DECISÃO<br>GILBERTO ROMANATO e ELIANA MOREIRA DA SILVA ROMANATO opõem embargos de declaração à decisão de fls. 725-731, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ às alegações relativas à justiça gratuita e ao reexame do conjunto fático-probatório, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial e dos demais dispositivos legais em razão do reconhecimento da deserção da apelação na origem.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) exame do mérito das matérias de ordem pública indicadas no item III, referentes aos arts. 240, §§ 2º e 4º, 914, § 1º, 803, 794, 805, 824 e 825, do Código de Processo Civil, e aos arts. 40 e 70 da Lei n. 10.931/2004, e 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966, incluindo prescrição intercorrente; b) necessidade de apreciação do Tema n. 1178 do STJ quanto à gratuidade de justiça; e c) abertura de vistas obrigatória ao Ministério Público e remessa às corregedorias e órgãos de controle.<br>Alega também que há obscuridade em relação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do agravo e à negativa de prestação jurisdicional por não decidir sobre a remessa às corregedorias e sobre a abertura de vistas ao Ministério Público.<br>Requer o saneamento das omissões e obscuridades, com efeitos infringentes, para que seja julgado o mérito do agravo em recurso especial, concedida a justiça gratuita, reconhecida a prescrição intercorrente, e determinada a remessa às corregedorias e a abertura de vistas ao Ministério Público.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 752-757, em que se pleiteia a rejeição do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão, porque a decisão não teria apreciado o mérito das matérias de ordem pública (prescrição intercorrente e dispositivos dos arts. 240, §§ 2º e 4º, 914, § 1º, 803, 794, 805, 824 e 825, do Código de Processo Civil, e arts. 40 e 70 da Lei n. 10.931/2004, e 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966).<br>Na decisão de fls. 731, consta que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com o reconhecimento da deserção da apelação na origem e a expressa prejudicialidade da análise dos demais dispositivos legais. Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à negativa de prestação jurisdicional, não há como acolher os embargos.<br>Conforme consta na decisão impugnada, a questão da gratuidade da justiça foi enfrentada com fundamento na presunção relativa de hipossuficiência, na necessidade de comprovação e na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial, atraindo, além da Súmula n. 7 , a Súmula n. 83 do STJ. Observe-se (fl. 730):<br>  Assim, incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II - Dissídio jurisprudencial Está prejudicada a análise do dissídio, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.  <br>Desse modo, não há obscuridade que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há omissão sobre a necessidade de remessa às corregedorias e abertura de vistas ao Ministério Público.<br>No tocante a esse ponto, a decisão embargada limitou-se à cognição própria do agravo em recurso especial, enfrentando a deserção da apelação e os óbices de conhecimento, sem abranger providências administrativas ou criminais alheias ao objeto do recurso.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ademais, quanto ao pedido formulado na impugnação aos embargos de declaração, relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé, não há como acolhê-lo.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Apesar da rejeição dos embargos de declaração, as razões destes não caracterizam a litigância de má-fé, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA