DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WESLEY TADEU DE CASTRO MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CARÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.<br>- Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.<br>- É possível a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural, desde que comprovada nos autos sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais.<br>- Não demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar as necessidades básicas da pessoa natural, deve ser negada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação aos arts. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão de indeferimento fundado em critério abstrato de renda e exigência de comprovação de "miserabilidade jurídica". Assevera que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada se existente elementos nos autos que ilidam a sua presunção, o que não ocorreu no caso em análise. Argumenta:<br>Conforme já exposto, o E. TJMG manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, fundamentando, em síntese, (i) que a presunção de veracidade  da alegação, feita por pessoa natural, de insuficiência de recursos, não pode levar à imediata concessão da gratuidade judiciária, independentemente de comprovação  da necessidade de obtenção do benefício; (ii) o Agravante, requerente da gratuidade, não demonstrou que o pagamento das custas processuais possa prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família; (iii) Apesar de ter comprovado gastos mensais, os seus rendimentos líquidos, no valor médio aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) não havendo comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família, é indevida a concessão, ao Agravante, dos benefícios da gratuidade judiciária, não merecendo qualquer reforma a decisão agravada. (fls. 361-362)<br>  <br>Ocorre que, a fundamentação do C. TJMG contraria, com a devida vênia,  bem como jurisprudência do STJ sobre o assunto. Ao fundamentar que o Recorrente não faz jus à gratuidade de justiça com base no valor percebido a título de remuneração, o acórdão contrariou jurisprudência do STJ sobre o assunto. (fls. 361-362)<br>  <br>No trecho Apesar de ter comprovado gastos mensais, os seus rendimentos líquidos, no valor médio aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), percebe-se que o Tribunal fundamentou em critério abstrato, consistente no valor recebido pelo Recorrente à título de remuneração, o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ (conforme citado acima). (fls. 363)<br>  <br>Na fundamentação não havendo comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família, é indevida a concessão, ao Agravante, dos benefícios da gratuidade judiciária, o Tribunal violou  bem como jurisprudência do STJ citada acima. (fls. 363)<br>  <br>Ocorre que, na fundamentação acima, o Tribunal não parte da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois decidiu que não houve comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família. (fls. 364)<br>  <br>Como se pode concluir, o Tribunal exigiu prova da miserabilidade jurídica, o que representa uma afronta  que dispõe que a declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira. (fls. 364)<br>  <br>O mesmo trecho da fundamentação também representa uma afronta  porque não indicou quais são os elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. (fls. 364).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Para fins de demonstração da contrariedade à decisão do STJ no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.368.717/PR (cujo acórdão segue em anexo), segue o cotejo analítico: Acórdão recorrido do TJMG Acórdão paradigma do STJ. (fls. 364-365)<br>  <br>Por todo o exposto, considerando que as instâncias inferiores indeferiram a gratuidade de justiça com base na renda auferida pelo Recorrente e porque não provou estar em situação de miserabilidade jurídica, requer o presente recurso seja provido para que seja deferido ao Recorrente/Autor a gratuidade de justiça. (fl. 368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Adoto entendimento no sentido de que - seja pessoa natural, seja pessoa jurídica - não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica e financeira, para que o litigante a obtenha.<br>O Julgador, examinando as condições do requerente e as circunstâncias do caso, pode deferir ou não o benefício.<br> .. <br>O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei n.º 1.060/1950, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste, a meu aviso, após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.<br> .. <br>No presente caso, o Agravante, requerente da gratuidade, não demonstrou que o pagamento das custas processuais possa prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família.<br>Intimado pelo Juízo a quo a fazer prova de sua alegada hipossuficiência econômica, o Agravante apresentou a petição de evento n.º 24, acompanhada dos documentos de eventos n.ºs 25/30.<br>Da análise da documentação apresentada, contudo, não vejo demonstrada a necessidade de obtenção, por ele, da gratuidade judiciária.<br> .. <br>De todo modo, ainda que se leve em conta tais descontos, ainda sobraria renda mais que suficiente para o custeio das despesas processuais, no montante de aproximadamente R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).<br>Em tais condições, não havendo comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família, é indevida a concessão, ao Agravante, dos benefícios da gratuidade judiciária, não merecendo qualquer reforma a decisão agravada (fls. 349-352, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial"; (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA