DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GLECE DO AMPARO NUNES VILELA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.643-1644):<br>Apelação. ação ordinária de revisão contratual. Reconvenção. Sentença parcialmente procedente. Prática de agiotagem. Juros excessivos. Procedência. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido.<br>1. Pelo que se verifica das razões trazidas pelas partes e pelo conjunto probatório acostado aos autos, entendo que razão assiste à parte Apelante quando aduz pela ilicitude na cobrança realizada, a partir do negócio jurídico entabulado entre as partes. Isso, porque resta inegável a relação existente entre as partes, na qual uma fez empréstimo de valor fixo à outra. No entanto, resta provado que há uma desproporcionalidade entre o valor do empréstimo e o valor cobrado, o que configura prática de agiotagem.<br>2. Resta cabalmente comprovado o fato de que a Apelada, valendo-se da necessidade financeira da Apelante, que necessitava do valor para explorar sua atividade, praticou agiotagem ao acrescer juros ilegais no valor originalmente transferido, cujo valor real era cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contudo, ao final, o valor já ultrapassa um milhão de reais.<br>3. Pela própria natureza do negócio, inexiste um contrato firmado entre as partes, entretanto, o ajuste deve, sem dúvida, respeitar a sua função social, bem como aos demais princípios estampados na legislação civil, eis que é dever das partes guardar a boa-fé. Assim, é cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca do ajuste, a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.<br>4. Deve ser dado provimento à presente Apelação Cível, reformando-se a sentença para julgar procedente a ação revisional, determinando a necessidade de revisão da dívida objeto da ação, a nulidade dos cheques emitidos pelos Autores, o cancelamento dos protestos oriundos dos títulos objeto da presente ação, a retirada dos nomes dos Apelantes dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a Reconvenção proposta pela Apelada, com as suas condenações.<br>5. Apelação conhecida e provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.682-1.692).<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 283 do CPC/73, 330 e 373 do CPC/2015, 104 e 106 do CC, 1º e 2º da Lei n. 7.357/85 e 93, IX, da CF.<br>Sustenta, em síntese, ausência dos documentos indispensáveis da inicial, ausência do pagamento do valor incontroverso para ação revisional e erro na digitalização dos autos, bem como ausência de fundamentação acerca da agiotagem.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.731-1.736).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.738-1.742), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.766-1.773).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente com relação a erros procedimentais no curso da ação.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A recorrente alega a ausência dos documentos indispensáveis da inicial, que, a seu ver, deveria ter sido indeferida.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 283 do CPC/73 e 330 do CPC, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>- Súmula n. 284 do STF<br>A recorrente alega erro na digitalização dos autos e violação dos artigos 1º e 2º, da Lei n. 7.357/85, 373 do CPC e 104 e 106 do CC.<br>Todavia, as razões do recurso especial não permitem compreender a controvérsia, uma vez que a recorrente apenas menciona os artigos, sem tecer explicação de como teriam sido violados.<br>Assim, verifica-se, das razões do recurso especial, que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, a fundamentação relativa aos dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que não haveria prática de agiotagem.<br>Sobre o ponto, o Tribunal concluiu que "razão assiste à parte Apelante quando aduz pela ilicitude na cobrança realizada, a partir do negócio jurídico entabulado entre as partes. Isso, porque resta inegável a relação existente entre as partes, na qual uma fez empréstimo de valor fixo à outra. No entanto, resta provado que há uma desproporcionalidade entre o valor do empréstimo e o valor cobrado, o que configura prática de agiotagem" (fl. 1.647).<br>A propósito:<br>resta cabalmente comprovado o fato de que a Apelada, valendo-se da necessidade financeira da parte Apelante, que necessitava do valor para explorar sua atividade, praticou agiotagem ao acrescer juros ilegais no valor originalmente transferido, cujo valor real era cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), contudo, ao final, o valor já ultrapassa um milhão de reais. fl. 1.647<br>Sobre o tema, o STJ entende que é vedado a esta Corte o reexame das conclusões do Tribunal acerca de sua configuração:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de agiotagem não enseja a anulação do negócio jurídico, impondo-se apenas a readequação dos encargos remuneratórios, ajustando-os aos limites legais.<br>2. O Tribunal estadual assentou que não foi comprovada a coação. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.862.732/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a providência autorizada pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não prescinde da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem.<br>3. Não há como infirmar o entendimento estadual - para concluir pela apresentação de indícios suficientes da prática de agiotagem - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da prática de agiotagem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmul a n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA