DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente denunciado como incurso nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, juntamente com dois outros acusados (fls. 40-43).<br>Concluída a instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso apenas no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 50 dias-multa (fls. 44-52).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 24-39).<br>No presente habeas corpus, a impetrante alega que houve injustificável aumento da pena-base e indevida fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.<br>Indeferido o pedido de liminar (fl. 1.418).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 1.424-1.425) e segundo graus (fls. 1.426-1.430).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.435-1.440).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (..) (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>"(..) O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. (..)" (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Segundo a orientação desta Corte Superior, considera-se razoável o aumento da pena-base em 1/6 da pena mínima cominada em lei ou em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Todavia, nada impede que o juízo, na sua prudente discricionariedade e à luz do art. 59 do Código Penal, reduza ou eleve a fração a ser adotada em virtude da análise do caso concreto.<br>Sobre o tema:<br>"(..) 5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento. (..)" (AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>No caso dos autos, a pena-base foi elevada de 3 para 5 anos de reclusão com base nos seguintes argumentos:<br>"O acusado deve ser considerado primário, como se percebe de sua FAC de seq. 654. Por outro lado, as circunstâncias do crime destoam daquelas comumente associadas ao tipo vulnerado, sobretudo em se atentando para a dupla vulneração de normas proibitivas insertas em um mesmo dispositivo. Nesse contexto, embora a posse de material bélico, parte de uso permitido (1 Pistola Taurus PT 58 S), e outra de uso permitido porém com a numeração suprimida (1 Revólver Taurus . 38 Special), além de diversas munições calibre .38 e .380, não encontre subsunção em duas figuras típicas autônomas, tratando-se, na verdade, de crime único, certo é que com a resolução do conflito aparente de normas, pelo Princípio da Consunção, tal como já destacado na fundamentação deste decisum, uma das figuras típicas passa a absorver todo o conteúdo normativo da outra. In casu, não obstante a ocorrência de crime único, a valoração acerca da maior quantidade de material bélico, devem ser objeto de peculiar análise neste momento da dosimetria da pena, impondo-se uma maior reprimenda. Mais ainda, o panorama probatório, sobretudo extraído dos depoimentos dos policiais em Juízo, evidencia que aquelas armas eram transportadas pelos acusados com o escopo de serem vendidas de forma clandestina a criminosos da comunidade da Rocinha, o demonstra uma maior perniciosidade no atuar criminoso."<br>Assim, o juízo salientou que o caso é peculiar porque as circunstâncias destoam daquelas comumente associadas ao tipo penal analisado: além de ter havido porte de armas de fogo, quer de uso permitido, quer com numeração suprimida, houve também porte de diversas munições, sendo que essas armas e munições eram transportadas para serem vendidas a criminosos da comunidade da Rocinha, o que demonstra maior perniciosidade no atuar criminoso.<br>Considero que esses argumentos - porte de armas, no plural, e munições; atuação em conjunto com outras pessoas; e, destinação das armas para estruturação do crime organizado - são consistentes para justificar a elevação da pena-base além da fração usualmente adotada, bem como o regime inicial mais gravoso.<br>A propósito:<br>"(..) 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8. (..)" (AgRg no HC n. 1.022.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Por conseguinte, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA