DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 173):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.111.002, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de extinção da execução fiscal em virtude de cancelamento do débito pela parte exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante deu causa ao indevido ajuizamento da execução fiscal, uma vez que a autarquia concluiu pela inexigibilidade do débito em questão, mas somente após apresentação de defesa pela executada. 3. Embora o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indique, expressamente, o descabimento da condenação em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica em restringir o alcance da norma aos casos em que o aludido cancelamento ocorrer antes da citação do executado. 4. Logo, tendo em vista que o ajuizamento e a superveniente extinção da presente execução decorreram de culpa da Exequente, que lançou e efetuou a cobrança de débito cuja inexigibilidade restou reconhecida em sede judicial, deve ela suportar o ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. 5. Desprovido o recurso de apelação interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 186-191).<br>No recurso especial, a recorrente apontou, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por omissão não suprida pelo Tribunal de origem. No mérito, sustenta violação ao art. 90, § 4º, do CPC, ao fundamento de que "o reconhecimento da procedência do pedido somado à anulação da CDA, dentro do prazo da resposta à exceção de pré-executividade, preenche todos os requisitos necessários para a redução da verba honorária à metade" (fl. 196).<br>Contrarrazões às fls. 197-210.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal.<br>Inicialmente, de rigor analisar as preliminares levantadas em contrarrazões.<br>Cumpre registrar que Corte está impedida de realizar um novo juízo de apreciação dos fatos e das provas que constam dos autos, em circunstância que haja consideração de elementos que não foram objeto do acórdão recorrido na origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No entanto, a controvérsia posta em análise será resolvida levando-se em consideração apenas o enquadramento jurídico delimitado no acórdão recorrido, considerando os seguintes aspectos: a) não aplicação da redução dos honorários pela metade (art. 90, § 4º, do CPC); b) cancelamento da CDA pela exequente; c) concordância com a extinção da execução fiscal após o oferecimento da exceção de pré-executividade. A partir dessas premissas jurídicas é possível verificar se houve ou não violação ao art. 90, § 4º, do CPC, sem que seja necessário revisitar o contexto fático-probatório dos autos. Assim, não há incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma, não incidem ao caso os óbices das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. Isso porque, a partir da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados de forma específica pela parte recorrente. Além disso, demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 90, § 4º, do CPC. Assim, considerando que a parte recorrente cumpriu adequadamente com seu ônus ao formular suas razões recursais, não há deficiência na fundamentação recursal. Rejeito as preliminares.<br>Quanto ao mérito, o recurso especial merece prosperar.<br>Esta Corte tem posicionamento consolidado se gundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo, como no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.<br>III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos.<br>V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI. Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, tão somente para reduzir pela metade os honorários advocatícios devidos pela recorrente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA