DECISÃO<br>RICARDO ANDOZIA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 339-347, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 836 do Código de Processo Civil e 87 do Código Civil, reconhecendo a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 833, I, do Código de Processo Civil e 1.911 do Código Civil por falta de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de cotejo analítico e de similitude fática, circunstância que prejudicou o dissídio jurisprudencial.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) a matéria referente à cláusula de inalienabilidade estaria prequestionada no acórdão de agravo de instrumento, e a decisão embargada teria afirmado equivocadamente a ausência de manifestação da Corte de origem; b) a tese de indivisibilidade do imóvel, à luz dos arts. 87 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil, não teria sido enfrentada de modo suficiente, pois se sustentou que a indivisibilidade não impede a penhora sem analisar os argumentos específicos dos condôminos e da usufrutuária.<br>Requer o integral provimento dos embargos de declaração para que sejam reconhecidas e sanadas as omissões, com a análise exauriente das pretensões recursais à luz dos arts. 833, I, do Código de Processo Civil e 1.911 do Código Civil, bem como dos arts. 87 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 359).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão ao afirmar que a questão da cláusula de inalienabilidade estaria prequestionada no acórdão de origem e que a decisão embargada teria afirmado a ausência de manifestação da Corte local.<br>Na decisão de fls. 339-347, consta que o exame dos arts. 833, I, do Código de Processo Civil e 1.911 do Código Civil ficou inviabilizado por ausência de manifestação da Corte de origem sobre a cláusula de inalienabilidade e pela falta, no recurso especial, de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto, circunstância devidamente fundamentada na parte III da decisão. Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada omissão quanto à análise específica da indivisibilidade do imóvel sob a ótica dos arts. 87 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, houve capítulo próprio (item II) enfrentando a tese, com indicação de jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a indivisibilidade não impede a penhora, devendo-se resguardar a quota-parte do condômino alheio à execução, tendo sido aplicada a Súmula n. 83 do STJ. Observe-se (fls. 342-344):<br>  Especificamente sobre tais dispositivos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a indivisibilidade do imóvel, por si só, não impossibilita a penhora.  Recurso especial provido. (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025 , DJEN de 15/8/2025 , destaquei.)  Portanto, neste ponto, também incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA