DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MARTA ELIZABETH MIZRAHI, EDUARDO PARODI PEREIRA e LUCIANO DANIEL MIZRAHI DE MATTOS PEREIRA contra decisão que concedeu "a segurança, para que seja dado cumprimento à Portaria/MJ 969, de 15 de março de 2013, com o pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório" (fl. 379).<br>A parte embargante alega, em síntese que "a parte final do decisum embargado, incorreu em evidente obscuridade e contradição, ao determinar que na indisponibilidade manifesta de recursos orçamentários para cumprimento da ordem, os valores devidos aos impetrantes deverão ser pagos através do rito dos precatórios" (fl. 387).<br>Afirma que "há a consolidação da jurisprudência consoante o Tema 394, que fixou entre outras teses o pagamento no prazo de 60 dias das indenizações devidas aos anistiados políticos com recursos orçamentários disponíveis no exercício em curso e na ausência de disponibilidade de caixa cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" (fl. 388).<br>Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>A UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 397-401).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou:<br>No tocante à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 394 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:<br>I - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidadecaput e violação de direito líquido e certo;<br>II - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;<br>III - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.<br> .. <br>Assim, estando caracterizada a mora da autoridade coatora em pagar a reparação econômica retroativa, em parcela única, prevista na Portaria/MJ 969, de 15 de março de 2013, que concedeu a anistia ao Sr. Rubens de Mattos Pereira, não há como deixar de acolher a pretensão, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento da mencionada reparação econômica, com a ressalva da hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte.<br>Isso posto, concedo a segurança, para que seja dado cumprimento à Portaria/MJ 969, de 15 de março de 2013, com o pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei.<br>Ou seja, a decisão embargada foi clara ao concluir que, ressalvada a demonstração de manifesta impossibilidade pela UNIÃO, o pagamento dos valores retroativos devidos aos embargantes deverão ser efetuados os recursos orçamentários disponíveis.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA