DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por BK INFRAESTRUTURA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão assim ementado (fl. 284):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II. Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV. Agravo Interno improvido.<br>A parte embargante suscita divergência sobre a aplicação dos óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ, sustentando o adequado prequestionamento das matérias federais trazidas em seu recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a desnecessidade de revolvimento fático, por se tratar de controvérsia estritamente de direito quanto à aplicação do art. 523, § 1º, do CPC em contexto de crédito extraconcursal em recuperação judicial. Indica, como paradigmas, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.821.007/PR da Quarta Turma (quanto ao afastamento da Súmula n. 282 do STF); AgRg no REsp n. 1.551.669/SP da Primeira Turma (quanto ao afastamento das Súmulas n. 283 e 284 do STF); e AgInt no REsp n. 1.550.713/PR da Segunda Turma (quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes embargos de divergência não logram conhecimento.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de divergência para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, tal como a incidência de óbices das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>Confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ.<br>2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ.<br>3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. NOVO GRAU. RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>3. A Corte Especial estabeleceu o entendimento de que, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Considerando que os presentes embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a cisão do julgamento, ainda que trazidos ao confronto de paradigmas de turma da mesma seção. Entende-se que, neste caso, a cisão implicaria em contrariedade aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA