DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO MANCINI NETO sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e ii) os Temas 1265 e 1076/STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC impõem critérios obrigatórios de fixação de honorários advocatícios, vedada a equidade; iii) a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 pressupõe o reconhecimento espontâneo da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, o que não teria ocorrido no caso.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA