DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para ressalvar a possibilidade de retenção de honorários contratuais sobre a parcela correspondente aos juros de mora (ADPF 528/DF) e determinar o retorno dos autos à origem para verificação da existência e o montante, se for caso (fls. 470-475).<br>Argumenta a parte embargante, em síntese, que: i) o fato superveniente, apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração (sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação - Processo n. 0000023-27.2008.4.05.8103); ii) perda de objeto do recurso especial, o qual visava à liberação de quantia, já realizada pelo juízo de primeiro grau; iii) devem ser providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja apreciado o fato superveniente, sendo reconhecida a perda de objeto do recurso especial.<br>Impugnaçã o da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fls. 492-496).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>Conforme registrado na decisão embargada, na origem, foi deferido o destaque de honorários contratuais de 20% (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), com expedição de precatório complementar, porém, com determinação de bloqueio, em razão da controvérsia acerca da possibilidade de liberação desses valores. O recurso especial foi parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem para verificação quanto à existência e ao montante da parcela relativa aos juros de mora (ADPF 528), se for o caso, nos seguintes termos:<br>A matéria foi objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528/DF. Naquela assentada, a Suprema Corte, em decisão com eficácia vinculante e efeito erga omnes, ao mesmo tempo que reiterou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com os recursos do FUNDEF/FUNDEB, estabeleceu uma ressalva fundamental: dada a natureza jurídica autônoma dos encargos moratórios em relação à verba principal, a vinculação constitucional não se estende à parcela dos juros de mora, a qual pode ser utilizada para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.<br>Diante da superveniência de decisão vinculante do STF, esta Corte, em observância ao art. 927, I do CPC/2015, promoveu a readequação de sua jurisprudência. Passou-se a decidir que, embora inviável a retenção dos honorários do montante principal do precatório, é constitucional e legalmente possível que o destaque da verba honorária contratual incida exclusivamente sobre a parcela correspondente aos juros de mora.<br> .. <br>Assim, em relação à possibilidade de retenção dos honorários, deve ser feita a devida distinção entre o principal e os juros de mora, em observância ao entendimento vinculante estabelecido na ADPF 528 e à atual jurisprudência deste Tribunal Superior, merecendo reforma nesse ponto, o aresto recorrido.<br> .. <br>Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique, no caso concreto, a existência e o montante da parcela relativa aos juros de mora e proceda à adequação do cálculo para o pagamento da verba honorária contratual, se for o caso (fls. 472-474).<br>Cabe às instâncias de origem, portanto, a verificação e cumprimento da determinação acima, relativa à verba honorária, inclusive eventual quitação.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA