DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL  122/1998. LICENÇA- PRÊMIO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 102 E 105 DA LEI MUNICIPAL  122/1998. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0000225- 15.2017.8.05.0000 (TEMA 7). SERVIDORA EXERCENTE DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. VERBA DEVIDA NO GRAU MÉDIO, CONSOANTE NORMA REGULAMENTADORA  15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JULGAMENTOS DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC  113/2021. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. APELO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do aduz violação aos arts. 30, I, 37 e 39, § 3º da CF/1988; 195, § 2º, da CLT; e 373, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imprescindibilidade de prova pericial e da distribuição do ônus probatório quanto ao adicional de insalubridade, em razão da concessão da verba sem perícia e sem descrição detalhada de exposição a agentes insalubres, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, não há, no Estatuto dos Servidores Públicos de Serra Preta (Lei nº 122/1998) ou em qualquer outra norma municipal, previsão para o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% para servidores ocupantes da carga de auxiliar de enfermagem, visto que absolutamente incabíveis à carga mencionada. Em linhas mais específicas, a recorrida não contribui para atividades que a exponham a agentes insalubres ou condições perigosas, inexistindo comprovação de exposição a substâncias tóxicas ou risco de vida. É importante destacar, aliás, que a recorrida sequer mencionou, de forma detalhada, os quais riscos apresentados no exercício de suas funções, em flagrante violação do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil de 2015. (fl. 351)<br>  <br>Isto é, para que o adicional de insalubridade se presuma enquanto direito é indispensável apresentação de prova pericial anterior para a verificação da existência de condições insalubres e o consequente enquadramento no correto (mínimo, médio ou máximo). Tal procedimento técnico, aliás, é fundamental para evitar arbitrariedades e garantir a correta aplicação das normas legais, sendo igualmente filtrado indexado ao art. 37 da Constituição Federal. Cabe esclarecer que não foi realizada nenhuma perícia técnica do local de trabalho para comprovar o direito alegado pela parte recorrida. (fls. 351-352)<br>  <br>Portanto, imperioso se faz admitir, conforme consonância jurídico-jurisprudencial, que a ausência de prova pericial nos autos representa, por si só, fundamento suficiente para afastar a cláusula, em vista da necessidade de rigor técnico e probatório na análise de pedidos que se refiram ao adicional por insalubridade, encargo este que se adequa, sobretudo ao dever de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, conforme art. 373, caput, do CPC/2015. (fl. 353)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 492 do CPC, no que concerne à existência de julgamento ultra petita quanto à determinação de implementação do adicional por tempo de serviço, quando o pedido inicial limitava-se ao pagamento desse adicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, no caso em tela, a r. A sentença foi ultrapetita (além do pedido autoral), por quanto condenou o município a implementar o benefício adicional por tempo de serviço nos benefícios do servidor. Contudo, conforme se verifica na exordial, a IMPLEMENTAÇÃO DESSA VANTAGEM JAMAIS FOI REQUERIDA PELA SERVIDORA. A recorrida exige apenas o pagamento adicional por tempo de serviço. (fl. 354)<br>  <br>Deste modo, em homenagem ao princípio da restrição ora violada, este inserido na Lei Federal, qual seja o CPC/2015, requer seja restauração do r. decisium a determinação para que município "implementar o adicional por tempo de serviço nos comprovados da parte autora", pois trata-se de comando judicial que vai além do pedido autoral original. (fl. 355)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do aduz violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem a propositura, em razão do reconhecimento de fiscalização abrangendo período superior a cinco anos , trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, excelências, não se mostra razoável o comando judicial exarado, pois além de ferir o princípio da segurança está em total dissonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação pátria.<br>É CLARA a incidência da prescrição quinquenal no presente caso. Isto porque o prazo para cobrar pagamento de benefícios à Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Deste modo, considerando que a autora ajuizou ação em 2019, os valores a serem percebidos pela requerente englobaria apenas os cinco anos anteriores à propositura da ação. Ou seja, seria correspondente ao ano de 2014 a 2019. (fl. 356)<br>  <br>Deste modo, como a ação foi proposta em 18/07/2019, todas as supostas dívidas anteriores a 18/07/2014 estão prescritas. Assim, requer subsidiariamente que seja considerado o prazo prescricional, nos moldes acima explicitados, conforme preconiza os dispositivos da lei federal e este Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, nas remotas possibilidades de manutenção dos benefícios, seja exigida a prescrição quinquenal dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (fl. 357)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre o art. 373, caput, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Aqui, é importante destacar que, não obstante a inexistência de perícia, a situação de insalubridade se tornou incontroverso nos autos ante a inexistência de qualquer impugnação da parte ré neste sentido, posto que ao ente municipal caberia a produção da prova de qualquer alegação que obstasse o direito pretendido, o que não ocorreu, na espécie.<br>Desse modo, sendo incontroversa o exercício das atividades pela demandante em ambiente insalubre, na forma do art. art. 374, II e III do CPC, desnecessária é a realização de perícia, aplicando-se a parte final do item III da tese fixada por este Tribunal no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) (fl. 273).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérg io Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA