DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por João Carlos Alves de Oliveira Junior contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 642/644):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA SANEPAR (ETE - GUARAITUBA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>APELAÇÃO CÍVEL- INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.<br>PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA ETE - AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM QUE, DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA EM PETIÇÃO INICIAL - AVALIAÇÃO ABSTRATA DAS ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO - PRELIMINAR AFASTADA.<br>MÉRITO DO RECURSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981.<br>ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ETE (GUARAITUBA) E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO - LAUDO PERICIAL DEMONSTROU QUE OS ODORES NO LOCAL FORAM AGRAVADOS PELA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL - MAU CHEIRO PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO E DE OUTRAS FONTES DE MAU ODOR, QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CONTENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA - MEDIDAS ATENUADORAS INEFICAZES E AUSÊNCIA DO DEVIDO MONITORAMENTO.<br>INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E GEOGRÁFICO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS DEMANDAS INDIVIDUAIS - SEGURANÇA JURÍDICA - PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE RESIDIA NA REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007.<br>MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência brasileiras, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, naquele momento, as condições da ação (interesse e legitimidade ad causam) devem ser analisadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem aprofundamento da matéria de mérito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela parte requerida.<br>2. Versando a lide em exame sobre responsabilidade por dano ambiental, o que conduz à responsabilização objetiva do sujeito causador do dano, aplicável a teoria do risco integral, em atenção ao preconizado pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.<br>3. Evidenciando o acervo fático-probatório a existência de nexo causal entre a instalação da estação de tratamento de esgoto e a degradação ambiental na região, havendo a demonstração da existência de odores fétidos lançados no local devido à emissão dos gases oriundos da mencionada ETE, além do despejo de efluentes no Rio Palmital sem o devido tratamento, tem-se por suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da requerente, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>4. Contudo, não há se falar em dano moral indenizável ao caso dos autos, em razão de a parte autora não comprovar que residia no perímetro indicado pelo laudo pericial entre os anos de 2002 a 2007. Não faz jus, portanto, à indenização por danos morais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 707/716).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 103, § 3º, do CDC e 16 da Lei n. 7.347/1995. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual (fls. 722/725); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 725/728).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não prospera.<br>De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 642/659), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 707/716), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 655):<br>Portanto, frent e a todo esse contexto, resta caracterizado o nexo causal entre a atividade prestada pela demandada na ETE (Guaraituba) e a emissão de mau cheiro constatado pelos moradores locais, ocasionando a poluição atmosférica na região.<br>Acerca do abalo moral indenizável, insta consignar que quando do julgamento da Ação Cível Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, que tem o mesmo objeto e mesa causa de pedir, foram fixados critérios para sua caracterização conforme as conclusões da perícia.<br>Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fls. 656/659):<br>E, de uma atenta análise aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007.<br>Isso porque o comprovante de residência de mov. 1.2, em nome da genitora da parte autora, é datado em 27.05.2011, não tendo a parte requerente acostado qualquer outro elemento que comprove que residia na região nos anos indicados. Nesta seara recursal, a parte demandante acostou certidão emitida pela Justiça Eleitoral (mov. 38.2-AP), na qual consta que, desde 03.11.1995, o domicílio eleitoral do seu genitor seria no município de Colombo. Contudo, é cediço que o domicílio eleitoral não se presta a comprovar, efetivamente, o local de residência do indivíduo.<br>Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e o mau cheiro, não há que se falar em dano no presente caso.<br> .. <br>Ademais, é preciso destacar que não restou comprovado nos autos que a parte requerente tenha sofrido de algum dano específico à saúde, fato que também reforça o não provimento deste recurso.<br>Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br> EMENTA