DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A contra a decisão de fls. 2.132/2.138.<br>A parte recorrente alega que a decisão embargada é (1) omissa porque não analisou a possibilidade de incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (2) contraditória, pois a controvérsia diz respeito à inexistência de relação jurídica entre as partes, e não à legalidade da cobrança do serviço portuário em questão.<br>Afirma aind a a existência de fato novo, qual seja, a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança 40.087/DF, no Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.387/2.402).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.134/2.135):<br>Para melhor solução da controvérsia, faço uma breve digressão sobre os players envolvidos na operação a que se refere este processo.<br>O importador adquire a carga e, para recebê-la no território nacional, contrata o armador, que será responsável por realizar o transporte marítimo da carga. O armador, por sua vez, contrata o operador portuário, que retirará a carga do porão do navio e fará sua armazenagem até o efetivo desembaraço aduaneiro e consequente retirada pelo importador, ou até a retirada da carga por quem prestará o serviço de recinto alfandegado.<br>Os recintos alfandegados também são chamados de retroportos, portos secos ou terminais retroportuários, e concorrem diretamente com os terminais portuários na atividade de armazenamento de mercadorias provenientes do exterior. THC2, ou taxa por entrega postergada, consiste em uma exigência feita pelos, terminais portuários aos seus concorrentes diretos, os portos secos, pelo uso da infraestrutura de movimentação de cargas.<br>A infraestrutura em questão já existe nos terminais portuários para que eles possam realizar sua atividade de descarga dos navios, de maneira que, para evitar que seja criada uma situação de concorrência desigual, os retroportos devem ter acesso a ela sem que lhes seja cobrado um valor adicional.<br>O acórdão recorrido, portanto, diverge do entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inexigibilidade da cobrança de THC2 pelos operadores portuários em favor dos terminais retroportuários na modalidade compressão de preços (price squeeze), por configurar abuso de posição dominante.<br>Ou seja, na decisão recorrida concluiu-se que o acórdão do Tribunal de origem, que havia permitido a cobrança do THC2 no presente caso, contrariava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configurando abuso de posição dominante.<br>A respeito das questões apontadas no recurso ora examinado, a decisão não foi omissa, pois não se trata de hipótese de aplicação das súmulas indicadas. Também não houve contradição, porque o que se discute na ação é a possibilidade ou não da cobrança do preço portuário discutido.<br>Quanto ao Mandado de Segurança 40.087/DF, verifico que a legalidade da THC 2 não foi sedimentada no julgamento proferido. A decisão monocrática no MS 40.087/DF apenas reconhece a usurpação de competência da ANTAQ pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ainda não tendo ocorrido o trânsito em julgado.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA