DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 373 do CPC; e 818 da CLT, no que concerne à necessidade de reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo autor quanto à comprovação do fato constitutivo do direito às verbas remuneratórias , em razão da alegada inaptidão dos contracheques e insuficiência dos extratos bancários para demonstrar a inadimplência, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início, vale registrar que os próprios autos deste processo, resta nítido que os documentos juntados pelo autor, a fim de comprovar as suas discussões, são insuficientes para atestar que as palavras pleiteadas são, realmente, devidas. (fl. 267)<br>  <br>É que nos contracheques trazidos ao processo não é possível identificar o ano e mês de referência (consta uma tarja preta no local). Ainda assim, constam nos documentos apresentados como verbas devidas - salário e quinquênio -, de acordo com a sua admissão, que se deu em 16/02/2004, e não em 1983, conforme contracheques juntados pela própria recorrida. (fl. 267)<br>  <br>É certo, ainda, que os extratos bancários não suprem a prova documental, uma vez que não foi identificada a origem de cada receita que compõe o salário. (fl. 267)<br>  <br>Desta feita, para que o autor seja o vencedor na demanda, deve comprovar a veracidade dos fatos que trouxeram aos autos para convencer o juiz de seu direito, ou seja, deverá evidenciar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito). (fls. 267-268)<br>  <br>Assim sendo, seu ônus seria o de provar a veracidade dos fatos trazidos, não como dever, mas para evitar uma consequência desfavorável que se revela apresentada, pois, diante da ausência de determinada prova, a parte onerada assume o risco de ter uma decisão da pretendida. (fl. 268)<br>  <br>In casu, não havia como, diante do acervo probatório então até juntado, verificar de forma cabal a realização ou não do pagamento ora pleiteado, o que, por conseguinte, impossibilita, de pronto, a veracidade das informações arroladas na inicial. (fl. 268)<br>  <br>Dessa forma, não existe a possibilidade de o município satisfazer a pretensão do requerente justamente por não haver qualquer intenção do direito pretendido. (fl. 268)<br>  <br>No decorrer deste feito, a parte recorrida limitou-se a promover meras denúncias genéricas sobre a violação do seu direito, sem a mínima demonstração de consentimento apontada - especialmente, as contracheques que demonstram a ausência de pagamento suspeitada. (fl. 269)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, inciso VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir por falta de aviso prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, em razão de não haver indeferimento na via administrativa pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não suficiente, necessário verificar a existência de requerimento administrativo de concessão/comprovação de benefício. Como é cediço, enquanto não houver indeferimento por parte do Município de Anapurus, não se caracteriza a lide resistida, faltando, por conseguinte, interesse de agir, uma das condições da ação, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. (fl. 269)<br>  <br>Ante o exposto, como o autor não comprovou o aviso prévio requerimento das verbas solicitadas, na via administrativa, tendo urgido seu pedido somente via judicial, postulado nesta demanda, carece a presente demanda de interesse processual, eis que a atuação do judiciário, in casu, não se mostra necessária. (fl. 271)<br>  <br>Por essa razão, faz-se imperiosa a reforma da sentença para considerar a carência de direito de ação e, assim, extinguir o processo sem resolução de mérito, por total falta de interesse, nos moldes do que preconiza o art. 485, VI, do CPC. (fl. 271)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso, a parte recorrida atendeu plenamente essa exigência ao juntar contracheques, extratos bancários e demais documentos que demonstram a relação laboral mantida com o ente público e a falta dos pagamentos relativos às férias de 2014 e aos salários dos meses de janeiro e junho de 2017.<br>Por outro lado, o Município agravante limitou-se a alegar a ausência de provas, sem, no entanto, apresentar qualquer documentação hábil a demonstrar a quitação das verbas trabalhistas questionadas.<br>Além disso, deixou de contestar no prazo legal, o que resultou na decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Destaca-se, contudo, que, ainda que o ente público não esteja sujeito à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o magistrado de primeiro grau analisou todo o conjunto probatório constante dos autos, afastando qualquer dúvida sobre a ausência dos pagamentos devidos (fl. 249).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Tal alegação, contudo, não se sustenta. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento de demandas em que se busca o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, especialmente quando há demonstração da inércia do ente público em realizar os pagamentos.<br>O que se exige, para fins de configuração do interesse de agir, é a comprovação de que o direito alegado pelo autor merece tutela jurisdicional, o que foi amplamente demonstrado nos autos.<br>Assim, não há que se falar em ausência de interesse processual da parte agravada, uma vez que o Município agravante não demonstrou qualquer ato administrativo que evidenciasse sua intenção de efetuar o pagamento das verbas reclamadas (fl. 249, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Por fim, segundo ao trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA