DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - EXONERAÇÃO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE - DIREITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ART. 7O, XVIII, C/C O ART. 39, § 3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 10, Ú, "B", DO ADCT - DESPROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 373, I, do CPC; e 10, II, do ADCT; além do RE n. 629.053, no que concerne à inaplicabilidade de estabilidade provisória de gestante e a respectiva indenização substitutiva, em razão de contrato por prazo determinado celebrado antes da gravidez e que se encerrou pelo advento do termo final, não configurando dispensa arbitrária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois, era de suma importância específica o fato de que a recorrida, alegada que foi exonerada arbitrariamente, porém seu contrato era por prazo determinado, estipulado para 01/07/2020 até 31/12/2020. (fl. 456)<br>Assim o autor já estava ciente de que seria um contrato por prazo determinado, assim não podendo ser utilizado a disposição prevista no Art. 10, II, do ADCT, em analisa que não houve dispensa sem justa causa ou arbitrária, mas sim com rescisão prevista no contrato.<br>  <br>Cumpre salientar que, o Douto Julgador não observou que os contratos administrativos por tempo determinado se encontram previstos no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, cujo objetivo de tal modalidade contratual é o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo certo que tal contratação não estabelece vínculo trabalhista entre as partes, e sim, administrativo.<br>Com efeito, o contrato temporário se justifica quando a atividade a ser desempenhada for temporária, eventual, ou então, mesmo na hipótese de atividade permanente, não houver tempo hábil para a realização de concurso público em razão da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, de modo temporário.<br>Ademais, a contratação temporária é ato discricionário da administração pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito.<br>Na mesma extensão, a rescisão do contrato temporário também é um ato discricionário, pois, se a administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente, seja pela cessação da atividade ou nomeação de candidato aprovado em concurso público para a carga, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade.<br>No caso em análise, conforme afirmado pela Recorrida, este e o Município de Teixeira, ora agravado, celebraram um contrato por prazo determinado, tendo, inclusive, a impetante notas fiscais emitidas em anexo, cujo início se deu em julho de 2020 e término em 31 de dezembro de 2020, tendo finalizado o prazo contratual nesta mesma data, não houve prorrogação do contrato, ou seja, ao final do prazo contratual estipulado, a contratada não foi dispensada, mas sim termo do contrato administrativo.<br>  <br>É que o Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 497, não conheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o seu antigo entendimento. (fl. 456-457)<br>  <br>No caso em questão, parece-me que a impetante, ora recorrida, teve seu contrato por prazo determinado chegou ao fim em 31.12.2020, pelo advento do seu termo final, não incidindo a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, tendo em vista que não houve dispensa sem justa causa, por existir um contrato anterior à gravidez. (fl. 459)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao art. 373, I, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, no que toca à contrariedade do RE n. 629.053, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA