DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este interposto em face de decisão proferida pela Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou o sobrestamento do especial apelo interposto pela Fazenda Nacional.<br>Nas razões de fls. 653/664, a parte agravante sustenta que "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica no sentido de que a mera pendência de recursos interpostos não justifica novo sobrestamento quando já fixada a tese e delimitados os efeitos: (AgInt nos EREsp 2.071.321/RS, Primeira Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/11/2024, DJe 25/11/2024); (AREsp 1.708.000/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/10/2020) e (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/09/2018)" (fl. 657).<br>Requer o prosseguimento do feito para cessar a suspensão e determinar a adequação do julgado à modulação de efeitos de acordo com o repetitivo tema 1.079.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 604/629) restou sobrestado em razão da dos Embargos de Divergência opostos no recurso especial que julgou o Tema 1.079/STJ.<br>Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC/2015).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MCQO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3o do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC". ( AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349- 05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>Outrossim, só caberá a subida do recurso especial da parte ora agravante ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com o tema repetitivo, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada no repetitivo, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>Nesse panorama, considerando que o recurso especial fazendário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado no Tema 1.079/STJ (fls. 641/642), tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao presente recurso especial, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>Publique-se.<br>rata-se de recurso especial manejado por Equipamed Equipamentos Médicos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra decisão de fls. 651/652, que rejeitou os embargos de declaração monocraticamente em face decisão da da 3ª Região que determinou o sobrestamento até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.040, II, 1.030, I, b, 927, § 4º, do CPC. Sustenta, em resumo, que: "a questão de modulação possui natureza instrumental/acessória: não impede a aplicação imediata da tese repetitiva; ao revés, orienta como a tese deve incidir no caso concreto (CPC, art. 927, § 4º). A manutenção de suspensão para "aguardar modulação" inverte a lógica do sistema de precedentes, sacrificando os princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º)" (fl. 663).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 631/640.<br>Parecer ministerial ofertado às fls. 716/721.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A questão controvertida consiste em "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salárioeducação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp n. 2.185.634/RS, REsp n. 2.187.625/RJ, REsp n. 2.187.646/CE REsp n. 2.188.421/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe -29/10/2025- Tema 1.390/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021).<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256 -L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA