DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DALVA DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO RELACIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DA DEMANDA RATIFICADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 9º da Lei n. 9.278/1996, no que concerne à necessidade de reconhecimento da eficácia vinculante da sentença estadual que declarou a união estável para a concessão de pensão por morte, em razão de ter sido desconsiderada pela Justiça Federal decisão transitada em julgado anteriormente proferida pelo Juízo de Família. Traz a seguinte argumentação:<br>Todavia, d. justiça federal, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral sob o argumento de que um recorrente e o falecido, apesar da existência da relação amorosa que perdurou entre 2001 e 2005, não chegou a materializar sua relação em união estável, em razão da relação afetiva do casal não ser pública, tampouco obtido com o ânimo de constituir família, ignorando completamente a decisão da justiça estadual. (fl. 406)<br>  <br>Todavia, no caso em apreço, nota-se o injusto contrário, a declaração da união estável para declarada pelo juiz da 1" Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária do Gama-DF, inclusive transitada em julgada foi _indevidamente reapreciada pela Justiça Federal.<br>Ora, uma vez reconhecida à condição de união estável pelo juiz competente, como se deu na espécie, pode a recorrente, com base na declaração judicial postular em qualquer das esferas da federação os direitos cujo exercício somente em face dela se mostrou possível, o que foi violado no caso em apreço (fl. 410)<br>  <br>No caso da recorrente, em tudo se assemelha, já foi reconhecido a união estável por força de decisão judicial estadual transitada em julgado. (fl. 412)<br>  <br>Logo, não considera o Processo n. 2006.04.1.009035-6 que tramitou perante o d. Juízo da 1" Vara de Família, órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama - DF e que conquistou a união estável do casal, é ferir a competência estadual e o trânsito em julgado da matéria já decidida.<br>E mais, embora a União não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável entre a recorrente e o ex companheiro, a sua vinculação à decisão decorre da prática eficácia declaratória da sentença proferida na justiça estadual. (fl. 412)<br>  <br>Conforme se observa o julgado acima, trata-se de ação impetrada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obtenção de pensão por morte e que também já existia a declaração da justiça especializada da vara de família confirmando a união estável.<br>Em contraste ao julgado em epígrafe, o julgamento recorrido sequer deu valor probatório para a sentença que declarou a união estável, ignorando por completo a decisão do juiz competente, em clara afronta ao texto da lei nº. 9.278/1996, sobretudo ao artigo 9º. (fl. 413)<br>  <br>A declaração de que a recorrente e o ex-companheiro viviam em regime de união estável, vincula não apenas aqueles que fizeram parte no processo, mas também terceiros como é o caso da União e suas autarquias. (fl. 414)<br>  <br>Ademais, a justiça competente para declarar a existência ou não dessa situação jurídica é a estadual, não parecendo aceitável, por esse motivo, a prolação de sentença pela Justiça Federal que, ao examinar incidentalmente a existência ou não de união estável, como questão prejudicial ao reconhecimento do direito à pensão por morte, desconsidere decisão já transitada em julgado, proferida pela justiça competente para dirimir a questão em caráter definitivo. (fl. 414)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente traz a seguinte argumentação:<br>Importa salientar que não se trata o recurso em tela de matéria meramente fático, mas, sim, de assunto de relevante interesse geral, ao passo que almeja claras se a justiça estadual, que declarou a união estável entre a recorrente e o ex segurado é ou não imutável, bem como pretende unificar as instruções dos tribunais e deste e. STJ, visto que o acórdão de fls. 231/238 divergem dos julgados no AgRg no REsp 883.581/DF, REsp 1304882 SP 2011/0120541-3 e REsp 929.348/SP. (fl. 407)<br>  <br>Entretanto, observa-se que de forma paradoxal e diametralmente oposta, a d. 1 0 Turma do Tribunal Regional Federal, julgou improcedente os pedidos postulados na inicial, sob o fundamento de que as provas carreadas nos autos não caracterizariam a união estável - consistência exposta, já reconhecida e decidida pelo juízo estadual com base no mesmo acervo probatório.<br>Ademais, observe-se que o e. Tribunal Regional 40 Federal não embasou ou fez qualquer distinção que justificasse ou motivasse a divergência com a sentença do juízo estadual e a competência justiça. (fl. 408)<br>  <br>Conforme se verifica nos julgados acima e em cotejo analítico, observe-se que a ratio decidendi é a declaração de reconhecimento da união estável e a competência do foro para processá-la, sendo o entendimento da egrégia corte Superior no sentido de que: se a matéria tem como fim a declaração da união estável, a matéria regente é de direito de família, sondo, portanto, a vara do família competente para julgar a lide.(fls. 409-410)<br>  <br>Nessa linha, torna - se nítido que o justo ora 111, recorrido deu interpretação extensa da interpretação amplamente dominante nos tribunais brasileiros, portanto, que é imperiosa a reforma do acórdão ora vergastado.<br>Por todo o exposto, tendo em vista todos os argumentos expendidos e o cristalino direito do recorrente, resta evidenciada a necessidade de reforma do acórdão ora combatido para efetivar a justiça no presente caso, bem como para uniformizar a jurisdição, adequando-o ao entendimento dos demais Tribunais de Justiça e especialmente deste corte (fl. 414)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, as provas carreadas aos autos não são hábeis para comprovar, de forma inequívoca, a união estável supostamente vivida entre a apelante (MARIA DALVA) e o servidor falecido (DERPILAR CARVALHO), a despeito de indicarem que o casal mantinha um relacionamento amoroso.<br>Até mesmo a documentação trazida com a inicial, numa análise mais detida, deixa dúvidas quanto à convivência do casal nos moldes da narrativa autoral.<br>Com efeito, a certidão de óbito do referido servidor (fl. 15), conforme a qual este vivia maritalmente com a recorrente, não tem a eficácia probatória necessária para esclarecer os fatos, vez que, no particular, reflete escritura pública lavrada a partir de declarações da própria apelante, feitas dois dias antes do óbito (25/05/2005), mediante a declaração unilateral da apelante ao oficial do registro (fl. 26).<br>De outra parte, os documentos de fls. 22 a 24, que atribuem ao extinto o mesmo endereço residencial da apelante (fls. 19/20), foram emitidos após o falecimento do aludido servidor e não há noticia de que tenham sido utilizados para instruir requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação.<br>Ainda nesse aspecto, observa-se que o falecido era proprietário de imóvel situado (aparentemente) no mesmo setor residencial em que mora a apelante (fl. 18), mas com endereço não exatamente idêntico ao desta. A declaração de fl. 21, alusiva aos documentos de fls. 22 e 23, não é bastante para espancar as dúvidas que essas divergências suscitam.<br>Por outro lado, as fotografias reproduzidas à fl. 25 indicam apenas um momento de confraternização familiar ou entre amigos, sem que delas se possa inferir o registro de um momento caracterizador da união estável afirmada pela apelante, mormente quando se observa que esta era cunhada do falecido e, segundo a prova oral, com ele mantinha uma estreita relação afetiva.<br>Acrescente-se que, não obstante a declaração judicial de união estável pelo órgão jurisdicional competente (fls. 131/132), a prova oral colhida durante a instrução deste feito afasta a publicidade que, entre outros aspectos, motivou a conclusão da sentença em alusão (fls. 354-355).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA