DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, quanto à tese de prescrição/preclusão, da Súmula n. 83 do STJ, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 336-357.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas (segunda fase).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I. NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC, SABE-SE QUE "É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO". CASO CONCRETO EM QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, FOI DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO, REVELANDO-SE PRECLUSA. POR CONSEGUINTE, NO PONTO, DEVE SER DESPROVIDO O RECURSO.<br>II. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER FEITA, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC), A PONDERAÇÃO ENTRE O DEVER DO BANCO DE GUARDAR OS DOCUMENTOS REFERENTES AO INVESTIMENTO REALIZADO EM DÉCADAS PASSADAS E, EM CONTRAPARTIDA, O DEVER DO AUTOR DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO (DUE TO MITIGATE THE LOSS). CC).<br>III. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. CASO EM QUE CABERÁ À REQUERENTE DEMONSTRAR A DATA E O VALOR APORTADO, UMA VEZ QUE NÃO CONCORDOU COM AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO AGRAVADO.<br>IV. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, DIANTE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 133):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.<br>JULGADO QUE EXAMINOU E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS.<br>RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 193 do Código Civil, porque a prescrição poderia ser alegada em qualquer grau de jurisdição e teria sido afastada indevidamente pelo acórdão recorrido;<br>b) 206, § 5º, I, do Código Civil, já que a pretensão relativa a debêntures prescreveu em cinco anos e as contas deveriam ser limitadas a esse período;<br>c) 205 do Código Civil, pois teria sido indevida a não aplicação do prazo residual decenal às hipóteses em que não previsto prazo específico;<br>d) 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976, porquanto o prazo trienal para haver dividendos deveria limitar a prestação de contas relativa às ações aos três anos anteriores à propositura;<br>e) 487, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão deveria ter reconhecido a prescrição e extinguido o feito com resolução de mérito;<br>f) 507 do Código de Processo Civil, porque a preclusão não se aplicou ao caso ou não poderia impedir a análise superveniente da prescrição sob novo enfoque;<br>g) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação ao não enfrentar explicitamente os dispositivos federais citados e a limitação temporal das contas; e<br>h) 1º, do Decreto-Lei n. 157/1967, visto que a destinação do investimento a ações e debêntures teria deflagrado o termo inicial dos prazos de prescrição.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição estava preclusa e ao afastar a limitação temporal da obrigação de prestar contas, divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.997.047/RS e n. 2.000.976/RS.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se o entendimento da prescrição da prestação de contas limitada aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos anteriores à demanda, em relação ao montante investido em debêntures.<br>Contrarrazões às fls. 219-240.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na segunda fase da ação de exigir contas, quanto à prescrição/preclusão, distribuição do ônus da prova e produção de prova pericial.<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o dever do autor de comprovar minimamente a data e o valor investido, manteve a preclusão da prescrição e deferiu perícia contábil diante da concordância das partes.<br>II - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a recorrente afirma omissão e falta de fundamentação, aduzindo que o acórdão não teria enfrentado explicitamente os dispositivos federais indicados e a limitação temporal das contas.<br>No caso, o acórdão dos embargos rejeitou a tese de negativa de prestação jurisdicional e afirmou haver manifestação expressa sobre prescrição, ônus da prova e perícia.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência de vício decisório. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 130-131):<br>Sobre a suposta omissão, observa-se que o acórdão ora embargado expressamente se manifestou acerca da prescrição e do ônus da prova (evento 20, RELVOTO1 ):<br>(..) Note-se, nesse sentido, que a questão envolvendo a alegação de prescrição já foi previamente discutida nos autos, sendo destacado na decisão relativa à primeira fase da prestação de contas (evento 39, SENT1): (..) Vale ressaltar, a propósito, que nada obstante a questão configure matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez decidido o tema se estabiliza e torna-se precluso, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Destarte, quanto à prescrição da pretensão, inviável a pretendida reforma da decisão agravada, que bem resolveu a matéria (evento 110, DESPADEC1):<br>(..)<br>De outra banda, relativamente à inversão do ônus da prova, tem-se que, da mesma forma, a questão encontra-se preclusa, na medida em que já foi objeto, inclusive em grau recursal (evento 19, DOC2), de decisões anteriores (evento 99, DESPADEC1): (..)<br>(..) Entretanto, como sabido, mesmo com a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do CPC, não está a parte autora desobrigada de realizar prova mínima de suas alegações.<br>Ausente vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 193, 206, § 5º, I, e 205 do Código de Processo Civil; art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; art. 1º do Decreto-Lei n. 157/1967; e art. 507 do Código de Processo Civil (prescrição e preclusão)<br>No recurso especial a parte alega que a prescrição poderia ser analisada a qualquer tempo e que a obrigação de prestar contas deve ser limitada aos três anos anteriores (ações) e cinco anos anteriores (debêntures), conforme a legislação indicada e precedentes; sustenta não incidência da preclusão.<br>O acórdão recorrido concluiu que a prescrição foi decidida na primeira fase e, por isso, está preclusa e reconheceu a necessidade de prova mínima pelo autor e deferiu perícia contábil.<br>Assim, ao decidir que a matéria de prescrição, ainda que de ordem pública, estava alcançada pela preclusão consumativa e que não cabia nova rediscussão, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.482/ES; AgInt no AREsp n. 1.774.402/SP; AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP; AgInt no AREsp n. 2.068.041/SC.<br>III - Art. 507 do Código de Processo Civil (preclusão) e Súmula n. 7 do STJ<br>Alega o recorrente que a preclusão não deveria impedir a reapreciação da prescrição sob novo enfoque.<br>O Tribunal de origem firmou que a prescrição foi apreciada na primeira fase e estabilizada no processo, com preclusão consumativa, à luz dos elementos dos autos.<br>A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos marcos processuais e às decisões pretéritas, o que é incabível em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No caso em análise, não basta a transcrição de ementas; é necessário o cotejo analítico com demonstração de similitude fática e indicação do repositório oficial (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso, não houve confronto analítico adequado entre a hipótese dos autos  preclusão consumativa da prescrição decidida na primeira fase  e os paradigmas.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Além disso, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA