ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.125-2.132) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.117-2.121).<br>Em suas razões, a parte alega que realizou a impugnação específica das Súmulas n. 5, 7 e 182 do STJ e a não ocorrência da Súmula n. 13 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.136-2.138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.117-2.121):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM, MINIMAMENTE, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES INVOCADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O PROCESSO (CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO) OU DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E/OU DESTA CÂMARA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO E/OU DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS POR DIVERSOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO ADVOGADO DESTITUÍDO O DIREITO DE RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA FIXADOS, DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO ATUAVA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DESDE LOGO. ERROR INJUDICANDO NA SENTENÇA. REFORMA IMPOSITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC; e 22 da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao direito do advogado ao recebimento dos honorários por meio de ação de arbitramento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primeiramente, no tocante ao condicionamento ao êxito da ação, forçoso citar que o contrato firmado entre as partes não possuía remuneração EXCLUSIVA nesse sentido.<br>O que vem se ressaltando desde a petição inicial e que vem sendo ignorado pelo Tribunal de origem é a inexistência de previsão contratual para a remuneração pela verba sucumbencial nos casos de rescisão do mandato.<br>Pois bem, se a parte recorrente foi impedida de atuar no processo, assim como não pode pleitear os honorários em face da parte demandada nos autos da ação originária, somente resta a presente ação de arbitramento, motivo pelo qual se verifica contraditória a fundamentação do acórdão recorrido.<br> .. <br>É amplamente notório que a parte recorrida retirou da recorrente qualquer possibilidade de recebimento das verbas sucumbenciais, uma vez que todos os processos foram retirados do seu patrocínio.<br> .. <br>Ainda, vale mencionar que outras Câmaras Civis, do próprio Tribunal de Justiça de origem, vêm exarando entendimento diverso, razão pela qual se faz imperioso o pronunciamento desta Corte Superior.<br>Quanto ao direito do advogado ao recebimento dos honorários por meio de ação de arbitramento, é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Veja-se que, de forma totalmente equivocada, o Tribunal de origem afirma que os "honorários sucumbenciais dependem da fixação em sentença" e, ainda, que "os honorários sucumbenciais devidos pela parte que sucumbiu frente à casa bancária, uma vez fixados, serão rateados entre os advogados ou escritórios de advocacia que atuaram, em nome desta, no correspondente feito".<br>Com o escopo de cumprir com os requisitos de admissibilidade do recurso especial, segue tabela com o apontamento das semelhanças e divergências de interpretação entre o caso dos autos e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de demais Câmaras do TJSC.<br> .. <br>As decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina mencionadas acima, foram proferidas pelas seguintes Câmaras de Direito Civil: 2ª, 5ª, 6ª e 8ª.<br>Nas aludidas decisões houve o reconhecimento do direito do advogado ao pleito de arbitramento judicial dos honorários sucumbenciais em razão do serviço prestado em demanda judicial que foi impedido de continuar atuando.<br>Além disso, o entendimento do STJ se coaduna com o entendimento das demais Câmaras do TJSC, não havendo o que se falar em qualquer relação de dependência/prejudicialidade entre a ação de arbitramento e ação originária que o mandatário atuou (fls. 1.843-1.849).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para justificar a conclusão, encampa-se, desde logo, a ratio decidendi externada na Apelação n. 5014871-90.2023.8.24.0036, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Alex Heleno Santore, decidida recentemente, de forma unânime por esta Câmara, que passa a fazer parte integrante do presente voto, por respeito aos princípios da isonomia e da celeridade, por se tratar de caso praticamente idêntico, por refletir fielmente a situação dos autos e por equalizar adequadamente o conflito:<br> .. <br>No caso sob exame, conforme os termos dos contratos firmados entre as partes  regular e emergencial , a situação é distinta, porquanto a remuneração do escritório ocorre por quatro formas distintas, a saber:  a  pelas cotas de manutenção;  b  pelos atos específicos;  c  pelo êxito observado em cada demanda;  d  por eventuais honorários de sucumbência.<br>Significa dizer, em resume, o apelado permanece fazendo jus à percepção de honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com aqueles contratuais.<br>Prevendo o contrato mais de uma maneira de remuneração do advogado e já tendo sido quitada alguma delas  como é o caso destes autos , a resilição unilateral não afasta a possibilidade de que o profissional substituído demande o ex-cliente, ao menos proporcionalmente, para satisfação da parcela dos honorários sucumbenciais da qual restou privado pela revogação do mandato, em percentual proporcional correspondente aos serviços realizados.<br>É que previsto ou não em contrato, os honorários sucumbenciais, como já explicado, configuram direito próprio do advogado decorrente de lei, remanescendo mesmo quando encerrada a relação contratual  ainda que proporcionalmente aos serviços prestados , sendo inexigíveis, somente na hipótese de renúncia expressa - situação esta não configurada na espécie.<br> .. <br>Ato contínuo, sobreveio indicação de que não houve, até o momento, decisão transitada em julgado fixando honorários (evento 16, PET1 e evento 17, PET1).<br>Diante das premissas teóricas expostas e do relato do caso, conclui-se que o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência (proporcionais ao trabalho desempenhado até a rescisão do contrato) ainda não surgiu para a parte autora. Não lhe cabe, portanto, exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram constituídos por decisão transitada em julgado no processo em que os serviços advocatícios foram prestados. Se a exigência dos honorários fosse autorizada desde logo, a parte autora estaria buscando a tutela de um crédito que nem mesmo existe, ou que existe de forma precária (honorários initio litis ), mas pode deixar de existir, a depender do resultado final no processo em que atuou em favor da parte ré.<br>Ao menos por ora, a parte autora possui mera expectativa de direito (não um direito previamente adquirido), cuja aquisição está condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto (art. 125 do CC), consistente no arbitramento de honorários de sucumbência por sentença transitada em julgado, nos autos n. 0089741-94.2003.8.21.0031/RS.<br> .. <br>Para reconhecer o direito do autor a parte dos honorários de sucumbência (que ainda nem confirmados por decisão transitada em julgado), seria necessário, antes, identificar a proporção da verba que lhe é devida. Isso, contudo, é inviável no momento. Note-se o raciocínio: à medida que processo no qual o autor atuava em favor da parte ré avança, em termos de tramitação, novos atos processuais (petições etc.) são praticados por outros profissionais de advocacia. E conforme isso ocorre, o grau de atuação do autor no referido processo vai diminuindo, ao mesmo tempo em que a atuação dos demais advogados (seus sucessores) vai aumentando. Logo, somente no final do processo em que atuou em favor da ré, com o trânsito em julgado da sentença, é que será possível extrair uma imagem panorâmica de todo o processo, para que se possa dimensionar, com exatidão, qual o grau de atuação/influência de cada banca de advogados no êxito da demanda. Somente depois disso, então, será viável definir o quanto dos honorários advocatícios de sucumbência é devido (quantum debeatur), efetiva e proporcionalmente, à parte autora desta ação (fls. 1788-1797).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 2.125-2.131), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 5, 7 e 13 do STJ e entendeu pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confront ados, limitando-se a sustentar a impugnação específica das Súmulas n. 5, 7, 13 e 182 do STJ.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente os pontos da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.