ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CL ÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 976-977):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DISSOCIADAS - REJEIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUÇÃO DO PEDIDO EXECUTIVO COM CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CABIMENTO - TÍTULO HÁBIL A LASTREAR A EXIGÊNCIA - NOVAÇÃO EXPRESSA DE DÉBITOS ANTERIORES - SÚMULA Nº 286, DO C. STJ- INAPLICABILIDADE - CDC - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VIABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PACTUADA NÃO ABUSIVA - CAPITALIZAÇÃO - REGULARIDADE - ENCARGOS DA MORA- LIMITAÇÃO.<br>- A suspensividade não constituiu efeito legalmente previsto no Digesto Processual para as Apelações que, como na espécie, se enquadram nas hipóteses delineadas no §1º, do art. 1.012, do CPC, sendo que, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo, a concessão fica condicionada a pedido formulado em peça apartada.<br>- Havendo a Recorrente se insurgido de forma específica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Congruência.<br>- É desnecessária a exigência da instrução da Execução com a via original do Instrumento Contratual, especialmente quando, promovida pelo credor originário, não há alegação motivada, nem elemento sugestivo de que "o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (STJ - R Esp. nº 2.061.889/PR, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023).<br>- O título que embasa a demanda executiva preenche todos os requisitos dos arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhado da planilha, com o demonstrativo do débito.<br>- Não merece subsistir a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário serviria como condão para quitar débitos de outros contratos, em uma verdadeira operação "mata-mata", haja vista que tal arguição não desconstitui o título que deu origem à demanda.<br>- O entendimento jurisprudencial do c. STJ é no sentido de que "a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ".<br>- O Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".<br>- A vulnerabilidade do consumidor, pessoa física ou jurídica, frente ao fornecedor de bens e serviços (Instituição Financeira), caracteriza relação de consumo, conforme preceitua o art. 2º, do CDC.<br>- É admitida a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do "pacta sunt servanda".<br>- Em interpretação e aplicação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que admite a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos Contratos celebrados com as Instituições Financeiras, após 31/03/2000.<br>- As Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas de juros do Decreto nº 22.626/1933, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF).<br>- A contratação de juros remuneratórios em percentual pouco acima das taxas médias praticadas no Mercado Financeiro inviabiliza a declaração da abusividade de sua cobrança.<br>- É lícita a cobrança de encargos para a mora, limitados pela soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade, com a multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, conforme precedente do Colendo STJ, em Recurso Repetitivo.<br>Não foram interpostos embargos de declaração pela parte recorrente, e os da parte recorrida foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 1.056-1.068).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.073-1.096), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 320 e 425, § 2º, do CPC, ao argumento de que "a apresentação do título extrajudicial original é condição de validade do feito executivo" (fls. 1.080-1.081)<br>(ii) arts. 28, §2º, I e II da Lei n. 10.931/2004 e 167 do Código Civil, pois "o cerne da Cédula de Crédito Bancário foi corrompido, na medida em que, durante a sua operação, deixou de ser um título de crédito e transmutou-se em um instrumento de consolidação de dívida, exsurgindo a simulação de crédito na inexatidão das declarações contidas no título executado", acrescentando que "o Recorrido inseriu supostos saldos devedores anteriores, com o claro intento de dar-lhes roupagem executiva e, por conseguinte, não houve, efetivamente, a disponibilização de recursos à Centrosoldas Ltda" (fls. 1.083-1.084).<br>(iii) arts. 786 e 798, I, "a" do CPC, pois "ao estabelecer uma unificação de contratos diversos, contendo cláusulas abusivas e múltiplos encargos, a suposta "Cédula de Crédito Bancário" torna-se ilíquida, na medida em que não identifica precisamente os cálculos realizados na cobrança, os quais não são meramente aritméticos." (fl. 1.087)<br>(iv) art. 6º, V, do CDC pois "a despeito do reconhecimento da vulnerabilidade consumerista, os Recorrentes foram impedidos de terem os seus contratos reanalisados, retirando as abusividades perpetradas contra ela, inseridas unilateralmente pelo Recorrido" (fl. 1.089).<br>No agravo (fls. 1.213-1.231), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.522-1.543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CL ÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. Quanto aos arts. 320 e 425 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a mera afirmação do princípio da cartularidade e da regra geral de que o título original deve ser juntado aos autos não ataca o fundamento do acórdão.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 987-988):<br>A despeito de o art. 798, I, do Código de Processo Civil, não conter ressalva acerca do cabimento da apresentação do Título Executivo em cópia, também não impõe o oferecimento do documento original, nem da sua reprodução autenticada.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial reiterado, não é necessário que o Exequente junte aos autos a primeira via do Contrato, quando não se tratar de Ação de Execução fundada em cambial, até porque essa conjuntura não retira a exigibilidade, liquidez e certeza do crédito.<br>A exigência da instrução da Inicial com a cártula original tem a finalidade de inviabilizar novo pedido executivo, ante a possível circulação do título.<br>Essa situação não se verifica quando a Execução é promovida pelo credor originário e se funda em Instrumento Contratual, como no caso.<br>A propósito, o regramento instrumental, nos termos do seu art. 425, inciso VI, estabelece que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos por Advogados públicos ou privados, fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, a qual não se verificou na espécie.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, a decisão do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese de execução singular frustrada, não é necessária, para o ajuizamento da ação de insolvência, a prévia desistência do processo de execução, que deverá ficar suspenso até a prolação de sentença definitiva na insolvência.<br>2. O processo executivo pode, excepcionalmente, ser instruído por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentado, prescindindo da apresentação do documento original, caso em que compete ao devedor arguir fundamentadamente a inexigibilidade do título.<br>3. Agravo interno provido para, de plano, para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.944/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.<br>2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.<br>3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015.<br>4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.<br>2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.<br>4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.<br>5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.<br>6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.<br>7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.<br>8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.<br>9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.<br>10. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>2. No que diz respeito à nulidade do negócio por simulação, a parte recorrente não apontou de que forma a utilização do crédito representado pela CCB para pagamento de débitos anteriores viola qualquer dispositivo de lei, criando a alegada nulidade. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da validade do novo título, e também no de que, presentes os requisitos da novação, trata-se de novo título executivo extrajudicial:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. SÚMULA N. 283/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA N. 83/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ausentes os requisitos, especialmente a intenção de novar, abre-se a possibilidade de discussão dos contratos anteriores, o que não implica automaticamente a nulidade do título de crédito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS EXECUTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMISSÃO DE NOVAS CÉDULAS. NÃO VERIFICADA. CONTRATOS RENEGOCIADOS. NULIDADES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "A norma prevista no art. 361 do CC exige inequivocamente a existência da vontade de novar" (AgRg no Ag 1414193/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Hipótese em que, examinada a plausibilidade da alegação do exequente, com base na regra do art. 1.025 do CPC/15, não se observou a presença dos requisitos que importam na novação da obrigação, quais sejam "a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior" (REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 21/11/2018.)<br>3. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ).<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>A Corte local assim se manifestou (fls. 999-1.000):<br>No caso, pelo simples exame da Cédula de Crédito Bancário e da planilha de evolução do débito juntadas à Execução (Cód. 20), não há dúvida quanto à intenção de novar a dívida, consoante se depreende da seguinte cláusula:<br>"DESTINAÇÃO DO CRÉDITO - Depois de registrado este Instrumento, o valor contratado, especificado no item 2.4 do preâmbulo, destinar-se-á única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor de minhas (nossas) dívidas, acrescido dos encargos financeiros descritos no item 2.10, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, COM A INTENÇÃO DE NOVAR, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o BANCO DO BRASIL S. A., inclusive as dívidas relativas a Adiantamento a Depositantes, a seguir indicadas:<br>Linha Credito Nr Contrato Vir. Contrato Saldo Devedor CHEQUE OURO EMP 25230 R$3.193,37 R$3.193,37 BNDES VISA DIST 81918906 R$87.428,04 R$788.625,91 DESCONTO DE TIT 281804522 R$664.600,85 R$688.098,47 BB CONTA GARANT 281805440 R$620.382,45 R$637.373,45 BB GIRO EMPRESA 281805477 R$571.445,86 R$581.880,97 BB GIRO EMPRESA 281806072 R$353.706,76 R$359.805,10<br>Total da(s) divida(s): R$3.058.977,27(três milhões e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos)."(Cód. 20 - fl. 32 - Destacamos).<br>Portanto, não merece acolhimento a insurgência dos Embargantes, no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário objeto do feito executivo se tratou de uma simulação, mormente porque os Postulantes anuíram em utilizar o valor disponibilizado pela Instituição Financeira, para quitar os pactos pretéritos celebrados entre as partes, não havendo, também, como se negar a viabilidade de Execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário acompanhada da planilha demonstrativa do débito.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à novação e quanto à presença dos requisitos do título de crédito, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de falta de liquidez do título é condicionada à premissa de que seria necessário incluir cálculos relativos aos contratos anteriores, quitados com os recursos representados na Cédula de Crédito Bancário. Assentada a autonomia do novo título executivo, fica prejudicada a análise da alegação.<br>Ademais, no caso concreto, rever a conclusão do Tribunal a quo a respeito da liquidez do titulo em face da alegação de abusividade de cláusulas e encargos, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7STJ.<br>4. No que toca à alegação de "abusividades das cláusulas do contrato de adesão", a parte apenas deduziu alegação genérica de violação ao art. 6º, V, do CDC, dispositivo que apenas estabelece o direito do consumidor à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" sem apontar de que modo a decisão recorrida teria malferido a norma consumerista.<br>A parte recorrente reclama o reconhecimento do direito à revisão de cláusulas contratuais, nos termos da legislação consumerista, mas não recorre especificamente dos pontos em que o Tribunal deixou de revisar cláusula específica.<br>Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do regime jurídico consumerista e revisou cláusula relativa a encargo moratório, tendo rechaçado, fundamentadamente, outros pontos, a exemplo da limitação e capitalização de juros.<br>Assim, não há interesse recursal relativo ao reconhecimento em abstrato da aplicabilidade do regime consumerista ao caso, pois o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte.<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.