ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ofensa ao princípio da colegialidade e incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ e não viola o princípio da colegialidade. Além disso, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>4. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 516-525) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 511-512).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a "impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial" (fl. 518) e defende o afastamento do óbice sumular.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ofensa ao princípio da colegialidade e incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ e não viola o princípio da colegialidade. Além disso, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>4. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 511-512):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de sua deserção, com o fundamento de que o comprovante de agendamento de boleto não é documento apto a comprovar o efetivo pagamento das custas devidas (fls. 403-404).<br>Nas razões deste recurso (fls. 421-428), a parte agravante limita-se a sustentar a tempestividade da complementação do preparo do recurso.<br>Contraminuta apresentada às fls. 440-448.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à inaptidão do comprovante de agendamento de pagamento para fins de demonstração do efetivo recolhimento do preparo recursal.<br>Assim, é inafastável a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>O julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o requerimento de fls. 463-466.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, cumpre esclarecer que a decisão monocrática que não conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ. Além disso, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.<br>No caso em análise, as razões do agravo em recurso especial (fls. 421-428) limitaram-se a sustentar a tempestividade da complementação do preparo recursal, de sorte que o fundamento relativo à inaptidão do comprovante de agendamento de pagamento para fins de demonstração do efetivo recolhimento da verba não foi impugnado, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles enseja o não conhecimento do recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.