ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque o acórdão recorrido estaria em conformidade com a posição firmada no IAC 001/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 566):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos (art. 18 da Lei nº 5.474/68) - aplicação do entendimento firmado pelo STJ em sede de incidente de assunção de competência e do disposto no art. 921, inciso III do CPC e § 4º, mesmo em sua redação originária, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 - o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na sistemática anterior, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) - ainda que, no caso dos autos, não tenha havido decisão expressa determinando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o fato é que desde o primeiro pedido de sobrestamento feito pela apelante, passaram-se mais de cinco anos sem que se encontrasse qualquer bem ou que se obtivesse qualquer indício da existência deles - prazo da prescrição intercorrente que, na linha do entendimento jurisprudencial do STJ, iniciou-se, ao menos, em junho de 2019, um ano depois do pedido de sobrestamento feito pela apelante, quando era absolutamente clara a ausência de bens penhoráveis - mera realização de buscas infrutíferas que não é suficiente para interrupção do prazo da prescrição intercorrente prescrição intercorrente corretamente reconhecida recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 579-583).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 586-606), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, e 489, §1º, III, IV e VI, do CPC, por entender que "o Tribunal a quo não enfrentou suficientemente a tese jurídica deduzida, a despeito da oposição dos embargos de declaração com esse propósito" (fl. 589).<br>(ii) arts. 14 e 921, § 4º do CPC, "em sua redação original", ao argumento de que "as regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo", de modo que "não é possível aplicar a nova redação do art. 921 dada pela Lei n. 14.195/2021, mas foi o que ocorreu" (fl. 599)<br>No agravo (fls. 683-696), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 747).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. No que se refere à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. A parte recorrente, ao argumentar apenas pela não retroatividade da norma processual que alterou o § 4º do art. 921, alegadamente contrariando tanto a redação original do dispositivo, quanto o art. 14 do CPC, não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 568-571):<br>Mesmo antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência já reconhecia a possibilidade de prescrição intercorrente. A fim de afastar qualquer dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência, firmou o seguinte entendimento:<br>"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido" (gifos nossos) (IAC no R Esp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, m. v., j. 27.06.2018, D Je 22.08.2018).<br>O entendimento fixado pela corte superior é no sentido de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.<br>(..)<br>Releva consignar que a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente é possível com a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu em momento algum no caso em tela. A mera realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o referido prazo (STJ, R Esp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, D Je 16.10.2018).<br>Contrariamente ao que afirmou a apelante, não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 que deu nova redação ao inciso III e aos parágrafos 4º a 7º do art. 921 do CPC , mas da norma anterior que já previa a prescrição intercorrente e de entendimento jurisprudencial que já era adotado antes da referida lei e até mesmo sob a vigência do CPC/1973.<br>A prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entendesse, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene.<br>É o que certamente poderia ocorrer se fosse adotado o entendimento de que o exequente poderia renovar indefinidamente o prazo prescricional, bastando para tanto que ele simplesmente requeresse, de tempos em tempos, a realização de pesquisas repetidas por bens junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário.<br>Seria possível que uma execução se perenizasse com a sucessiva renovação do prazo prescricional. A despeito de toda a principiologia que envolve o sistema jurídico brasileiro, estaria criada a figura da dívida imprescritível, da execução perene.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.