ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 714-718) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 707-710).<br>Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>No mérito, defende a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o tratamento de saúde à parte agravada, tais como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 794-797).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 707-710):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 281/STF (fls. 552-559).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl. 328):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. INDICAÇÃO. MÉTODO DENVER OU ABA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL FORA DA REDE CREDENCIADA. ROL DA ANS. NÃO TAXATIVO. RESOLUÇÃO ANS Nº 469/2021. PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO DA PESSOA COM TEA PELO MÉTODO INDICADO POR SEU MÉDICO ESPECIALISTA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. TRATAMENTO NA CIDADE ONDE RESIDE A CRIANÇA. DESLOCAMENTO PARA OUTRA LOCALIDADE QUE CAUSA ESTRESSE À CRIANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 334-368), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 14, § 3º, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, 104 e 422 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento de saúde multidisciplinar da parte recorrida.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 540-551).<br>No agravo (fls. 561-566), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 673-677).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 697-703.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)<br>Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10, VII, § 4º, 16, VI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 14, § 3º, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, 104 e 422 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, a fim de afastar a medida liminar.<br>Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem, especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deferiu a tutela de urgência postulada pela parte recorrida, a fim de compelir a recorrente ao custeio do tratamento de saúde multidisciplinar, nos seguintes termos (fls. 331-334):<br>Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.<br>Como já observei ao proferir a decisão liminar, o relatório médico colacionado aos autos originários (id 441978147) atesta que o menor agravante tem diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autismo", sendo-lhe prescrito, em caráter de urgência, tratamento com equipe multidisciplinar, nos seguintes termos:<br>Acompanhamento com psicólogo (2x semana) com formação em Denver ou ABA V Acompanhamento com fonoaudiólogo (2x semana), com formação PROMPT ou PLUSHAND, desenvolvimento da linguagem Acompanhamento com fonoaudiólogo (1x semana), com formação em seletividade alimentar V Acompanhamento com terapeuta ocupacional (2 x semana) com formação internacional em integração sensorial de Ayres; Terapia Denver com supervisor com formação pelo Institute Mind- 10 h semanais Terapia com nutricionista com especialização em seletividade alimentar (1x semana) Terapia com psicomotricidade (1 x semana) Acompanhamento com neuropediatra a cada 4 meses;<br>Contudo, conforme resta comprovado através dos documentos de id 441986589 (autos originários), consubstanciados em e-mails e conversas de whatsapp, as clínicas indicadas pelo plano de saúde não disponibilizam o tratamento da forma como prescrito pela médica do menor, a exemplo de psicólogo com formação em Denver e fonoaudiólogo com formação PROMPT, e nesse contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara julgadora, inexistindo rede credenciada especializada no tratamento, deverá a operadora arcar com o tratamento fora da rede e de forma integral. Vejamos:<br> .. <br>No caso, restou demonstrada a imperiosa necessidade da criança ser submetida à terapêutica prescrita por sua médica, e assim, tem o plano de saúde o dever de garanti-lo.<br>Outrossim, descabe a alegação da Operadora de que o método DENVER/ABA não consta do rol da ANS e que, por esse motivo, não tem o dever de custeá-lo, já que, com o advento da Lei 14.454/22, a discussão acerca da taxatividade do rol da ANS foi superada, posto que a norma estabeleceu, expressamente, que se trata de rol exemplificativo, prevendo as coberturas mínimas a serem observadas pelos planos de saúde.<br>Ademais, com a edição da Resolução Normativa nº 539/2022, o art. 6º, § 4º da Resolução nº 465/2021 passou a ter a seguinte redação:<br> .. <br>Nesse contexto, presente está o requisito da probabilidade do direito.<br>Presente também o requisito do perigo da demora, já que aguardar o provimento final do processo comprometerá ainda mais o estado de saúde do menor, trazendo-lhe prejuízos cognitivos associados a não realização das mencionadas terapias de forma imediata.<br>No que se refere ao pedido de custeio do tratamento na cidade onde reside a criança, defiro-o, já que a distância entre Alagoinhas e Feira de Santana é de 79,6 km, e esse longo deslocamento, quase diário, é um fator de estresse para a criança, o que poderá comprometer a eficiência do tratamento.<br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da decisão de id 62550375.<br>Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à confirmação da tutela antecipada de custeio do tratamento de saúde da parte agravada, foi mantido com base nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, com fundamento na impossibilidade de discutir o mérito, no recurso no especial interposto contra o acórdão local, que concedeu a medida liminar e na inaptidão da divergência interpretativa, por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de intepretação divergente. .<br>A agravante apenas rechaçou a Súmula n. 7/STJ, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Para a jurisprudência do STJ, "a simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>A ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar sanção processual.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.