ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, haja vista não ter-se alegado omissão sobre o ponto.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 335-343) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 329-331).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 340):<br> ..  segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial quanto à interpretação do art. 1.025 do CPC, é possível concluir que, se a parte suscitou as matérias de direito pertinentes nas instâncias ordinárias, e o Tribunal de origem não se manifestou a respeito, mesmo tendo sido opostos Embargos de Declaração, tem-se configurado o prequestionamento.<br>No caso em tela, a matéria objeto do Recurso Especial foi suscitada em sede de Embargos de Declaração, que foram opostos justamente com a finalidade de prequestionamento.<br>Acrescenta não ser caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, "tendo em vista a desnecessidade deste Tribunal reexaminar os fatos, e sim, requer a aplicação do art. 313,§4º do CPC, ou seja, trata-se estritamente de violação de lei federal" (fl. 340).<br>Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, haja vista não ter-se alegado omissão sobre o ponto.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 329-331):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC/2015 e falta de demonstração de ofensa ao art. 313, § 4º, do CPC/2015 (fls. 285-287).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 240):<br>INADMISSIBILIDADE - Não ocorrência - Mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Preliminar afastada.<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Suspensão do trâmite processual - Ordem emanada de Ação Civil Pública n. 0003769-81.2000.8.26.0045 - Mero cumprimento - Expressa determinação de suspensão das ações em que figura como parte a Imobiliária e Construtora Continental Ltda., especialmente relativas a imóveis do empreendimento denominado Parque Rodrigo Barreto, em Arujá/SP - Processo de origem que tem, justamente, como objeto lote de referido empreendimento imobiliário - Decisão mantida - Insurgência descabida e que deve ser intentada perante aquela outra demanda - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 253-256).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 258-280), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque o acórdão teria deixado de "observar os argumentos apresentados pela recorrente relativo ao mérito do recurso interposto, bem como ao fato de que o bem litigioso estaria dentro de uma cláusula excludente do acordo da Ação Civil Pública de nº 0003769-81.2000.8.26.0045" (fl. 261), e<br>(b) art. 313, § 4º, do CPC/2015, pois não teria sido observado que o prazo de suspensão do processo não poderia exceder um ano. Acrescenta que o bem em discussão não faz parte do acordo, descabendo falar em prejudicialidade externa a justificar o sobrestamento da ação de usucapião.<br>Sem contrarrazões (fl. 284).<br>No agravo (fls. 290-308), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não verifico ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre a matéria impugnada, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 242-243):<br>Trata-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizados pelos agravados à agravante que tem por objeto o imóvel da Rua Alice Sanches Ribeiro (antiga Rua 18), número 09, do Parque Rodrigo Barreto, em Arujá/SP (vide fls. 01/20 dos autos da origem).<br>E pelo que se extrai do exame da decisão agravada (fls. 287/288 dos autos da origem), apenas foi dado cumprimento à ordem emanada da Ação Civil Pública n. 0003769-81.2000.8.26.0045, em trâmite perante a Vara Distrital de Arujá/SP, de "suspensão da marcha processual dos feitos em que a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. figura como parte e cujo objeto verse sobre imóvel localizado no loteamento Parque Rodrigo Barreto".<br>No caso, a ação tem por objeto imóvel localizado no loteamento Parque Rodrigo Barreto e é parte a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. (vide fls. 01/20 dos autos da origem), ou seja, enquadra-se nos requisitos para suspensão de sua marcha processual, conforme determinado na Ação Civil Pública mencionada.<br>De fato, a decisão agravada apenas deu cumprimento à determinação específica advinda daquela ação civil pública, devendo a parte interessada, se o caso, se pronunciar ou insurgir naqueles autos da Ação Civil Pública para eventual revisão ou liberação específica do imóvel objeto da lide.<br>Descabido qualquer exame pontual das alegações apresentadas no recurso, notadamente sobre as especificidades do lote envolvido, isto é, sobre sua localização ou condição de estar em tal ou qual posição no empreendimento, em tentativa de prosseguimento do processo, quando, ao que se infere, teria ocorrido descumprimento de acordo pela agravante na ação civil pública e, por consequência, expressa determinação de suspensão geral das ações em que ela figuraria como parte, tendo como causa de pedir lotes do imóvel Parque Rodrigo Barreto em Arujá/SP.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Além disso, o comando normativo do art. 313, § 4º, do CPC/2015 não foi examinado pelo TJSP, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. Tampouco se alegou omissão quanto a esse ponto, de forma que a tese não foi prequestionada. Aplicável, portanto, a Súmula n. 211/STJ.<br>Acrescento, outrossim, que a decisão de suspensão do feito decorreu do exame de elementos fáticos, os quais não podem ser revistos nesta instância, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Vale ressaltar que não foi apontada omissão acerca da aplicação do art. 313, § 4º, do CPC/2015.<br>Dessa forma, não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da referida tese, apesar da oposição de embargos de declaração, há que se reconhecer a falta de prequestionamento da matéria, o que atrai a Súmula n. 211/STJ.<br>Por fim, a conclusão a que chegou o TJSP acerca da necessidade de suspensão do feito não pode ser revista nesta instância por demandar reexame de elementos fáticos. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.