ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.782-1.788) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.770-1.771):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação à obrigação de fazer e aplicação da taxa Selic.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. "Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022" (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde e com valor economicamente aferível pode ser utilizada como base para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.194.131/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz "contradição quanto à decisão que não conheceu do agravo anteriormente interposto" (fl. 1.783).<br>Sustenta que "houve o devido apontamento da norma federal violada" e que "houve, ainda, contrariedade ao entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, entende-se através da leitura do v. acórdão recorrido que o Rol de cobertura obrigatória editado pela ANS teria caráter exemplificativo, em clara violação aos precedentes desta corte" (fl. 1.783).<br>Defende que, "ainda que se aplique, por analogia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1313, se conclui que não é cabível o arbitramento de honorários com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia pleiteados", porquanto "a prestação de serviços de saúde não se incorpora ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da obrigação não pode ser considerado como valor da condenação ou como proveito econômico obtido" (fl. 1.784).<br>Afirma ainda que é "obscuro o presente decisum, tendo em vista que não conheceu do agravo interposto por fundamento diametralmente contrário à própria fundamentação contida no referido recurso" (fl. 1.786).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.791-1798, com pedido de condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os aclaratórios não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com efeito, o acórdão embargado  que não tratou acerca do rol de cobertura obrigatória editado pela ANS, por não ser a questão objeto do recurso especial  fundamenta adequadamente tanto o afastamento do óbice ao conhecimento do agravo nos próprios autos (Súmula n. 182 do STJ) quanto, uma vez conhecido o recurso, o seu desprovimento, em razão da consonância do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula n. 284 do STF (especificamente quanto à tese de aplicação da taxa Selic). A propósito (fls. 1.773-1.776, destaquei):<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br> .. <br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem concluiu pela "aptidão da obrigação de fazer refletida no custeio imposta à operadora de plano de saúde  para  parametrizar honorários advocatícios sucumbenciais" (fls. 1.532-1.533).<br>À luz do decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior nos EAREsp n. 198.124/RS, o TJRJ consignou que "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (fl. 1.536), e determinou, ao fim, "o prosseguimento da execução de honorários advocatícios de sucumbência sobre a obrigação de fazer com incidência até o trânsito em julgado, expedindo-se ofício à executada para informar os valores decorrentes do custeio imposto" (fl. 1.537).<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).<br>Na oportunidade, assentou-se ainda o entendimento de que, "nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer".<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR MENSURÁVEL.<br> .. <br>5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).<br>6. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.<br>7. Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer - fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento Abemaciclib (Verzenios, 150 mg).<br>8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos morais.<br> .. <br>(REsp n. 2.194.131/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. REMÉDIO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CUSTEIO. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. Nos casos de obrigação de fazer referente ao custeio do tratamento de saúde cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.<br>6.1. Não prospera o pedido de agravante de excluir o valor do procedimento cirúrgico da base de cálculo da verba honorária dos advogados da contraparte.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>Quanto à aplicação da taxa Selic, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo portanto a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse contexto, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão.<br>Ademais, a pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>É pacífico ainda o entendimento de que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si. Trata-se, portanto, não da discordância entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada, mas da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado, o que, por essa razão, compromete sua lógica e compreensão.<br>No caso concreto, os fundamentos da decisão embargada guardam perfeita harmonia com a conclusão adotada, inexistindo qualquer incoerência interna.<br>Por fim, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).<br>Havendo motivação satisfatória, coesa e clara para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.