ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 887-888).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 902-904).<br>Em suas razões (fls. 907-915), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 918-923).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 732):<br>EMENTA: NULIDADE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA CAUSA.<br>PLANO DE SAÚDE - DEMANDA QUE VISA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DESCABIMENTO - OS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO- HOSPITALARES TÊM O ESCOPO DE MANTER O EQUILÍBRIO DO CONTRATO - INSURGÊNCIA CONTRA OS AUMENTOS IMPOSTOS ENTRE 2013 E 2020 - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL - INAPLICÁVEIS, EM REGRA, OS ÍNDICES DA ANS - NA ORIGEM, A RÉ DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS REAJUSTES DECORRENTES DA ELEVADA SINISTRALIDADE NOS RESPECTIVOS PERÍODOS - REGRA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC - CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 46) - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 759-765).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 768-784), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissão do acórdão em analisar os argumentos referentes à falta de provas que justificassem o aumento da mensalidade,<br>(ii) art. 373, II, do CPC, pois a parte recorrida deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, referente à legalidade dos reajustes.<br>(iii) arts. 39, V e X, 51, 54, 421, 422 e 757 do CDC, uma vez que os termos contratuais, concernentes aos reajustes, eram obscuros, além de se mostrarem abusivos,<br>(iv) art. 370 do CPC, diante da configuração de cerceamento de defesa.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 827-829).<br>No agravo (fls. 832-847), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 857-866).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao argumento referente à falta de provas que demonstrassem a legalidade dos reajustes, a Corte local assim se pronunciou (fl. 735):<br>Na hipótese, a operadora desincumbiu-se do ônus de provar que os reajustes das mensalidades no período controverso observaram previsão contratual, conforme documentos contábeis juntados à contestação, especialmente por meio dos documentos de fls. 397/619, em atendimento ao r. despacho de especificação de provas (fls. 389/390).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à inexistência de cerceamento de defesa, à verificação de cláusula contratual indicando o valor dos reajustes e à ausência de abusividade dos valores aplicados, a Corte local assim se manifestou (fls. 734-737):<br>De início, ressalte-se que a simples previsão de reajustes do valor do prêmio em virtude da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade não é em si abusiva e abstratamente leonina, pois visa apenas à manutenção do equilíbrio contratual.<br> .. <br>Na hipótese, a operadora desincumbiu-se do ônus de provar que os reajustes das mensalidades no período controverso observaram previsão contratual, conforme documentos contábeis juntados à contestação, especialmente por meio dos documentos de fls. 397/619, em atendimento ao r. despacho de especificação de provas (fls. 389/390).<br>De outro lado, o autor não trouxe planilha com os cálculos de reajuste que entende devidos, e nem sequer protestou pela produção de prova pericial.<br>Além disso, verifica-se que o autor foi informado sobre o reajuste das mensalidades (fls. 348/360).<br>Na espécie, houve informação não apenas acerca dos períodos, mas também dos porcentuais adotados mediante cálculo atuarial e da não utilização de porcentuais maiores.<br>Além do mais, esclareceu a evolução dos índices de sinistralidade, tudo, enfim, a demonstrar que os porcentuais aplicados entre 2013 e 2020 não foram desarrazoados.<br> .. <br>Por fim, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Na hipótese, a prova realizada nos autos se mostrou suficiente para deslinde do feito e a dilação probatória para realização de outras provas, pouco ou nada, contribuiria para solução da controvérsia (CPC, art. 370, parágrafo único).<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.<br>2. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A mera discussão quanto à interpretação de cláusulas contratuais de prestação de serviços de assistência à saúde não gera dano moral sujeito à indenização.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.606.810/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 887-888) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.