ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 824-825).<br>Em suas razões (fls. 828-836), a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 115/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 841).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 724-726):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. COBERTURA NEGADA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE COBERTURA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1 - Trata-se de negativa de cobertura securitária para exame médico (enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica) para pessoa com hemorragia digestiva, tendo o médico registrado a "necessidade urgente de se examinar o intestino delgado através de cápsula endoscópica para tentar localizar a origem do sangramento".<br>2 - A não inserção de um procedimento rol da ANS não afasta o dever de cobertura por se tratar de lista onde não se incl uem todos os tratamentos a serem cobertos. O STJ considera a taxatividade mitigada da lista, impondo à seguradora o custeio de tratamento não listado na ausência de outro eficaz e efetivo e que conste do rol. Ademais, o exame prescrito já foi incluído na referida lista (RN 465/2021 da ANS), tornando injustificável o afastamento do dever de cobertura.<br>3 - Se o contrato não exclui a doença, não pode a seguradora restringir o tratamento (no que se incluem terapias, exames, medicamentos e quaisquer providências a ele vinculadas), devendo obedecer a prescrição médica sob pena de frustrar a legítima expectativa do segurado de receber a assistência médica adequada quando precisa.<br>4 - Ainda que seja inaplicável o CDC a plano de autogestão, incidem no caso as normas do Código Civil em matéria contratual (boa-fé objetiva e função social do contrato), devendo-se também considerar a dignidade humana e a proteção constitucional aos direitos à saúde e à vida, cuja garantia é justamente o escopo maior do contrato.<br>5 - Apelo a que se NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 736-751), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 10, II, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC. Sustentou, em síntese, que não pode ser obrigado a autorizar exame que não possui cobertura obrigatória ou previsão para a sua realização.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 759-761).<br>No agravo (fls. 762-775), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 777).<br>Examino as alegações.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 722):<br>Cabe também considerar que o próprio STJ, ao lançar entendimento acerca das limitações do rol da ANS, orienta quanto à taxatividade mitigada da referida lista, de onde se extrai que a seguradora tem o dever de arcar com tratamento não listado quando, no caso concreto, inexiste outro tratamento eficaz e efetivo e que conste do rol. Nesta hipótese, tem-se exame específico com técnica necessária à investigação do sangramento, tal como registrado pelo médico, o que deve ser devidamente considerado e respeitado.<br>Vale ressaltar, inclusive, a partir de consulta ao rol da ANS, de acordo com a RN 465/2021, vê-se que o exame prescrito à parte autora já foi incluído na referida lista, conforme se vê em: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN591_RN592.pdf.<br>Injustificável, pois, o afastamento do dever de cobertura.<br>Ademais, é certo que, se o contrato não exclui a doença,  .. <br>Nas razões do especial, a parte limita-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência da obrigatoriedade em autorizar o exame.<br>Portanto, a ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 824-825) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoraç ão dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.