ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.214-1.218) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.207-1.208):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Interpretação divergente do art. 927 do CC, quanto à configuração de danos morais e acerca do índice de correção do saldo devedor.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. "A fixação da indenização por danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel depende da demonstração da existência de circunstâncias excepcionais que extrapolam a esfera do mero inadimplemento contratual" (REsp n. 2.158.753/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, consideradas as circunstâncias que extrapolaram o mero inadimplemento contratual.<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. O art. 927 do CC não fornece base normativa para a tese recursal, caracterizando deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais decorrente de atraso na entrega de imóvel pode ser fixada em situações excepcionais que extrapolam o mero inadimplemento contratual. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.158.753/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que "a decisão embargada é contraditória" (fl. 1.214), pois "consta do acordão proferido o resultado de provimento do recurso, por unanimidade" (fl. 1.214), enquanto "o voto acostado foi no sentido de não provimento do recurso, razão pela qual se torna necessária a oposição do presente recurso, a fim de que seja esclarecida a referida questão" (fl. 1.215).<br>Defende ainda que "o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis"" (fl. 1.215) e que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia destoa do entendimento pacífico do STJ" (fl. 1.217).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os aclaratórios não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento de que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si. Trata-se, portanto, não da discordância entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada, mas da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado, o que, por essa razão, compromete sua lógica e compreensão.<br>Esclarece-se, por oportuno, que o acórdão ora embargado julgou agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.171-1.172), de sorte que o resultado registrado à fl. 1.206 - "acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, termos do voto do Sr. Ministro Relator" (grifei) - decorre do fato de ter sido reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte, para fins de afastamento do referido óbice sumular e consequente conhecimento do agravo nos próprios autos, o qual, ao fim, foi desprovido.<br>No caso concreto, os fundamentos da decisão embargada guardam perfeita harmonia com a conclusão adotada, inexistindo qualquer incoerência interna.<br>No mais, a pretensão recursal revela o propósito de ser reformado o entendimento do acórdão embargado, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Havendo motivação satisfatória, coesa e clara para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.