ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 460-461).<br>Em suas razões (fls. 465-472), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 475-483).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 366):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ<br>- Inexistência de falha na prestação de serviços. A instituição financeira comprovou que a parte autora firmou contrato de antecipação da gratificação natalina do ano de 2016, acostando a cédula de crédito devidamente assinada, bem como que, na data aprazada para desconto em parcela única ajustada, não havia saldo suficiente na conta da autora, o que motivou a realização de descontos parcelados e a incidência de encargos de mora, tudo conforme autorização contratual, bem como que o contrato acostado à inicial para embasar sua pretensão não tem relação com os descontos efetivados, pois atinente à linha de crédito disponibilizada aos servidores públicos como alternativa ao recebimento do 13º do ano de 2015, este sim de forma parcelada e quitadas pela fonte pagadora, tal como havia sido anunciado pelo ente público.<br>II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA<br>- Recurso prejudicado. A apelação da parte autora, objetivando a majoração da indenização pelo dano moral e alteração do índice de correção dos valores, resta prejudicada, em razão do provimento do recurso da parte ré, para julgar improcedente a ação.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 385-387).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 393-406), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, 373, I e II, e 1.022 do CPC e 43, § 3º, do CDC. Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional e que comprovou os descontos indevidos realizados pela instituição financeira em sua conta bancária, configurando falha na prestação dos serviços e danos morais indenizáveis.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da Súmula n. 7/STJ (fls. 424-427).<br>No agravo (fls. 436-446), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 451-457).<br>Examino as alegações.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à ausência de ilicitude dos descontos re alizados pela parte agravada, a Corte local assim se manifestou (fl. 364):<br>No caso, inexiste a alegada falha na prestação de serviços da instituição financeira.<br>Os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas de que a autora, com base em instrumento contratual equivocado, alega a realização de descontos indevidos em sua conta corrente.<br>Todavia, tal assertiva não é verdadeira.<br>Cumpre referir, de início, que a cédula de crédito acostada à inicial não se trata de contrato de antecipação do 13º salário do ano de 2016, mas sim um contrato firmado para o recebimento da gratificação natalina do ano de 2015, contratação essa que não importava em ônus aos servidores, mas sim ao Estado, o qual realizava o pagamento parcelado diretamente ao Banrisul, cuja linha de crédito foi amplamente oferecida aos servidores públicos estaduais, como alternativa ao recebimento de tal verba de forma parcelada em 6 vezes (de junho à novembro de 2016), como ocorreria com os servidores que não realizassem tal contratação.<br>Com efeito, em 22/12/2015, a autora contratou a referida linha de crédito para não receber a gratificação na talina parcelada, através da cédula de crédito nº 273359, no valor de R$7.573,97, ou seja, o valor correspondente ao seu 13º salário de 2015, com vencimento em 30/11/2016, data coincidente com o pagamento da 6ª parcela pelo Estado (evento 1, CONTR5).<br>Sobre o particular, importa referir que o contrato acostado à inicial não deixa dúvidas de que a alegação da parte autora, no sentido de ser esse contrato de antecipação do 13º do ano de 2016 é inverídica, pois, se assim o fosse, naturalmente o vencimento não poderia ser em 30/11/2016, já que, consabidamente, a gratificação natalina é paga pelo ente público sempre no dia 20 de dezembro, e não em novembro.<br>Além disso, a cláusula 2.1 deixa claro que os valores das parcelas do 13º salário que a servidora teria direito a receber, seriam direcionadas ao Banrisul.<br> .. <br>Ademais, em momento algum a autora impugnou essa cédula de crédito, tampouco forneceu qualquer explicação para o fato de ter assinado tal contrato se, no dia anterior, alegadamente já havia firmado contrato de antecipação do 13º salário de 2016.<br>Assim, o débito em aberto se refere à cédula de crédito nº 2015021330144365000696, cujas parcelas impugnadas foram debitadas em na conta corrente da autora, para pagamentos parciais, na medida em que na data que deveria ter sido debitado o valor total desse contrato (20/12/2106), sua conta corrente não possuía saldo suficiente, não tendo, portando, ocorrido descontos de valores indevidos, como sustentado, mas sim relativos a contrato devidamente firmado e não quitado.<br>Portanto, não se verifica ilicitude no procedimento da instituição financeira, mas sim tentativa da parte autora de não adimplir integralmente a obrigação assumida e, ainda, obter indenização sem causa, o que não pode ser chancelado.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de ato ilícito e de dano moral , demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 460-461 ) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.