ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de deficiência na prestação jurisdicional, (ii) falta de demonstração de violação do art. 884 do CPC; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. .<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 476-477):<br>SEGURO - RESTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Celebrados contratos de "seguro viagem" - Pagos pelo Autor o valor de R$ 138.831,53 (ao Requerido Filipe) e o valor de R$ 148.091,53 (ao Requerido Alberto), em razão de sinistros (acidentes pessoais sofridos pelos Requeridos durante viagens para Miami) - Autor alega a descoberta de fraude cometida pelos Requeridos - Requeridos não apresentaram contestação, limitando-se ao depósito judicial do valor original total (R$ 286.924,06) e se comprometeram ao pagamento da correção monetária e dos juros moratórios - Caracterizada a purgação da mora - Cabível a homologação do pagamento do valor principal - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para homologar o pagamento do valor principal (R$ 286.924,06), para condenar os Requeridos ao pagamento, sobre o valor principal, de correção monetária desde o recebimento dos valores pelos Requeridos até o depósito judicial e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do depósito judicial - Responsabilidade dos Requeridos pela restituição deve ser limitada ao valor que cada um recebeu indevidamente - Cabível a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o recebimento indevido dos valores até a data do depósito judicial - RECURSO (APELAÇÃO) DO REQUERIDO FILIPE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (ADESIVO) DO AUTOR PROVIDO, para declarar a responsabilidade dos Requeridos à restituição deve ser limitada ao valor que cada um recebeu, individualmente, e que sobre o valor da restituição do Requerido Filipe (R$ 138.832,53), incidem correção monetária (nos termos da sentença) e juros moratórios de 1% ao mês desde 09 de janeiro de 2018 a 19 de julho de 2021 e que sobre o valor da restituição do Requerido Alberto (R$ 148.091,53), incidem correção monetária (nos termos da sentença) e juros moratórios de 1% ao mês desde 01 de novembro de 2018 a 19 de julho de 2021, mantidos, no mais, os termos da sentença<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 484-487).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 490-495), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC, ao argumento de que "por uma questão pura, lógica e legal (artigo 884 do CC), o valor complementar deve ser corrigido e acrescido de juros da data do desembolso até a data do efetivo pagamento" e ainda que "o Tribunal não analisou o ponto relevante para a solução da lide: os requeridos não contestaram a ação, limitaram-se a realizar o depósito no valor de R$ 286.924,06 e declararam às fls. 371, que estavam de acordo em recolher as "atualizações necessárias" " (fl. 493).<br>(ii) art. 884 do Código Civil, sem deduzir tese, apenas mencionando o dispositivo.<br>No agravo (fls. 508-513), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 515).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à demarcação temporal dos juros e correção monetária, a Corte local assim se pronunciou (fl. 481):<br>Sobre os valores das restituições, incidem juros moratórios de 1% ao mês desde o recebimento dos valores (em 09 de janeiro de 2018, quanto valor recebido pelo Requerido Filipe, e em 01 de novembro de 2018, quanto ao valor recebido pelo Requerido Alberto fls.57 e fls.74), conforme o disposto no artigo 398 do Código Civil, até o efetivo pagamento (em 19 de julho de 2021), além da correção monetária, nos termos da sentença.<br>A parte recorrente argumenta que seria necessário suprir deficiência na prestação jurisdicional para que seja declarado que os juros e correção sobre o valor complementar devem fluir do desembolso de cada parcela, o que significa dizer que deseja que a suposta omissão seja suprida para substituir o entendimento do Tribunal a quo pelo seu, caracterizando mero infonformismo com o teor da decisão.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação do art. 884 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.