ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 940 DO CC. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de repetição de indébito.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 502-503):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. ARTIGO 940, DO CC/2002. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REJEIÇÃO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A repetição do indébito repousa no princípio da boa-fé objetiva, vetor regente da prática de todos os atos civis, positivado no art. 422 do Código Civil, no sentido de que não são tolerados pelo Direito comportamentos materialmente desleais, abusivos ou enganosos, por meio do qual uma das partes busca impor gravames injustos e desproporcionais à outra parte da relação jurídica material. Assim, o que o art. 940 do Código Civil tutela é a: I) segurança do tráfego negocial; II) proteção do patrimônio alheio de atos ilegítimos; e III) manutenção do princípio de que toda vantagem econômica deve possuir causa justa e legítima. (AgInt no R Esp n. 1.566.555/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019).<br>2. Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 940, do Código Civil de 2002 é imprescindível que se comprove que o credor demandou por dívida já paga ou exigiu valor acima do que era devido e com má-fé.<br>3. O STJ possui entendimento consolidado de que a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer (AgInt no AR Esp 1.163.437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, D Je 07/05/2020).<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 534-539).<br>Em suas razões (fls. 541-560), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) art. 940 do CC, aduzindo que as provas do processo não foram valoradas adequadamente,<br>(iii) art. 10 do CPC, quanto a "teoria da derrotabilidade das normas", e<br>(iv) art. 344 do CPC, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da ausência de má-fé de ofício.  <br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 940 DO CC. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de repetição de indébito.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC.<br>Quanto às teses recursais, a Corte local assim se pronunciou (fls. 505-507) :<br>Portanto, a repetição do indébito repousa no princípio da boa-fé objetiva, vetor regente da prática de todos os atos civis, positivado no art. 422 do Código Civil, no sentido de que não são tolerados pelo Direito comportamentos materialmente desleais, abusivos ou enganosos, por meio do qual uma das partes busca impor gravames injustos e desproporcionais à outra parte da relação jurídica material. Assim, o que o art. 940 do Código Civil tutela é a: I) segurança do tráfego negocial; II) proteção do patrimônio alheio de atos ilegítimos; e III) manutenção do princípio de que toda vantagem econômica deve possuir causa justa e legítima. (AgInt no R Esp n. 1.566.555/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, D Je de 1/4/2019.)<br> .. <br>Nesse momento, cabe esclarecer que não se está discutindo a regularidade da conduta do demandado, isso porque, conforme a sentença atacada e os fundamentos acima expostos, resta cristalino que a cobrança de dívida quitada é conduta irregular que obriga a devolução daquilo que foi cobrado indevidamente. O que está em discussão é se há má-fé na conduta daquele que cobrou indevidamente, apta a ensejar a devolução em DOBRO do valor discutido. Pois bem, analisando todos os elementos constantes dos autos, não me convenço da tese que aponta a suposta conduta ardilosa do banco apelado, uma vez que o próprio apelado reconheceu no curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0012163-46.2016.8.18.0140, que o débito havia sido quitado, requerendo, portanto, a extinção da ação. Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, o apelado manejou recurso de Apelação em face da sentença extintiva apenas discutindo os honorários advocatícios fixados (Apelação Cível nº 0012163-46.2016.8.18.0140), não contrariando a sentença quanto a carência de exigibilidade do título apresentado na execução. Dito de outro modo, a instituição financeira não insistiu na tese da existência do débito, pelo contrário, admitiu que o débito estava adimplido, contudo, exerceu seu direito de recorrer para contestar apenas os honorários advocatícios fixados. Destaco que o STJ possui entendimento consolidado de que a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer (AgInt no AR Esp 1.163.437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, D Je 07/05/2020;E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 15/8/2022; AgInt no R Esp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 15/8/2022; AgInt no AR Esp n. 1.996.493/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 27/5/2022; AgInt no AR Esp n. 2.002.679/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 25/5/2022).<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC.<br>Quanto aos arts. 940 do CC e 10 do CPC, no tocante à valoração das provas e a "teoria da derrotabilidade das normas", a Corte local assim se manifestou (fl. 507):<br>Oportuno, nessa vereda, citar trecho da sentença que fundamenta de forma clara sobre o tema e que coaduna com o entendimento esposado:<br>Ainda nesse contexto, a meu ver, a simples interposição de recursos também não representa má-fé da aludida Instituição Financeira, pois revela ato processual de exercício regular do direito de recorrer, cuja prática só pode ser considerada como maliciosa diante da comprovação da intenção manifesta de intuito meramente protelatório, na busca de prejudicar a outra parte, ou mesmo abuso de direito, o que não ocorreu no caso em apreço, pois a interposição de Recurso pelo BANCO SANTANDER nos autos do processo nº 0012163-46.2016.8.18.0140 teve como fundamento exclusivo a condenação em honorários advocatícios, isto é, em nenhum momento negou a efetiva quitação do débito e nem persistiu na tese de prosseguimento do feito executivo.<br> .. <br>Diante dessas considerações, a requerente se desincumbiu do ônus da comprovar os fatos constitutivos de seu direito à repetição do indébito (CPC, art. 373, I), tendo em vista que fora acionado judicialmente por dívida já paga, contudo, sem comprovação da má-fé por parte do suplicado, de modo que a restituição da respectiva quantia que lhe é devida deve ocorrer de forma simples (não em dobro).<br>Por fim, não há falar em nulidade da sentença por julgamento com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Na sentença, o douto juízo a quo mencionou a teoria da derrotabilidade das normas jurídicas (defeasibility), desenvolvida pelo autor inglês Herbert Hart, que possibilita ao juiz, no caso concreto, afastar a aplicação de uma norma, sempre que uma exceção relevante se apresente na situação posta sob sua análise, representada em um hard case (caso difícil). Ora, o magistrado utiliza da doutrina mencionada para reforçar a sua fundamentação e, consequentemente, a sua conclusão. Exigir que o magistrado intime as partes para se manifestarem sobre cada passagem doutrinária pertinente ao caso, tornaria o processo demasiadamente burocrático e moroso, além de alijar a possibilidade do julgador enriquecer suas minutas a partir de ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais tão importantes historicamente para o desenvolvimento do direito como ciência.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto às teses suscitadas, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a parte recorrente alega violação do art. 344 do CPC, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da ausência de má-fé de ofício.<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.