ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSI BILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>  II. Razões de decidir<br>2.Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.039-1.059) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.032-1.036).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que houve, no caso concreto, violação do art. 11 do CPC, bem como dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Alega, ainda, que não incidiria na espécie o óbice da Súmula n. 7/STJ para o conhecimento do recurso especial interposto.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.064).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSI BILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>  II. Razões de decidir<br>2.Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.032-1.036):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 992-995).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 936):<br>Embargos à execução. Pedido de concessão de justiça gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício, para o efeito de dispensar a realização do preparo da apelação. Justiça gratuita concedida ao recorrente pessoa física, mas não à pessoa jurídica. Aplicação do artigo 1.005 do CPC. Cabimento. Contexto dos autos que não autoriza o acolhimento da pretensão vestibular. Cerceamento de defesa. Inocorrência, nas circunstâncias, do caso concreto, pois, houve oportunidade para a produção de provas, o que não se concretizou. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 960-963).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 965-989), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022, II, do CPC, ante a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição de embargos de declaração;<br>ii. arts. 11 e 489, §1º, II, do CPC, haja vista que "o MM. Juízo singular tão somente transcreveu a sentença outrora cassada, deixando de fora tão somente o que diz respeito a possibilidade de discutir os contratos que originaram a confissão de dívida ora executada" (fl. 979), não sendo observado o dever de motivação mínima das decisões judiciais;<br>(iii) arts. 371, 489, § 1º, II, 357 e 920, III, do CPC, bem como à incorreta aplicação legal dos arts. 355, I, 356 e 920, II, do CPC, uma vez que "ao contrário do suscitado pelo acórdão recorrido, (i) o Recorrente requereu expressamente a produção da prova pericial; (ii) não houve qualquer negativa, por parte do Recorrente, em arcar com o ônus da prova, este apenas requereu a inversão do ônus da prova; e (iii) não houve qualquer decisão acerca do pedido do Recorrido da inversão do ônus da prova" (fl. 982), além de a alegação de cerceamento de defesa ter sido afastada, mesmo diante da essencialidade da dilação probatória para apurar supostas ilegalidades e abusos nos contratos e operações de crédito celebrados entre as partes;<br>(iv) arts. 4º, III, 6º, V, 39, I e V, 51, IV, todos do CDC, bem como dos arts. 371, 917, VI, do CPC, art. 422 do CC e Súmula 286/ STJ, pelo fato de "a variação percentual entre as taxas de juros aplicadas nas operações de crédito firmadas entre as partes chegou a 41,09%, evidenciando a magnitude do lucro da instituição financeira em relação à taxa de mercado. Adicione-se a isso que em algumas operações de crédito celebradas pelas partes não houve a contratação da taxa dos juros remuneratórios (vide anexo 3, do parecer - doc. 4 da inicial), pelo que tais operações deverão ser recalculadas aplicando-se a taxa média para o produto capital de giro" (fl. 989).<br>No agravo (fls. 997-1.020), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.022).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da leitura do recurso especial, extrai-se que a alegada violação da Súmula n. 286/STJ não comporta análise, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>De igual modo, inexiste afronta aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (fl. 949):<br>Em tais circunstâncias, como dito, não se justifica, anular de novo a sentença, se a parte, teve a oportunidade para produzir provas de seu interesse, o Banco juntou os contratos para o devido exame (fls. 687-753), e os autores, expressamente, às fls. 755-759, posicionaram-se, no sentido, de não arcar com os custos da perícia, cujo ônus, como acima analisado, era dos próprios, postulantes da prova. Assim, ante o expresso posicionamento dos autores às fls. 755-759, no sentido de não pretenderem suportar os encargos da perícia, o fato de ter, o magistrado, na sequência, reiterado os termos da anterior sentença, que foi anulada, não tem o condão de caracterizar, a falta de fundamentação da decisão.<br>Ressalta-se que o fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Com relação à violação dos arts. 371, 489, § 1º, II, 357 e 920, III, do CPC, bem como à alegação de incorreta aplicação legal dos arts. 355, I, 356 e 920, II, do CPC, afere-se que o acórdão recorrido, examinando o substrato fático-probatório da causa, conferiu solução à controvérsia, nos seguintes termos (fl. 947):<br>Também, inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 373, parágrafo primeiro do CPC. Acontece, que os fatos, discutidos no processo, consoante salientaram os apelantes, exigiriam a prova pericial, passível de ser produzida, pelos próprios autores da demanda, com possibilidade, de eventual requisição de documentos complementares, junto ao Banco. Destarte, também, não era caso de inversão do ônus da prova, com fulcro do referido artigo 373, parágrafo 1º do CPC. E mesmo que, assim não fosse, não há que se confundir, inversão do ônus da prova, com ônus de suportar os custos da perícia. O ônus de suportar os custos da perícia, é da parte que requer a prova, no caso os apelantes, consoante decorre, dos expressos termos do artigo 95 do CPC.<br>Posteriormente, em razão da oposição de embargos declaratórios, a fundamentação foi complementada nos seguintes termos (fls. 961-962):<br>Conforme bem salientado no julgado (fl. 946), era necessária a realização de prova pericial no caso em análise, não sendo hipótese de inversão do ônus probatório nos termos do CDC, já que o contrato foi firmado por pessoa jurídica (fls. 687-753 e fl. 59), tendo o propósito de fomento da atividade empresarial. Também não era caso de inversão do ônus probatório com base no artigo 373, §1º, do CPC, pois poderiam as provas ser produzidas pelos autores da demanda. Além disso, foi salientada a diferença do ônus probatório e ônus financeiro, recaindo esse último sobre quem pede a realização da prova. O que nele se contém é suficiente para dirimir a controvérsia, tendo sido indicados os fundamentos da decisão. A pretensão dos embargantes é rediscutir a controvérsia, o que demonstra o caráter infringente dos Embargos.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao cerceamento de defesa e a supressão da prova pericial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 4º, III, 6º, V, 39, I e V, 51, IV, todos do CDC, bem como dos arts. 371, 917, VI, do CPC, art. 422 do CC, tem-se que o Tribunal de origem, novamente examinando o arcabouço fático e probatório da causa, afastou a alegação de imprescindibilidade da revisão de todas as operações de crédito anteriores à celebração da cédula de crédito bancário exequenda, adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 946-950):<br>Ora, a demonstração, das irregularidades contratuais, genericamente apontadas, pelos apelantes, nos pontos controvertidos, indicados às fl. 756 (acima discriminados), dependeria da produção da prova pericial. Os próprios apelantes, às fls 783, salientam que inexistem elementos suficientes nos autos, para a formação do convencimento do juiz, e que para a demonstração, da inexistência da dívida, a perícia é necessária. Não seria caso de inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois, os contratos foram celebrados por pessoa jurídica (fls. 687-753 e fl. 59), não se caracterizando, no caso concreto, a tipificação das mesma, como destinatária, final do produto dos empréstimos, na medida em que, em se cuidando de empresa, tem-se que os valores emprestados pelo Banco, tiveram como propósito, o fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica. Não é hipótese, pois, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (..) É que os fatos genericamente alegados pelos autores, como pontos controvertidos (fl. 756), não poderiam, ser acolhidos, como incontroversos, para o efeito de determinar, a procedência da pretensão vestibular. Destarte, não havendo demonstração, das irregularidades contratuais, suscitadas nos autos, era mesmo, caso de improcedência da demanda.<br>Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, de modo a realizar a revisão de operações de crédito, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação por honorários recursais na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos - inclusive sobre a tese de nulidade da sentença por vício de fundamentação -, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I, do CPC.<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão, quanto à indispensabilidade da prova pericial e à imprescindibilidade da revisão de todas as operações de crédito anteriores à celebração da cédula de crédito bancário exequenda, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedadas na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações cons tantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.