ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte da decisão agravada que não foi especificamente atacada pelo agravante (Súmula n. 182/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 466-475) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 459-463).<br>Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (desrespeito ao art. 1.022 do CPC/2015) em segunda instância, pois, "analisando o recurso especial é verificar qual a controvérsia para/com o art. 1.022 do CPC, ou seja, qual o vício apontado como presente no acórdão recorrido, de modo que perfeitamente possível verificar os limites da controvérsia e, portanto, não havendo de se falar em deficiência de fundamentação. Isto é, conforme se denota do recurso especial, apontou-se exatamente qual era o vício incorrido pela decisão ao reconhecer o padrão-base de retenção mas deixar de aplica-lo em razão de premissa material equivocada. Portanto, com a devida vênia, não há de se falar em deficiência ou dificuldade de compreensão uma vez que o vício objeto dos embargos foi devidamente especificado e elencado no corpo do recurso e, nãos tendo sido este sanado, evidente a violação ao art. 1.022. Aliás, o Exmo. Des. Vice-presidente, ao realizar o juízo primeiro de admissibilidade, sequer pontuou dificuldade de compreensão da controvérsia" (fl. 469).<br>Sustenta que:<br>(a) no referente à tese de contrariedade ao art. 926 do CPC/2015, "cumpre reiterar acerca dos embargos declaratórios e o prequestionamento ficto. Não se pretende aqui fazer crer que a simples oposição já prequestiona uma matéria completamente alheia a lide e até então não discutida, o que certamente não acontece. Entretanto, no caso em tela, a oposição de embargos se deu para tentar sanar os vícios e para pontuar o prequestionamento da matéria, sendo que o teor e o mandamento do art. 926 foram amplamente discutidos no decorrer do processo" (fl. 470),<br>(b) o art. 926 do NCPC possuiria alcance normativo para amparar a discussão sobre a revisão do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ante o distrato imobiliário por iniciativa do comprador, visto que "o comando legal é cristalino ao determinar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a integra e estável. Por certo que tal determinação não tem o condão de obrigar todos os tribunais a seguirem um único e esparso julgado, todavia, in casu, trata-se de entendimento pacífico e sedimentado nesta eg. Corte, sendo que o próprio acórdão ventilado na demonstração do dissídio diz que o parâmetro do padrão-base deve ser observado pelos demais tribunais" (fl. 471), e<br>(c) "compulsando as razões recursais, verifica-se que houve expressa demonstração, suficiente para compreendimento  sic  da controvérsia, de que houve violação à dispositivo de lei federal (alínea "a") que causou, também, dissídio jurisprudencial (alínea "c") para/com o entendimento firmado no REsp n 1.723/519/SP, de modo que não há de se falar em incidência da Súmula 284/STF" (fl. 474).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte da decisão agravada que não foi especificamente atacada pelo agravante (Súmula n. 182/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 459-463):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 412-417).<br>O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fls. 256-257):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - FIXADO EM 10% CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IPTU - RESPONSABILIDADE<br>DO COMPRADOR - A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO<br>ATÉ A CITAÇÃO DA PARTE RÉ - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INDEVIDA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - MAIOR SUCUMBÊNCIA DA VENDEDORA VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença protenda em Ação de Anulação de Cláusulas Contratuais e Restituição de Valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato, determinar a restituição, de uma só vez, dos valores pagos, com retenção de 10% da quantia paga e do IPTU.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; b) em preliminar, a eventual nulidade da sentença por se caracterizar como ultra petita; c) a (im)possibilidade de retenção das parcelas pagas no percentual de dez por cento (10%) e a aplicação da Lei nº 13.786/2018; d) a incidência de taxa de fruição-, e) a retenção dos valores relativos à comissão de corretagem; f) o termo final da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); g) a distribuição dos os ônus da sucumbência; e h) o valor dos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 141, do CPC/15 estabelece que o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Não há falar em sentença ultra petita, quando a análise judicial se ateve ao que foi invocado nos autos pelas partes.<br>5. A Segunda Seção da Corte Superior - que congrega a Terceira e Quarta Turmas - já firmou o posicionamento no sentido de que, nos casos em que inexiste qualquer peculiaridade no caso concreto, e que a resilição decorre da insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, o percentual mais justo, que mais bem cumpre o papel indenizatória e cominatório, é o de 10% das parcelas pagas.<br>6. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJ/MS.<br>7. A ré-apelante poderá descontar, dos valores a serem restituídos, os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que foram comprovadamente pagos no período de assinatura do contrato até a citação.<br>8. No contrato em questão não há cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de corretagem, o valor a ser cobrado e a hipótese em que será devida, razão pela qual não é devida a retenção do valor.<br>9. Somente cabe a fixação do percentual dos honorários sobre o valor da causa quando inexistentes os valores da condenação ou do proveito econômico, líquidos ou não, o que não ocorre no caso dos autos. Fixação dos honorários sobre o valor da condenação.<br>10. Segundo o art. 86, do CPC/15, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção estabelecida na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 301-310).<br>No recurso especial (fls. 313-329), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, por contradição e omissão, argumentando que "opôs embargos de declaração à decisão suscitando a existência do padrão-base de retenção bem como a latente possibilidade de dissídio jurisprudencial (art. 926 /CPC) em caso de não aplicação, todavia, o acórdão se manteve irretocado sem demonstração específica das razões de não aplicação dos precedentes pacíficos, de modo a causar não só o dissídio jurisprudencial, mas também violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 315), e<br>(ii) aos arts. 926 do CPC/2015 e 389, 402 e 412 do CC/2002, sustentando que os precedentes desta Corte Superior admitiriam, ante a rescisão culposa do contrato pelo adquirente, a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, motivo por que seria válida a retenção de valores no patamar referido.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 401-410).<br>No agravo (fls. 419-429), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 433-443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais manteve em 10% (dez por cento) dos valores pagos o percentual de retenção devido pelo adquirente, ora recorrido, à empresa, ante a rescisão imotivada do compromisso de compra e venda imobiliário (cf. fls. 261-265).<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de aclaratórios.<br>A fim de sustentar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ante o distrato imobiliário, a parte recorrente apontou violação do art. 926 do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, nada dispondo sobre as consequências jurídicas do distrato imobiliário, tampouco a respeito da cláusula penal.<br>Pelo mesmo motivo (ausência de alcance normativo), não há como revisar o entendimento da Corte local sobre o percentual de retenção com base nos arts. 389 e 402 do CC/2002.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte de origem não se manifestou quanto aos arts. 389, 402 e 412 do CC/2002 e 926 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente, porque a solução jurídica encontrada independia da aplicação desses normativos. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A Corte local, à luz do art. 413 do CC/2002, manteve o percentual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, em detrimento dos 25% (vinte e cinco por cento), ante a rescisão imotivada do compromisso de compra e venda imobiliário pelo adquirente, porque a cláusula penal pode ser revista equitativamente pelo juiz se houver cumprimento parcial da obrigação ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Confira-se o seguinte trecho (fls. 264-265):<br>Por sua vez, a Cláusula Penal tem dupla função, atua como meio de coerção dos contratantes, a fim de evitar descumprimento das obrigações, e como prefixação de perdas e danos por culpa contratual. Ou seja, o objetivo desta cláusula é deixar previamente estabelecida a quantia devida a título de perdas e danos na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento de um dos contratantes.<br>Cuida-se de cláusula bastante importante, por livrar o contratante prejudicado com a rescisão, do incômodo de provar os efetivos prejuízos sofridos, e o valor fixado de comum acordo só poderá ser reduzido se houver cumprimento parcial da obrigação principal ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio (art. 413, CC/02).<br>Na hipótese, observando-se a natureza do contrato, a finalidade do negócio e a possibilidade de reinserção do imóvel no mercado para comercialização<br>(terreno), mostra-se razoável a proporção para fins de retenção prevista no contrato (último aditivo) de dez por cento (10%) dos valores pagos, e não sobre o total do contrato, pois embora na espécie incida a Lei nº 13.786, de 24/12/2018 (que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano), tal previsão coloca o consumidor em excessiva desvantagem.<br>Logo, neste ponto, o recurso da parte requerida deve ser improvido. Recurso não provido neste ponto.<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Corte de apelação expôs claramente as razões de decidir que ensejaram o arbitramento em 10% (dez por cento) do percentual de retenção devido pelo adquirente, ora agravado, ante a rescisão imotivada do compromisso de compra e venda imobiliário (cf. fls. 262 -265).<br>Logo, não há falar em omissão, tampouco em premissa equivocada.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.<br>4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, após reconhecer a culpa do adquirente no distrato imobiliário, foi mantido com base nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ e na inaptidão da divergência interpretativa, por falta de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente.<br>A respeito da Súmula n. 283/STF, a parte agravante não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.