ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 626):<br>Embargos de declaração. Extinção de condomínio. Avaliação do bem imóvel penhorado e ausência de intimação sobre a adjudicação do bem. Alegação de omissão sobre apreciação do tema. Reapreciação por determinação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo em Recurso Especial n.º1901977/SP (2021/0150568-0) que fundamentou pela nova análise dos embargos de declaração de modo que os temas sobre avaliação do bem penhorado e intimações acerca de adjudicação de imóvel e montante devidos sejam expressamente apreciados.<br>Embargos acolhidos parcialmente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 632-636).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 638-659 ), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido "não se pronunciou acerca de tese central do recurso, qual seja, a falta de avaliação do bem penhorado, e a ausência dos atos de intimação do requerimento de adjudicação do imóvel e da demonstração do quantum debeatur" (fl. 651);<br>ii. art. 1º da Lei n. 8.009/1990, uma vez que os quinhões residenciais dos recorrentes seriam absolutamente impenhoráveis por constituírem bem de família, não se aplicando ao caso a exceção do art. 3º, IV, do mesmo diploma legal;<br>iii. arts. 9º, 10 e 876 do CPC, pois não houve prévia intimação dos recorrentes, e tampouco avaliação do imóvel, antes da adjudicação.<br>No agravo (fls. 685-699), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 702-725).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses da falta de avaliação do imóvel ou de intimação dos recorrentes, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 627-628):<br>Acolho os embargos para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes.<br>Inicialmente cabe destacar a decisão que originou a interposição do agravo de instrumento:<br>"Fls. 458/459: Em razão da natureza da demanda e do seu longo trâmite processual, bem como em virtude das manifestações das partes, deixo de designar audiência com escopo conciliatório. A medida apenas prolongaria indefinidamente o feito.<br>Em relação à adjudicação pretendida pelos exequentes (fls.412/414), nada há de irregular. Os credores veicularam pedido de adjudicação observando o valor venal do imóvel (R$ 185.007,00), conforme certidão de dados cadastrais do imóvel de fl. 415, atualizada para 2019. Este é um parâmetro possível, exatamente pela natureza do bem (imóvel).<br>A realização de avaliação por Oficial de Justiça ou por perito avaliador apenas servirá para prolongar, ainda mais, o feito, que se arrasta há anos, o que não se pode admitir. Segue-se que os executados não impugnaram o valor indicado na manifestação de fls. 412/414, de modo que incidiu a preclusão.<br>Defiro a adjudicação do imóvel, expedindo-se a competente carta, nos moldes requeridos às fls. 412/413 e 461. (..)".<br>Não prospera o pleito de nova avaliação do imóvel pelos moldes requeridos pelos embargantes, tendo em vista que há muito foi acordado entre as parte um valor de venda do imóvel, conforme se verificou das petições acostadas (fls. 412/414) autos originários.<br>Saliente-se a venda só não progrediu por diversos empecilhos travados pela própria parte embargante que impediu diversas vezes a entrada no imóvel para apresentação à venda, logo, não pode neste momento do processo, querer se beneficiar da própria torpeza.<br>Ademais as partes acordaram a venda pelo valor mínimo de R$ 99.745,66 fixado para 27/12/2005, cabe este valor, como parâmetro, para efeitos de adjudicação, na forma atualizada da moeda ou, o valor venal do imóvel se mais benéfica for aos embargantes, como reconhecido pelos embargados.<br>Como o próprio juízo de primeiro grau mencionou não se pode perder de vista que o processo de arbitramento de alugueres e extinção de condomínio se arrasta há mais de duas décadas o que só demonstra o efeito prejuízo de uma prestação jurisdicional célere.<br>Diante da desnecessidade de nova avaliação e, considerando que as partes há muito fixaram o valor do imóvel, cabe agora apenas intimar a embargante sobre o deferimento da adjudicação pelo valor atualizado acordado pelas partes ou pelo valor venal do imóvel, o que for mais benéfico aos embargantes.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 876 do CPC, observa-se do excerto acima destacado que o Tribunal de origem, atento às peculiaridades fático-probatórias da causa, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel litigioso, razão pela qual "cabe agora apenas intimar a embargante sobre o deferimento da adjudicação pelo valor atualizado acordado pelas partes ou pelo valor venal do imóvel, o que for mais benéfico aos embargantes" (fl. 628).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 pela impenhorabilidade do bem constrito, assim decidiu a instância de origem (fls. 501-502):<br>A tese de bem de família é inoponível na hipótese, pois, conforme se verifica da documentação acostada, os agravados vem buscando, há anos, seu direito de arbitramento de alugueres sobre a cota parte pertencente ao espólio de Lourival Leão dos Santos, contudo sem qualquer êxito.<br>Ora, privilegiar a alegada impenhorabilidade da fração ideal do imóvel ensejaria a possibilidade de a parte executada deixar de cumprir com o comando condenatório que lhe impôs o pagamento de alugueres pela fruição exclusiva da coisa.<br>Além disso é possível a penhora da cota parte dos agravantes pois o débito aqui exigido decorre do próprio imóvel.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da penhorabilidade do imóvel por ser o débito dele decorrente, seria imprescindível a revi são do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.