ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 831-859) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega nulidade da decisão agravada, pois não haveria embasamento legal para o julgamento monocrático do recurso especial. No cerne, sustenta que a decisão deve ser reformada, pois os fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso especial não encontrariam aplicabilidade no caso concreto.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 864).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da decisão agravada, haja vista que respaldada pelo art. 932, III, do CPC, que confere ao relator poderes para, monocraticamente, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Para além disso, a parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 823-828):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 608):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXECUÇÃO APARELHADA COM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para corrigir erro material (fls. 668/672).<br>Em suas razões (fls. 680/699), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022 do CPC, pela existência de vícios no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição de embargos declaratórios;<br>ii. arts. 661 e 662 do CC, tendo em vista que o acórdão recorrido "considerou o contrato de cessão como título executivo, mesmo com o seu signatário sendo pessoa que não possuía poderes para assinar esse tipo de transação em nome da empresa FAR" (fl. 687);<br>iii. arts. 783 e 784 do CPC, pelo não enquadramento do contrato litigioso como título executivo;<br>iv. art. 50 do CC e art. 133 do CPC, ao argumento de que "para que se pudesse direcionar a execução de um título executivo existente em nome de uma empresa em desfavor de outra empresa, mesmo que fossem do mesmo grupo familiar, far-se-ia necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica daquela emitente da nota promissória" (fl. 691);<br>v. arts. 207 a 211, e 1.003, parágrafo único, do CC, bem como art. 795 e parágrafos, do CPC, por ser a matéria relativa à decadência de ordem pública, passível, portanto, de alegação a qualquer tempo.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 748/760).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, reconheço a incognoscibilidade do recurso especial quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Registre-se que, no recurso especial, a parte enumerou os vícios que foram alegados nos embargos declaratórios, mas não especificou, de forma clara e fundamentada, quais deles não teriam sido satisfatoriamente apreciados pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos.<br>Diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 661 e 662 do CC, afere-se que o acórdão recorrido, examinando o substrato fático-probatório da causa, conferiu solução à controvérsia contrariamente aos interesses da recorrente, o que fez nos seguintes termos (fls. 612/614):<br>E a alegação de que os poderes outorgados a FERNANDO restaram extrapolados daqueles expressos no substabelecimento, tornando nulo o ato jurídico praticado, não restou minimamente comprovada nos autos, bem assim como não há nos autos qualquer indicativo de que houve alteração dos termos do título após a sua confecção.<br>Ademais, há e-mail informando a nomeação de FERNANDO com amplos poderes de administração (evento 45 - EMAIL9):<br>(..)<br>Assim, contrariamente do que alega a apelante, a ela, na condição de devedora, cabia fazer prova das alegações expendidas, forte da regra contida no incido I do art. 373 do Código de Processo Civil, o que, contudo, não ocorreu.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à validade do negócio jurídico entabulado, notadamente por força de eventual extrapolação dos poderes conferidos ao mandatário, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 783 e 784 do CPC, tem-se que o Tribunal de origem, novamente examinando o arcabouço fático e probatório da causa, afastou a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível na espécie, adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 611/612):<br>Da cópia da inicial executiva (evento 1 - OUT3) é possível verificar que o feito foi inicialmente promovido em desfavor da pessoa jurídica FAR FUNDIÇÃO E ATOMIZAÇÃO RIOGRANDENSE LTDA., tendo a parte exequente alegado que "é credor do executado da quantia certa, líquida e exigível de R$ 25.464,84 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), representadas pelas notas promissórias, em anexo, vencidas e não pagas nas datas de 15/08/2019, 15/09/2019, 15/10/2019 e 15/11/2019, respectivamente, oriundas do Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças nº 19 e da DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO Nº 353 (em anexo). Percebe-se que apenas nota promissória vencida em 15/07/2019, ou seja, a 01 de 05, foi devidamente quitada.".<br>Já do referido título (Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças) constam as informações sobre o objeto do contrato, cessão de crédito, além das suas cláusulas e condições gerais.<br>Posteriormente à distribuição da ação, a parte exequente apresentou emenda à inicial e postulou a inclusão no polo passivo da sucessão de LIANA LETÍCIA PEREZ DE MATTOS, dentre as quais está a apelante ANGELA, e, também, do inventariante, MIGUEL, tendo o feito prosseguido com a correção do polo passivo.<br>Isso porque, segundo narrativa da referida emenda, à época da firmatura do contrato particular de promessa de cessão e transferência de crédito, a sucessão de LIANA era representada pelas sucessoras.<br>Nessa senda, no que concerne à alegação de que o título objeto da ação executiva não preenche os requisitos para sua execução, tenho que não merece acolhida, porquanto o título acima mencionado se mostra mostra hábil aos seus propósitos e se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Quanto ao mais, consoante bem registrado na sentença ora vergastada, "Os embargantes não negaram explicitamente que houve a operação de securitização espelhada no instrumento contratual, cingindo-se a controverter a data da assinatura e os poderes de Fernando Luiz Exposto no ato da assinatura."<br>Da procuração outorgada à MIGUEL (evento 45 - OUT7), observo que há amplos poderes de praticar "todos os atos necessários à administração da organização societária.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência e validade do título executivo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à violação do art. 50 do CC e do art. 133 do CPC, vê-se que, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem afastou a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa emitente das notas promissórias adotando a seguinte fundamentação (fl. 671):<br>No tocante à alegação de obscuridade quanto ao reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução para empresa diversa da emitente, também não merece acolhida os embargos de declaração, especialmente porque, consoante parte da fundamentação acima transcrito, posteriormente à distribuição da ação, a parte exequente apresentou emenda à inicial e postulou a inclusão no polo passivo da sucessão de LIANA LETÍCIA PEREZ DE MATTOS, dentre as quais está a apelante ANGELA, e, também, do inventariante, MIGUEL, tendo o feito prosseguido com a correção do polo passivo.<br>Aduz a recorrente, então, que "a inclusão dos sócios no polo passivo, ou mesmo de outra empresa de mesmo grupo familiar, é inadmissível, visto que não restou desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ATM, que foi a única emitente das notas promissórias" (fl. 692).<br>Trata-se de argumentação que confere embasamento a tese jurídica alusiva à eventual ilegitimidade passiva para a causa, mas os dispositivos legais apontados como violados não guardam pertinência com essa temática, e não contêm comando normativo suficiente para sustentar a tese tal como veiculada.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, em casos análogos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Das questões relativas à legitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação e, consequentemente, matéria de ordem pública, pode-se conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ.<br>2. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.933.765/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, REPDJEN de 26/6/2025, DJEN de 12/06/2025.)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 207 a 211, e 1.003, parágrafo único, do CC, bem como do art. 795 e parágrafos, do CPC, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da matéria relativa à decadência adotando, para tanto, dupla fundamentação: i. inovação recursal, por ter sido a matéria veiculada apenas nos embargos declaratórios; e ii. impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância (fls. 671/672):<br>Por fim, quanto à alegação de decadência, não conheço dos embargos quanto ao ponto, já que se trata de inovação recursal, não tendo sido aventada a questão em sede de apelação (e, por tal razão, não foi objeto de apreciação pelo acórdão ora embargado).<br>Ademais, mesmo se tratando de questão de ordem pública, inviabilizada a apreciação em sede de embargos de declaração neste grau de jurisdição, especialmente porque não houve a análise da questão pelo Juízo de primeiro grau na prolação da sentença, importando, assim, em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br>Contudo, no recurso especial, verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Tal como decidido, não cabe conhecer do recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois no recurso a parte apenas enumerou os vícios que foram alegados nos embargos declaratórios, mas não especificou, de forma clara e fundamentada, quais deles não teriam sido satisfatoriamente apreciados pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à validade do negócio jurídico entabulado, notadamente por força de eventual extrapolação dos poderes conferidos ao mandatário, assim como quanto à existência e validade do título executivo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, tal como afirmado monocraticamente, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao mais alegado, pois alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, além do que não houve impugnação a fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.