ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 508):<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, por discutir questão preclusa. Manutenção. De fato, os agravantes se insurgem contra a decisão que negou nova avaliação de imóvel. Entretanto, não recorreram da decisão que homologou a avaliação do bem e, também não se insurgiram contra a decisão que determinou o leilão, decisão esta de janeiro de 2022, não sendo crível que agora, poucos meses depois às vésperas do leilão aleguem que houve alteração no mercado imobiliário. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 517-519).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 521-542), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 873, II e III, do CPC e 884 do CC, haja vista que não teria ocorrido a preclusão para a reavaliação do imóvel penhorado, o qual, ademais, teria sofrido enorme valorização após a pandemia, o que justificaria a nova avaliação pretendida.<br>No agravo (fls. 562-583), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 586-598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Primeiramente, destaco que, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação d o art. 884 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que sequer foi invocada na origem.<br>Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir, no ponto, a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto ao mais alegado, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido rejeitou a pretensão de nova avaliação do imóvel constrito a partir da adoção de dois fundamentos autônomos e suficientes, a saber: a ocorrência de preclusão e a inexistência de dúvida fundada quanto ao valor do bem.<br>Disse o Tribunal, com efeito (fls. 508-509):<br>A decisão que homologou a avaliação se deu às fls. 2604 dos autos originais, e os agravantes dela não recorreram. Aliás, sequer impugnaram a avaliação apresentada pela parte exequente.<br>Além disso, os agravantes também não se insurgiram contra a decisão que determinou o leilão, decisão esta de janeiro de 2022, não sendo crível que agora, quatro meses despois às vésperas do leilão aleguem que houve alteração no mercado imobiliário, o que autorizaria nova avaliação.<br>Por tal motivo, aliás, não incide a regra insculpida no art. 873, incs. II e III, do CPC, já que a experiência demonstra que o mercado imobiliário não se altera tanto em curto espaço de tempo, não havendo, assim, dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.<br>Em suma, a questão está preclusa.<br>Na esteira do entendimento dominante no âmbito deste Tribunal Superior, não é cognoscível o recurso especial cuja pretensão seja rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de reavaliação do bem penhorado decorrente da inexistência de dúvida fundada quanto a seu valor, providência que demandaria inevitável reexame do arcabouço fático-probatório da causa, obstada nesta instância nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que os ora agravantes não conseguiram trazer aos autos qualquer comprovação das alegações de desproporcionalidade ou mudança no contexto do acervo de bens do espólio, enfatizando que não se verificaram os requisitos que autorizam a realização de nova avaliação, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação apenas em casos de erro, dolo, ou majoração/diminuição do valor do bem após a avaliação. Além disso, a Corte estadual entendeu que os ora agravantes não apresentaram elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a afirmações genéricas sem embasamento técnico.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implica incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR DE BEM PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Não se conhecendo, portanto, do recurso especial quanto à impugnação a um dos fundamentos autônomos e suficientes que dão sustentação à conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, exsurge a desnecessidade da análise do fundamento remanescente - in casu, a preclusão -, cuja eventual superação não teria o condão de desconstituir a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.