ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 502-503).<br>Em suas razões (fls. 506-512), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 327):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. CASO CONCRETO.<br>NO CASO CONCRETO, TENHO QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE AUTORA NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, À LUZ DO ART. 700, DO CPC. ASSIM, DEIXOU A PARTE AUTORA DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.<br>RECURSO PROVIDO.<br>O s embargos de declaração foram rejeitados (fls. 365-370).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 378-397), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 700 do CPC, visto que a ação monitória está devidamente instruída com todos os documentos hábeis a comprovar sua pretensão,<br>(ii) art. 938, I, do CPC, sustentando que, havendo vício sanável, a parte deveria ter sido intimada para suprir a falha, o que não ocorreu nos autos, e<br>(iii) art. 884 do CC, o acolhimento dos argumentos da parte contrária ensejará o seu enriquecimento ilícito, uma vez que houve a comprovação da realização do empréstimo.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da Súmula n. 7/STJ (fls. 472-473).<br>No agravo (fls. 482-490), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 498).<br>Examino as alegações.<br>A alegação de violação do art. 938, I, do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à falta de elementos que comprovem a realização do empréstimo e à ausência de enriquecimento ilícito da parte recorrida, a Corte local assim se manifestou (fl. 325):<br>No caso concreto, verifica-se que foi juntado contrato de empréstimo objeto da presente ação monitória, firmado em outubro de 2016, não possui nenhuma assinatura da parte ré (evento 3, PROCJUDIC1, p. 10). O valor do empréstimo do contrato em questão é de R$ 60.002,43. No entanto, o valor liberado em favor do recorrente foi apenas de R$ 635,00, conforme extratos juntados aos autos (evento 3, PROCJUDIC1) - valor não impugnado de forma específica pela parte recorrente. Consta no contrato que o valor de R$ 59.364,18 seria para "outros contratos liquidados", mas não há previsão contratual indicando quais contratos anteriormente celebrados pelas partes estariam sendo quitados com o contrato de empréstimo, tampouco a parte autora esclareceu tal questão nos autos.<br>No caso concreto, tenho que a documentação acostada pela parte autora não é suficiente para demonstrar a contratação do empréstimo, à luz do art. 700, do CPC. Assim, deixou a parte autora de comprovar a contratação do empréstimo e a existência do débito, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br> .. <br>Deverá a parte ré restituir à parte autora apenas o valor R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), na Origem, para evitar enriquecimento indevido.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a in cidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 502-503) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.