ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, IV, 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>5. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.474-1.477).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.370):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. JUSTIFICA-SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, PORQUE SE TRATA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU NA FORMA FÍSICA, SENDO QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTENTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É A DATA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RESTITUIÇÃO DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA AO JUÍZO COMPETENTE. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE APENAS SE ENCONTRAM NOS AUTOS DO PROCESSO FÍSICO. APELAÇÃO PROVIDA E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.398-1.401).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.412-1.429), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, IV, 1.022, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional diante de omissões e obscuridades, uma vez que o Tribunal de origem não decidiu, ponto a ponto, os argumentos apresentados,<br>(ii) arts. 206, § 3º, V, do CC e 525, § 1º, VII, 924, V, do CPC, alegando, em síntese, a incidência da "prescrição da pretensão expropriatória dos Recorridos em razão de o pedido de Cumprimento de Sentença ter sido protocolizado e recebido em data posterior ao termo final de 3 (três) anos, depois do trânsito em julgado  11-2-2015 a 11-2-2018 ", e<br>(iii) Súmula n. 150 do STF.<br>No agravo (fls. 1.486-1.499), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.504-1.511).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, IV, 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>5. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos 489, IV, 1.022, I e II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.368-1.369):<br>"A questão principal a ser resolvida diz respeito, pois, ao termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado. A parte demandante alega que deve ser considerada a data da intimação da restituição dos autos da superior instância, ou seja, 04/09/2017; já a parte demandada afirma que deve ser observado o trânsito em julgado da decisão na superior instância, isto é, 11/02/2015. A parte demandante ajuizou ação de nunciação de obra nova aos demandados, que apresentaram reconvenção. Julgado parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial e improcedente a reconvenção, a parte demandada foi condenada ao pagamento de R$ 15.243,25, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de 45 meses de aluguéis no valor de R$ 900,00, majorados em grau recursal para R$1.616,93. Após a interposição de vários recursos, transitou em julgado no STJ em 11/02/2015, como se pode observar do Evento 4, documento 7, página 58. O processo tramitou na forma física até a apresentação do segundo pedido de cumprimento de sentença em 28/10/2019, quando a parte exequente cumpriu com a determinação do juízo de origem para apresentar o cálculo do valor que entende devido, além de efetuar o pagamento das custas da fase executória. O primeiro pedido de cumprimento de sentença, formulado em 11/12/2017, foi extinto sem a resolução do mérito, porque não cumpridas as diligências precitadas. Documento recebido eletronicamente da origem. Nesse termos, por se tratar de processo físico, em que havia a necessidade dos autos virem ao juízo competente para possibilitar o início do cumprimento de sentença, em razão da necessidade de se ter acesso aos elementos que constam nos autos, o termo inicial do prazo prescricional a ser considerado é a data da intimação das partes da restituição dos autos da superior instância, ou seja, 04/09/2017. Assim, impendentemente do primeiro pedido de cumprimento de sentença protocolado em 11/12/2017, extinto sem a resolução do mérito, como o segundo pedido, já em autos eletrônicos, com o preenchimento de todos requisitos exigidos pela lei e observado pelo Juiz, foi formulado em 28/10/2019, deve ser afastada a alegação de prescrição, de modo que a execução deve retomar seu curso, porque não transcorrido o prazo trienal. Assim como incumbe ao credor executar, se o devedor não paga, incumbe também ao devedor o pagamento voluntário, por maioria de razão em se tratando de sentença com a qualidade de coisa julgada. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito como de direito, prejudicado o exame do recurso adesivo.".<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 206, § 3º, V, do CC, e 525, § 1º, VII, 924, V, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.368):<br>Nesse termos, por se tratar de processo físico, em que havia a necessidade dos autos virem ao juízo competente para possibilitar o início do cumprimento de sentença, em razão da necessidade de se ter acesso aos elementos que constam nos autos, o termo inicial do prazo prescricional a ser considerado é a data da intimação das partes da restituição dos autos da superior instância, ou seja, 04/09/2017. Assim, impendentemente do primeiro pedido de cumprimento de sentença protocolado em 11/12/2017, extinto sem a resolução do mérito, como o segundo pedido, já em autos eletrônicos, com o preenchimento de todos requisitos exigidos pela lei e observado pelo Juiz, foi formulado em 28/10/2019, deve ser afastada a alegação de prescrição, de modo que a execução deve retomar seu curso, porque não transcorrido o prazo trienal.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à incidência da prescrição da pretensão expropriatória dos Recorridos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 4. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu com a decisão proferida, em grau de recurso administrativo, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, a análise das razões apresentada pela parte recorrente quanto à data em que o titular teria tomado conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Dispositivo. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - Processo: AgInt no AREsp 2324129 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2023/0074799-4 - De nossa relatoria - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 05/08/2025 - Data da Publicação/Fonte: DJEN 18/08/2025).<br>Quanto à alegação de ofensa ao teor da Súmula n. 150/STF, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme preceitua a Súmula n. 518/STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.