ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 797, 824 e 921 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. "Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração" (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>6. A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do acórdão recorrido.<br>7. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do acórdão recorrido."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 296-304) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 293-294).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 314-318.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 797, 824 e 921 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. "Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração" (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>6. A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do acórdão recorrido.<br>7. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do acórdão recorrido."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 242-244).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 124-125):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COHAB/BAURU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada determinou a suspensão do curso do processo, aguardando-se o encerramento da intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma do artigo 1º, da Lei n.º 6.024/74, nos termos da decisão proferida nos autos nº 0010272-91.2010.403.6108, a qual comunicou o Banco Central do Brasil sobre a necessidade de se decretar a intervenção ou a liquidação extrajudicial da Companhia Habitacional.<br>2. No caso, o juiz "a quo" atuou com prudência, pois o pleito é executório podendo comprometer ainda mais o patrimônio da devedora e considerando a drástica situação financeira que a Cohab Bauru vem enfrentando, o que é corroborado pela própria agravante na inicial do presente recurso, além de que a referida instituição sofreu prejuízos decorrentes de má gestão e supostas fraudes. Tudo isso justifica a determinação de sobrestamento da execução até o encerramento da intervenção ou da liquidação extrajudicial. Precedentes do STJ.<br>3. Ademais, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que não cabe ao juízo orientar a CEF sobre a fluência do prazo prescricional, sendo inviável, ainda, qualquer análise a esse respeito na via estreita do agravo de instrumento.<br>4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 171-178).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 192-202), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo omissão do acórdão recorrido acerca (1) do alegado fato de "inexistir qualquer procedimento de intervenção/liquidação extrajudicial - notadamente na forma do artigo 1º, da Lei n.º 6.024/74, obtendo inclusive - no curso do processo - manifestação formal e expressa do Banco Central do Brasil a respeito" (fl. 197) e (2) da tese de "possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente - já que o sobrestamento determinado não veio acompanhado de qualquer fundamentação legal" (fl. 197), e<br>(ii) arts. 797, 824 e 921 do CPC, defendendo que a suspensão de ofício do feito com base em inexistente liquidação extrajudicial da executada (ora agravada) "viola as estritas regras de suspensão da execução do CPC" (fl. 199) e implica "ilegal medida impeditiva de realização de qualquer tipo de expropriação" (fl. 200).<br>Afirma que a agravada "continua operando no Mercado" e que "NÃO HÁ INSOLVÊNCIA e de igual forma NÃO HÁ RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA, INTERVENÇÃO OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL" (fl. 199).<br>Acrescenta que a determinação de sobrestamento da execução sem fundamento legal "deixa EM ABERTO a possibilidade do EXECUTADO alegar prescrição intercorrente do § 4º do mesmo artigo 921 do NCPC/15" (fl. 199).<br>No agravo (fls. 246-256), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 259-268.<br>A insurgência merece prosperar quanto à violação do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, no presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam:<br>(i) inexistência de intervenção ou liquidação extrajudicial da COHAB BAURU pelo Banco Central do Brasil e consequente inobservância de condição essencial para o sobrestamento da execução; e<br>(ii) ocorrência ou não de prescrição intercorrente à luz da realidade dos fatos.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente e considerando tanto a necessidade de prequestionamento quanto a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 293-294), para CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.