ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.003-1.020) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso e, nessa parte , deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF se deu de forma equivocada, haja vista que as matérias recursais não seriam meramente processuais, mas de ordem pública e que, portanto, poderiam ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente de prequestionamento. Ademais, teria havido prequestionamento implícito das questões. Insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não teria analisado (fl. 1.007):<br>a) Se os vícios apontados na avaliação configuravam nulidade absoluta;<br>b) Se a proteção de incapazes (art. 896, CPC) afastaria a preclusão;<br>c) Se o princípio da menor onerosidade impediria a manutenção de atos viciados;<br>d) Se havia violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade.<br>Reitera os argumentos do especial e afirma que a decisão agravada incorreu em "grave error in judicando ao permitir que formalismos processuais se sobreponham a garantias constitucionais fundamentais e nulidades absolutas que contaminam todo o processo executivo" (fl. 1.009).<br>Aponta ainda violação do direito de propriedade e do princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.024).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 996-999):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ONOFRE ALVES VILELA e MARIANA ALVES NETA VILELA contra acórdão da Décima Câmara Cível do TJMG, assim ementado (fl. 831):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - PRECLUSÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>- A preclusão temporal impede a parte de praticar o ato não realizado no momento oportuno, sendo um dos efeitos da inércia da parte, que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual.<br>- Inexistindo impugnação a tempo e modo ao laudo de avaliação do imóvel, resta inviável a apreciação da insurgência, uma vez que configurada a preclusão.<br>- Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art.80 do CPC.<br>- Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão.<br>- Recurso não conhecido.<br>- Multa por litigância de má-fé indeferida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 908-918).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 922-950), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre as diversas irregularidades apontadas, que comprometeriam a avaliação do imóvel,<br>(b) art. 507 do CPC/2015, pois se entendeu que estaria precluso o debate acerca do descabimento da avaliação realizada, quando nem mesmo teria havido a homologação da avaliação juntada aos autos, o que realmente não poderia ter ocorrido porque o imóvel não teria sido valorado de forma adequada, nem teriam sido preenchidos os requisitos legais,<br>(c) art. 805 do CPC/2015, haja vista que, ao ignorar as irregularidades apontadas, o Juízo "permitiu a continuidade de atos executivos que, claramente, impõem ônus desproporcional e excessivo aos Recorrentes" (fl. 941),<br>(d) arts. 870 e 872 do CPC/2015, porquanto, "da leitura do auto de avaliação de ID. 10114622075 (evento 35), depreende-se que a Sra. Oficiala de Justiça Avaliadora certificou: "APÓS REALIZAR AS DILIGÊNCIAS DE ESTILO E PESQUISA NO RAMO, AVALIO O BEM ACIMA DESCRITO", contudo: (i) não mencionou quais foram as "diligências de estilo"; (ii) não trouxe qualquer elemento de "pesquisa no ramo"; e (iii) é certo que a Sra. Oficiala sequer esteve no local, considerando que não existe uma linha descrevendo o imóvel e a situação em que ele se encontra. Inclusive, Nobres Julgadores, ignoradas as edificações ali existentes, e mais, não foi individualizado percentual de área de pastagem e aquele referente à plantação de café, entre outras plantações" (fl. 943),<br>(e) art. 896 do CPC/2015, uma vez que, além dos problemas de saúde do primeiro recorrente, o casal possui 5 (cinco) filhos, dos quais 4 (quatro) seriam incapazes, dependentes de seus genitores, de forma que o imóvel não poderia ser arrematado por menos de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, e<br>(f) arts. 1.026, § 2º, do CPC/2015, visto que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de sanar omissões e prequestionar matérias relevantes para a interposição do especial, de forma que a multa seria descabida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 964-980).<br>Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 985-987).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não verifico ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A parte recorrente insurge-se contra a avaliação do imóvel. O Tribunal de origem entendeu que (fls. 836-838):<br>Certo é que os executados foram intimados acerca da avaliação, no evento de ordem n.º 39, todavia, quedaram-se inertes. Realmente operou a preclusão em discutir qualquer incorreção na avaliação do imóvel.<br> .. <br>A impugnação extemporânea à avaliação do imóvel não merece guarida. Toda e qualquer insurgência acerca da incapacidade técnica da avaliadora, bem como sobre a desconsideração das benfeitorias do imóvel não podem ser objeto de discussão agora, já que os agravantes deixaram de apresentar sua insurgência a tempo e modo oportunos.<br>Vê-se que o TJMG não se manifestou sobre os supostos vícios existentes na avaliação, porque concluiu que o tema estava precluso.<br>Logo, não há falar em omissão. A questão foi decidida, ainda que não da forma como pretendia a parte. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.<br>Quanto à apontada violação do art. 507 do CPC/2015, os recorrentes alegam que não houve a homologação da avaliação, tema sobre o qual o Colegiado local não se manifestou, não estando portanto prequestionado.<br>Não se insurgem, todavia, quanto ao fundamento do acórdão recorrido de que a impugnação não foi apresentada a tempo e modo oportunos, do que resultou a preclusão temporal. Aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>O comando normativo dos arts. 805, 870 e 872 do CPC/2015 não foi objeto de exame, haja vista ter sido adotada a tese da preclusão. Assim, por falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.<br>No que diz respeito à ofensa ao art. 896 do CPC/2015, o TJMG entendeu que tal questão deveria ser deduzida oportunamente, após eventual alienação do bem, inexistindo, por ora, indício algum de que o imóvel será alienado por preço vil.<br>Tal fundamento também não foi rebatido no especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, melhor sorte assiste aos recorrentes.<br>Com efeito, os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de que o Colegiado local sanasse as questões entendidas pela parte como omissas, além de apresentar intuito de prequestionamento.<br>Não se observa caráter protelatório na oposição do recurso integrativo, de forma que a multa deve ser afastada, a teor do entendimento jurisprudencial desta Corte. Confiram-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.017.812/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Acerca dos questionamentos sobre a avaliação do imóvel, o Tribunal de origem entendeu que a questão estava preclusa, uma vez que a insurgência da parte não foi apresentada em momento oportuno.<br>Não se verifica omissão, portanto, mas adoção de fundamento que, apesar de contrário aos interesses da parte, resolveu a controvérsia.<br>Ademais, a parte recorrente não rebateu o fundamento de que a impugnação não foi apresentada a tempo e modo oportunos. Também não se insurgiu contra a razão de decidir de que a alegação de preço vil deveria ser deduzida após eventual alienação do bem. Aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, os arts. 507, 805, 870 e 872 do CC/2002 não foram examinados pelo TJMG, estando ausente, portanto, o prequestionamento, o que atrai a Súmula n. 282/STF.<br>Acrescento que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1784904/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Ausente o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigid o o requisito do prequestionamento em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1930162/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>É como voto.