ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual p ermaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 596-601) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 587-593).<br>Em suas razões, a parte alega que "a principal tese da BSPAR, acolhida pela decisão monocrática, foi a de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que sua principal linha de defesa  a distinção entre FIDC e factoring, não teria sido apreciada. Contudo, uma leitura atenta do acórdão do TJCE revela o contrário. O Tribunal foi expresso ao fundamentar sua decisão na análise da natureza material da operação" (fl. 598).<br>Aduz que "as contrarrazões apresentadas pela ora Agravante no TJCE foram precisas ao apontar que, embora FIDC e factoring não se confundam em tese, a operação concreta realizada entre as partes era análoga ao factoring, pois envolvia a compra de créditos com deságio, transferindo o risco para a cessionária. A sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo TJCE, foi clara neste ponto" (fl. 599).<br>Afirma que "a decisão monocrática, ao acolher a tese de omissão, implicitamente concordou que o TJCE não teria se aprofundado nos fatos e provas. Contudo, o TJCE, ao afirmar que a "essência jurídica" do contrato era de factoring, necessariamente valorou as provas e os fatos apresentados. Concluir que essa valoração foi insuficiente a ponto de caracterizar omissão é, indiretamente, reexaminar o mérito da análise feita pela instância ordinária, o que a Súmula 7 veda" (fl. 600).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 607-612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual p ermaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 587-593):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 363-371).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 216-222):<br>APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, E, POR CONSECTÁRIO, EXTINTIVA DA PERTINENTE EXECUÇÃO, AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. NO CASO, CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGENTES JURÍDICAS DA CESSÃO CIVIL. DECORRENTES AS RELAÇÕES FACTORING DO APRESENTAM CARÁTER CONTRATUAL E NÃO CAMBIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, AOS CRÉDITOS CONSUBSTANCIADOS EM TÍTULO E TRANSFERIDOS EM DECORRÊNCIA DESSE CONTRATO SÃO À S APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS CESSÕES DE CRÉDITOS (ARTS. 286 A 298, CC/02). ÊNFASE AO PRECEPTIVO DO ART. 296, CC/02 DE QUE SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, O CEDENTE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIADDE DE ESTIPULAÇÃO DE GARANTIA EM FAVOR DA EMPRESA DE FACTORING. FLAGRANTE DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DOS NEGÓCIOS QUE FORAM EXECUTADOS. DIFERENÇA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Rememore-se o caso. Nos autos, Embargos à execução de Título Executivo Extrajudicial. Nessa perspectiva, a Embargante alegou, preliminarmente, a nulidade da execução, pela inexistência de título executivo extrajudicial, tendo em vista a cessão de crédito pela operação de factoring; bem como sustenta que há excesso de execução pela prática da capitalização de juros. Impugnação, às fls. 72/83, donde se sustenta que os embargantes não se juntaram o valor que entendem por correto; ainda que o título cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo a cessionária parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução; acrescenta que inexiste capitalização de juros e excesso de execução. Às f. 90, foi anunciado o julgamento antecipado. Eis a origem da celeuma.<br>2. CONTRATO DE FATURIZAÇÃO: INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGENTES DA CESSÃO CIVIL: De plano, percebe-se que o contrato firmado entre os Litigantes é, na essência jurídica, de pacto intitulado de Factoring.<br>3. A par disso, oportuna a conferência do conceito pactuai, no Magistério de 2 (dois) grandes expoentes no assunto, in verbis: Faturização ou "fomento mercantil" é o contrato pelo qual uma instituição financeira (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizada), prestando a este os serviços de administração de crédito. (..) A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização. (Manual de Direito Comercial; Fábio Ulhôa Coelho Fábio Ulhôa Coelho 23 ed. 2011, p. 512/513).<br>4. O outro: (..) a empresa de factoring adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores" (Direito Civil: contratos em espécie. Sílvio de Salvo Venosa São Paulo: Atlas, 2012, p. 533).<br>5. Acontece que a natureza do ato de circulação do título de crédito é de Cessão Civil de Crédito. E isso ocorre diante da nota de que a Faturização consiste em operação de risco, e não de crédito, pois que a transmissão do crédito não é cambial, mas uma Cessão Civil.<br>6. Desta feita, o Cessionário responde pela existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título. buscar Outrossim, cabe à empresa de factoring seu ressarcimento regressivamente contra a faturizada, quando houver vício na própria existência do crédito, porquanto tal termos se da trata de responsabilidade da cedente, indicada e do art. 295, CC/02. nos doutrina<br>7. Paradigma recentissimo sobre o assunto (julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021): RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.(..) 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring.<br>8. E segue o Ministro: 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. (..).<br>9. Ainda: 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (REsp 1711412/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)<br>10. Outros precedentes mais remotos (2016): AgInt no AREsp 638.055/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016 e AgRg no AREsp 118.372/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016.<br>11. Portanto, as relações jurídicas decorrentes do Factoring apresentam caráter contratual e não cambial e, em consequência, aos créditos consubstanciados em um título e transferidos por endosso em decorrência desse contrato são aplicáveis as disposições relativas às cessões de créditos (arts. 286 a 298, CC/02).<br>12. A propósito, o preceptivo legal do art. 296, CCO2 dispõe expressamente que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.<br>13. IMPOSSIBILIADDE DE ESTIPULAÇÃO DE GARANTIA EM FAVOR DA EMPRESA DE FACTORING: A propósito, o preceptivo legal do art. 296, CC02 dispõe expressamente que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. De repiso, n"outros termos: a responsabilidade do Faturizado/Cedente, em relação ao Faturizador/Cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de Factoring, é admissivel mas somente quando houver vício na própria existência do crédito cedido. Não há qualquer responsabilidade na hipótese de simples inadimplemento do terceiro devedor, uma vez que a sua solvência constitui o risco assumido pelo Faturizador.<br>14. Exemplar da jurisprudência firme do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RECOMPRA E DE GARANTIA NO CASO DE INADIMPLEMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere, especificamente, ao inadimplemento dos títulos cedidos, salvo na hipótese em que a inadimplência é provocada pela própria empresa faturizada, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AR Esp: 996614 SC 2016/0265565-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018<br>15. FLAGRANTE DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COM A FINALIDADE DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DOS NEGÓCIOS QUE FORAM EXECUTADOS: Nos autos da execução, percebe-se que o título executado é uma Nota Promissória no valor de R$ 102.440,80 (cento e dois mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos) a qual está vinculada ao Contrato de Cessão realizado entre as partes. É que, ao firmar o Contrato de Cessão, aos 28.03.2012, a TRANSPOL emitiu uma Nota Promissória identificada pelo Número 378, com a finalidade de garantir o adimplemento dos negócios que foram executados.<br>16. Os outros 2 (dois) Executados/Embargantes figuram como Avalistas, de modo a assumir a obrigação de pagamento e liquidação da dívida.<br>17. Logo, é possível o reconhecimento de que a Nota Promissória, que instrui a execução, não é título executivo extrajudicial apto a lastrear ação executiva, nos termos dos arts. 784, I e II, e 783, CPC, não só com relação à parte emitente da nota promissória, como também com relação aos avalistas.<br>18. Ademais, tal Nota Promissória foi dada em garantia de créditos cedidos em contrato de Factoring, que, no caso dos autos, não é hábil para refletir uma dívida líquida e exigível, suficientemente para fins de execução<br>19. FACTORING É DIFERENTE DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (FIDC): Mui salutar divisar a diferença entre a Factoring e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de vez que a repercussão jurídica da distinção define o regime jurídico diferenciado. A título meramente ilustrativo, segue o exemplar do STJ: REsp 1909459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.<br>20. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 322-340).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 238-269), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois "o decisum em comento não se manifestou sobre a argumentação apresentada em sede de Apelação de que, na realidade, o contrato sob análise NÃO se caracteriza como fomento mercantil, consequentemente, as suas cláusulas de garantia de solvência são válidas, tornando a Nota Promissória que instrui a execução apta a lastrear ação executiva.  .. . Em suma, os Embargos de Declaração almejaram demonstrar a omissão no acórdão acerca das características do contrato sob análise que configuram sua natureza jurídica de cessão de créditos pro solvendo, visto que o BSPAR FIDC jamais realizou a prestação de serviços à Recorrida e sequer recebeu qualquer tipo de remuneração correspondente" (fl. 249). Afirma que se deve "explanar que a conjuntura ensejadora da interposição do Resp 1.711.412/MG, difere substancialmente do caso em tela. Isso porque, no julgamento do aludido Recurso Especial, o título objeto da execução, desde o início da celeuma, foi incontroversamente considerado contrato de faturização, em verdade, o próprio Exequente, FIO Fomento Mercantil e Factoring Ltda., reconhece sua atuação enquanto faturizadora, ou seja, não há qualquer questionamento acerca da atividade exercida pelo Exequente e a natureza jurídica da avença à qual estão vinculadas as Notas Promissórias executadas. Assim, a discussão aventada perante a Corte Superior limitou-se, tão somente, à legalidade da cláusula de direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos nos contratos de fomento mercantil. O posicionamento do STJ, analisando, tão somente, referida questão jurídica foi no sentido de que, sendo reconhecida a natureza faturizadora do contrato, não se pode considerar válida a cláusula em que o cedente responde pela solvência do devedor.  .. . Apesar de instada a se manifestar, novamente, a Corte Local se quedou silente acerca de quais aspectos do caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos aplicados pelo precedente que fundamentou o entendimento adotado pelo TJCE" (fls. 251-252);<br>(ii) arts. 286, 295 e 296 do CC, pois "PARA CARACTERIZAR A ATIVIDADE DE FATURIZAÇÃO, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO COMERCIAL E DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO, o que não ocorreu nos casos em tela, assim como AS CLÁUSULAS DE GARANTIA DE SOLVÊNCIA SÃO VÁLIDAS PARA A AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS POR FUNDOS DE INVESTIMENTO" (fl. 255);<br>(iii) arts. 286, 293, 295, 296, 421 e 1.368-C do CC, 14, VI, da Lei n. 9.718/1998, e 783, 7845, I e III, e 786 do CPC, sob alegação de que se deve "aferir se a atividade exercida pelo ora Recorrente caracteriza-se como fomento mercantil, visto que, apenas nesses casos, não é possível a existência de cláusula de garantia de solvência nas cessões de crédito. Como restou consignado no aresto fustigado, "mui salutar divisar a diferença entre a Factoring e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de vez que a repercussão jurídica da distinção define o regime jurídico diferenciado". Ocorre que, na situação em tela, a nota promissória não está vinculada a contrato de fomento mercantil, como, equivocadamente, renovada as vênias, entendeu o Tribunal a quo, mas sim a contrato de cessão de créditos pro solvendo resultante da atividade de Fundo de Investimento desempenhada pelo ora Recorrente, BSPAR FIDC. Isso porque, em atenção à própria definição de factoring utilizada pelo aresto em comento, restou incontroverso que o negócio jurídico em questão não decorre de fomento mercantil, pois o BSPAR FIDC nunca realizou a prestação de serviços à Recorrida e sequer recebeu qualquer tipo de remuneração correspondente,  .. . A partir da própria conceituação supracitada, vislumbra-se que o mero fato de as atividades do BSPAR FIDC, ora Recorrente, incluir a aquisição de direitos creditórios por meio da cessão onerosa não significa, automaticamente, a prática do fomento mercantil, visto que a faturização é uma atividade diametralmente diversa da exercida pelos Fundos de Investimentos. Contudo, o Tribunal a quo considerou que, "contrato firmado entre os Litigantes é, na essência jurídica, de pacto intitulado de Factoring"" (fls. 263-264).<br>No agravo (fls. 363-371), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 378-392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "não se confunde a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que se constitui em condomínios abertos ou fechados que atuam no mercado financeiro (art. 3º, I, da INº 356/2001 da CVM), com a das empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviço.  .. . São válidas as cláusulas contratuais estipuladas com os FDICs, que, nas cessões de crédito, prevejam que o cedente responda não só pela existência do crédito como também pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 2.182.519/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Contudo, para aplicação do referido precedente, antes é necessário que o Tribunal de origem esclareça questões fáticas e contratuais, quais sejam:<br>(i) se o BSPAR FIDC é um fundo de investimento, nos termos do art. 1.368-C;<br>(ii) se pela análise do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito, ao qual a nota promissória objeto da execução está vinculada, é possível verificar que não se trata de fomento mercantil, pois "INEXISTE QUALQUER TIPO DE PRESTAÇÃO, PELO BSPAR FIDC, DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE CRÉDITOS QUE SÃO OFERECIDOS PELAS FATURIZADORAS" (fl. 305);<br>(iii) se o BSPAR FIDC realizou alguma prestação de serviços à parte agravada e se recebeu algum tipo de remuneração correspondente, especificamente serviços de gestão de créditos e cobranças; e<br>(iv) se a aquisição dos créditos ocorreu apenas como forma de aplicação financeira dos recursos aportados pelos seus quotistas.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático-probatória e contratual não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual, apesar de instada a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omissa quanto às seguintes questões:<br>(i) se o BSPAR FIDC configura um fundo de investimento, nos termos do art. 1.368-C do Código Civil;<br>(ii) se, pela análise do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito ao qual a nota promissória objeto da execução está vinculada, é possível constatar a ausência de fomento mercantil, haja vista a inexistência de qualquer prestação, pelo BSPAR FIDC, de serviços de gestão de créditos tipicamente oferecidos pelas sociedades de faturização (fl. 305);<br>(iii) se o BSPAR FIDC prestou algum serviço à parte agravada e se recebeu a correspondente remuneração, especificamente relacionada à gestão de créditos e cobranças; e<br>(iv) se a aquisição dos créditos ocorreu exclusivamente como forma de aplicação financeira dos recursos aportados pelos cotistas.<br>Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.<br>A parte alega impossibilidade de reexame de provas, em razão da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, é precisamente em função dessa impossibilidade de análise probatória que se determina o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre as questões fáticas levantadas pela parte embargada.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.