ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do acórdão recorrido, para verificar a existência ou não de desequilíbrio contratual no contexto dos autos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ constitui óbice tanto para a análise de violação de dispositivos legais quanto para a apreciação de dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.816-1.822) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.808-1.812).<br>Em suas razões, a parte agravante defende que "não há necessidade de revolvimento de elementos fático-probatórios para o processamento do recurso especial", pois "a questão é meramente jurídica e diz respeito à aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC e do art. 317 do CC a contratos educacionais no contexto da pandemia" (fl. 1.821).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.830-1.855)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do acórdão recorrido, para verificar a existência ou não de desequilíbrio contratual no contexto dos autos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ constitui óbice tanto para a análise de violação de dispositivos legais quanto para a apreciação de dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, segundo a qual (fls. 1.808-1.812):<br>Cuida-se de agravo apresentado por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA DE DISCIPLINAS PRÁTICAS E LABORATORIAIS. SUSPENSÃO DAS AULAS PRÁTICAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REPOSIÇÃO INTEGRAL NÃO EFETUADA, APÓS O RETORNO DAS ATIVIDADES REGULARES. TESE NÃO INCISIVAMENTE IMPUGNADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 373, II, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE COM SUPEDÂNEO NA REGRA DO ART. 317, DO CPC, E NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO QUE NÃO VIOLA AS DISPOSIÇÕES DEFINIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADI 6448 E DA ADPF 713. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (fl. 1.464).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 20 da LINDB, no que concerne à não observância das consequências práticas da imposição do desconto sobre a saúde financeira da instituição de ensino e das alternativas mais eficazes para proteger os direitos dos estudantes, sem comprometer os interesses da coletividade acadêmica, trazendo a seguinte argumentação:<br>25. A combinação desses fatores  decisões judiciais determinando aplicação de descontos e leis impondo descontos lineares  resulta em graves perdas financeiras para o setor da educação. Basta ver, nesse sentido, as demonstrações financeiras do grupo educacional do qual faz parte a Recorrente para constatar a extensão dos impactos financeiros da concessão de descontos por decisões judiciais:<br> .. <br>27. Em primeiro lugar, a tese jurídica adotada pelo r. acórdão viola a isonomia nos contratos, tendo em vista que determina a aplicação de descontos desacompanhada de qualquer justificação mínima que indique as razões pelas quais estes  e não outros  patamares são adequados para recompor o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de ensino.<br>28. Em segundo lugar, a solução adotada viola a proteção ao consumidor. Embora seu objetivo seja resguardar o interesse das estudantes, isoladamente, o desconto aplicado pelo r. acórdão gera o efeito reverso, na medida em que reduz severamente a principal receita da Recorrente, colocando em risco a continuidade do ensino de qualidade que seguiu sendo oferecido durante o período de pandemia.<br>29. Some-se a isso, em terceiro lugar, que a aplicação dos descontos da forma como determinada pelo r. acórdão constitui desincentivo às soluções negociadas ao impor descontos sem qualquer parâmetro objetivo, reduzindo, inclusive, a relevância de um programa institucional da Recorrente voltado exclusivamente à concessão de bolsas aos alunos no período da pandemia ( Estácio com Você ).<br>30. Por fim, a quarta consequência da tese jurídica que presume o desequilíbrio contratual apenas com fundamento na adoção do modelo de ensino síncrono é beneficiar com descontos alunos que não sofreram impactos financeiros no contexto da pandemia.<br> .. <br>43. Imbuída desse espírito cooperativo, a Recorrente implementou espontaneamente o programa Estácio Com Você, que tinha como objetivo estimular a continuidade dos estudos de seus alunos e apoiar as famílias que tenham sofrido relevante perda econômica, em especial as de menor renda, sempre levando em conta a situação individual do aluno ou seu responsável financeiro.<br> .. <br>31. Ao conceder descontos a quem não necessita  porque não demonstra ter sido impactado pela pandemia  produz-se uma  redistribuição às avessas , transferindo benefícios aos que já têm mais, tornando inviável que a Recorrente mantenha os esforços de resguardar os estudantes que efetivamente encontram-se em situação de grave hipossuficiência.<br>32. Assim, tendo em vista que não foram observadas as consequências práticas da imposição do desconto sobre a saúde financeira da Recorrente, nem mesmo cogitou-se a existência de alternativas  mais eficazes  para proteger os direitos das estudantes sem comprometer os interesses da coletividade acadêmica, resta clara a violação ao art. 20 da LINDB, a ensejar a anulação do acórdão recorrido (fls. 1.577/1.578).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 6º, V, do CDC; e 317 do CC, no que concerne ao desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda e à ausência de desequilíbrio econômico a fundamentar a pretensão autoral, trazendo a seguinte argumentação:<br>34. Com efeito, o brocardo latino pacta sunt servanda representa o tradicional princípio contratual segundo o qual os pactos devem se manter hígidos. Ainda assim, o ordenamento jurídico, no âmbito do direito do consumidor, adotou teoria revisionista que autoriza a modificação contratual em condições específicas, previstas no art. 6º, inciso V do CDC e no art. 317 do CC e que pressupõem extrema desproporção entre as prestações contrapostas. Ocorre que esta circunstância não foi demonstrada pela aluna, muito menos pelo r. acórdão do e. TJRJ.<br>35. É bem verdade que a pandemia constitui hipótese de caso fortuito e de força maior que afeta potencialmente ambas as partes contratantes. Ocorre que, se é certo que alguns estudantes podem sofrer impactos econômicos, é igualmente certo que os estabelecimentos de ensino sofreram (e sofrerão) estes mesmos ou outros impactos.<br> .. <br>40. Então, se existe alguma parte efetivamente impactada pela pandemia, certamente são os estabelecimentos de ensino, como é o caso da Estácio.<br>41. Por outro lado, nem todos os estudantes necessariamente sofrem com os efeitos da pandemia. É o caso, por exemplo, daqueles que não tiveram suas fontes de renda reduzidas durante este período e, como o Recorrido, vinham adimplindo normalmente com a prestação mensal de curso de medicina, a indicar alto poder aquisitivo.<br> .. <br>43. Nesse contexto, não é possível afirmar que a pandemia de Covid-19 provocou  extrema vantagem  para um dos contratantes, muito menos que essa vantagem tenha sido em favor das instituições de ensino, o que impede a caracterização de desproporção necessária à revisão contratual pretendida pela Recorrida.<br> .. <br>45. Por isso, fato é que mesmo se houvesse qualquer abalo quantitativo ou qualitativo ao ensino  o que não ocorreu  não haveria desequilíbrio econômico a fundamentar a pretensão autoral.<br>46. Pelo exposto, verifica-se que a adoção do modelo de ensino síncrono durante a pandemia de Covid-19 não gerou desproporcionalidade entre as prestações capaz de provocar extrema vantagem para um dos contratantes, concluindo-se que a revisão contratual é completamente descabida, devendo ser reformado o acórdão da c. 3ª Câmara de Direito Privado do e. TJRJ (fls. 1.578/1.581).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>É incontroverso que o autor é estudante do curso de medicina ministrado pela instituição ré e, em razão da pandemia de COVID-19, suas aulas práticas e de laboratório foram suspensas, assim como as teóricas passaram a ser ministradas por meio de plataforma virtual, tudo isso por expressa determinação do MEC (Portaria nº 345/2020).<br>Entendo que a análise a ser realizada, para dirimir a quaestio, não passa por alteração da situação econômica do estudante, que sequer é cogitada, ou de desconto exclusivamente em função da pandemia. Isso porque, se por um lado, o autor alega que a universidade teve redução de custos com a nova realidade, é inegável que suportou despesas extraordinárias para disponibilizar o EAD, manter o pagamento do pessoal e, até mesmo, enfrentar eventual evasão escolar.<br>A particularidade aqui, que não passa despercebida por este julgador, é o curso prestado pelo demandante.<br>Como cediço, o curso de medicina é majoritariamente composto de aulas práticas. Veja que o autor alude a 65% da carga horária de prática, o que não é rebatido pela entidade educacional.<br>A mensalidade suplanta onze mil reais, justamente por ser um curso diferenciado, com gastos suportados pelo prestador de serviço, para oferecer as disciplinas necessárias ao corpo discente, bem maiores do que os das demais graduações.<br>A ré assegura que já retomou a regularidade nas disciplinas, teóricas e práticas, mas o demandante informa que a reposição das aulas práticas não se deu em sua integralidade.<br>Na petição de fls. 455/474, o estudante alega que a reposição dessas disciplinas se deu em patamar inferior a 10% e que a proposta da entidade educacional é de repor 120 dias de aulas práticas em cinco dias.<br>O argumento não é rebatido pela parte interessada, como determina o art. 373, II, do CPC, valendo ressaltar que as fotografias e mensagens de fls. 832/888 não se prestam, por si sós, a comprovar o cumprimento do contrato.<br>Diante desse cenário, construído pelas partes interessadas no resultado da demanda, é inegável o prejuízo causado ao aluno, com grande número de horas aula que deixaram de ser ministradas, evidenciando o desequilíbrio contratual.<br>E se a ré não suportou a totalidade da despesa que justifica o valor da mensalidade, cobrar a integralidade do preço, sem a efetiva prova de reposição integral das aulas práticas, corresponde a enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Desse modo, a alteração na execução do contrato causou uma desproporção superveniente e comprometeu a qualidade do serviço prestado. E como inexiste prova efetiva de reparação nesse sentido, entendo devida a redução do valor da mensalidade, o que encontra respaldo na teoria do risco do negócio.<br> .. <br>Porém, convenço-me do direito do demandante à redução do valor pago com suporte na regra do art. 317, do Código Civil:<br> .. <br>Como a requerida, repita-se, também suportou perdas no período, penso que o magistrado de primeiro grau andou bem, ao acolher em parte a pretensão autoral e definir a minoração do valor da mensalidade em 30% (trinta por cento), e não em 60% (sessenta por cento), como pedido na inicial. (fls. 1.470/1.472).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ainda quanto à segunda controvérsia, verifica-se também que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A análise empreendida pelo Tribunal de origem, acerca do cabimento da revisão contratual na hipótese dos autos, se deu com base não exclusivamente no advento da pandemia de COVID-19, mas, precipuamente, nas particularidades do caso concreto, como, por exemplo, a estrutura curricular do curso prestado pelo demandante, o valor da mensalidade e os diferenciais que o justificam e o percentual de aulas práticas repostas.<br>A partir do exame dos elementos fático-probatórios dos autos, a Justiça local concluiu pela existência de "inegável  ..  prejuízo causado ao aluno", "desequilíbrio contratual" e "enriquecimento sem causa", entendendo que "a alteração na execução do contrato causou uma desproporção superveniente e comprometeu a qualidade do serviço prestado" (fl. 1.471).<br>Reitera-se, nos termos do acórdão exarado pela Corte estadual, que "o entendimento  ..  firmado  ..  resulta da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, de ambos os lados da lide instaurada" (fl. 1.472).<br>Nesse contexto, considerada a inviabilidade do revolvimento de fatos e provas na via especial, incide, de fato, a Súmula n. 7 do STJ .<br>Por fim, ressalte-se que, "co nsoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.