ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade.<br>5. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>6. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (c) não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 738-741).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 99):<br>Agravo de instrumento. Duplicatas de prestação de serviços não aceitas. Ação de execução por título extrajudicial. Objeção de pré-executividade. Rejeição. Irresignação procedente, no que merece ser conhecida. 1. Hipótese em que, embora exista inequívoco contrato de prestação de serviços entre as partes, não há instrumento contratual a evidenciar os valores ajustados a título de contraprestação, o modo de mensuração dessa remuneração, de pagamento etc. Cenário em que não se justificava o saque das duplicatas em execução, pois que o art. 20, §3º, em conjugação com o art. 15, II, letra "b", da Lei 5.474/68, é expresso ao exigir que a emissão de títulos tais e respectivo protesto se façam com base na comprovação documental do vínculo, dos seus termos e da efetiva prestação dos serviços. Situação dos autos em que, ademais, os elementos dos autos prestigiam a alegação de que a indigitada remuneração foi mensurada em moeda estrangeira, sem base em cláusula contratual escrita e em aparente infração ao disposto no art. 6º da Lei 8.880/94, então em vigor, e ao art. 318 do CC. Consequente ausência de título executivo. Decisão de primeiro grau reformada, com o acolhimento da exceção e consequente extinção do processo de execução sem resolução do mérito. Verbas da sucumbência, inclusive honorários, atribuídos à responsabilidade da exequente. 2. Recurso não merecendo conhecido ao se voltar contra a decisão que impôs sanção à agravante por litigância de má-fé. Interlocutória em questão não atacada por recurso, no momento oportuno. Preclusão verificada. Conheceram apenas em parte do agravo e, nessa parte, lhe deram provimento.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, nos termos da ementa a seguir (fl. 531):<br>Embargos de declaração. 1. Omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Caráter infringente dos embargos, em sua maior parte. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. 2. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se pronunciar, com minúcias, sobre as normas em que se funda o pleito, bastando que justifique seu convencimento. 3. Embargos acolhidos parcialmente, apenas para apreciar e refutar o pedido de proclamação de litigância de má-fé deduzido nas contrarrazões do agravo. Acolheram parcialmente os embargos de declaração, como efeito meramente integrativo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 544-598), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 104, 318, 422 e 884 do CC, alegando a inobservância dos requisitos de validade do negócio jurídico, da precificação em moeda estrangeira, da vedação ao enriquecimento ilícito e do princípio da boa-fé objetiva,<br>(iii) arts. 2º, 8º, 15, II, 20, caput e §3º, da Lei n. 5.474/1968, sob a fundamentação de que criou-se obstáculo à circulação do crédito objeto dos autos,<br>(iv)  arts. 141, 783, 784 e 917 do CPC, aduzindo que as matérias acolhidas na exceção de pré-executividade deveriam ser objeto de embargos à execução, sendo incabível seu conhecimento sem ampla dilação probatória, e<br>(v) arts. 6º, da Lei n. 8.880/1994 e 318 do CC, defendendo que o caso concreto se ampara no reajuste vinculado à variação cambial, e não de preço fixado em moeda estrangeira.<br>No agravo (fls. 744-802), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 805-836).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade.<br>5. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>6. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não provido .<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos 489, §1º, IV, 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à ausência de título executivo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 103-104):<br>No caso dos autos, muito embora incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, não há o instrumento do contrato, a evidenciar os termos do negócio, notadamente a remuneração ajustada pelos serviços, o modo como seria mensurada, cobrada etc.<br>Observe-se que nenhum dos comprovantes de prestação dos serviços, conquanto assinados por preposto da agravada, assenta os valores devidos em função daqueles específicos serviços (v.g. fls. 38/355 dos autos do processo).<br>Em face desse cenário, porque a duplicata é título eminentemente causal, não se justificava o saque das duplicatas em exame e o consequente apontamento dos títulos a protesto.<br>Pelas mesmas razões, vista ainda a questão pelo indeclinável prisma formal, não há significado na circunstância de o representante da agravante, então desassistido de advogado, não ter questionado o efetivo montante do débito nas mensagens eletrônicas trocadas entre as partes com vistas à composição amigável do litígio (fls. 586/597).<br>Interessa, insisto, que não há base documental que permita aferir se os valores cobrados correspondem, efetivamente, ao quanto ajustado no negócio jurídico celebrado entre as partes como contraprestação pelos serviços da ora agravada só o que ensejaria o saque das indigitadas duplicatas.<br>Como se não bastasse, os documentos dos autos, haja vista as "faturas" encartadas a fls. 102, 139, 176, 212 etc., prestigiam a assertiva de que as indigitadas duplicatas foram sacadas a partir de valores expressos em moeda estrangeira, sem que haja, por igual, base documental a evidenciar que assim se convencionou, e em aparente infração ao disposto no art. 6º da Lei 8.880/94, então em vigor, e ao art. 318 do CC.<br>Por conseguinte, ausente título executivo hígido, é de se acolher a objeção, para extinguir o processo de execução sem atendimento da pretensão juris satisfativa sem embargo da possibilidade de o crédito em questão ser reclamado pelas vias ordinárias.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV, 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto aos arts. 104, 318, 422 e 884 do CC, alegou a parte recorrente ter havido inobservância dos requisitos de validade do negócio jurídico, da precificação em moeda estrangeira, da vedação ao enriquecimento ilícito e do princípio da boa-fé objetiva.<br>Ainda, alegou que o v. Acórdão violou os arts. 2º, 8º, 15, II, 20, caput e §3º, da Lei n. 5.474/1968, sob a fundamentação de que criou-se obstáculo à circulação do crédito objeto dos autos.<br>Ademais, no tocante à suposta violação dos arts. 6º, da Lei n. 8.880/1994 e 318 do CC, a parte recorrente defendeu que o caso concreto se ampara no reajuste vinculado à variação cambial, e não de preço fixado em moeda estrangeira.<br>Nessa premissa, tem-se que as presentes teses se amparam na alegação de que o título executado era, de fato, hígido, sendo plenamente cabível sua cobrança por meio de ação executiva.<br>No que diz respeito à ausência de higidez do título executivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 103-104).<br>Observe-se que nenhum dos comprovantes de prestação dos serviços, conquanto assinados por preposto da agravada, assenta os valores devidos em função daqueles específicos serviços (v.g. fls. 38/355 dos autos do processo).<br>(..)<br>Interessa, insisto, que não há base documental que permita aferir se os valores cobrados correspondem, efetivamente, ao quanto ajustado no negócio jurídico celebrado entre as partes como contraprestação pelos serviços da ora agravada só o que ensejaria o saque das indigitadas duplicatas.<br>Como se não bastasse, os documentos dos autos, haja vista as "faturas" encartadas a fls. 102, 139, 176, 212 etc., prestigiam a assertiva de que as indigitadas duplicatas foram sacadas a partir de valores expressos em moeda estrangeira, sem que haja, por igual, base documental a evidenciar que assim se convencionou, e em aparente infração ao disposto no art. 6º da Lei 8.880/94, então em vigor, e ao art. 318 do CC.<br>Por conseguinte, ausente título executivo hígido, é de se acolher a objeção, para extinguir o processo de execução sem atendimento da pretensão juris satisfativa sem embargo da possibilidade de o crédito em questão ser reclamado pelas vias ordinárias.<br>Conforme assinalado no trecho em questão, com base nos elementos probatórios dos autos, a Corte local concluiu pela ausência de higidez do título ora executado, mormente por não haver base documental capaz de comprovar a liquidez dos valores cobrados.<br>Diante disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Noutra vertente, em relação aos  arts. 141, 783, 784 e 917 do CPC, alegou a parte recorrente que as matérias acolhidas na exceção de pré-executividade deveriam ser objeto de embargos à execução, sendo incabível seu conhecimento sem ampla dilação probatória.<br>Afirma, em suma, que "o espectro de conhecimento das matérias dedutíveis em exceção de pré-executividade é bastante estreito, na medida ficam adstritas a questões de ordem pública, como as condições da ação e pressupostos processuais, além de outras poucas matérias que importem em fato impeditivo ou extintivo do direito, desde que demonstráveis de plano, ou seja, sem comportar ampliação da atividade probatória, tal como seria o caso de excesso de execução" (fl. 566).<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou expressamente tratar-se a presente de matéria de ordem pública, conforme pode ser observado do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Veja-se (fl. 535-536):<br>De toda sorte, apenas para não deixar sem resposta as alegações apresentadas, assinalo, de início, que a falta de título executivo hígido, fundamento acolhido pelo acórdão embargado para proclamar a extinção do processo de execução, é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e, por conseguinte, também pode ser deduzida em objeção de pré-executividade, como é de noção elementar.<br>Quanto ao referido tema, o posicionamento adotado pela Corte de origem está em plena consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, mormente por ser a arguição de ausência de liquidez do título executado matéria de ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.322.623/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Por essa razão, tratando-se a tese de iliquidez do título executado matéria de ordem pública, não há falar em violação dos  arts. 141, 783, 784 e 917 do CPC, sendo cabível sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade, conforme ocorreu no caso em tela.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.