ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 175-185) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 165-168).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de omissão, alegando que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais, capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta que a ausência de intimação válida configuraria erro material, vício de natureza objetiva, passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sem que isso importe em afronta à coisa julgada.<br>Aduz, ainda, que houve provocação expressa para que o Tribunal se manifestasse sobre os pontos discutidos, o que afasta a alegada ausência de prequestionamento.<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 189-192).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 165-168):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de demonstração da ofensa aos arts. 272, § 2º, 494, I e 857 do CPC (fls. 103-105).<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 48):<br>Agravo de instrumento. Ação monitória. Etapa de cumprimento do julgado. Decisão que acolhe a objeção apresentada por terceiro em favor de quem houve penhora no rosto dos autos e anula a sentença de extinção da execução, transitada em julgado. Inadmissibilidade. Clara infração à regra do art. 494 do CPC. Hipótese em que o juiz da causa esgotara a função jurisdicional, não lhe sendo dado alterar por qualquer modo o decidido, sob pena de grave afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança das relações jurídicas. Interlocutória agravada que se afasta, para o efeito de restabelecer a sentença. Deram provimento ao agravo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 82-87).<br>No recurso especial (fls. 56-69), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 272, § 2º, 494, I, 857 e 1.022, II, do CPC.<br>Sustentou omissão no acórdão recorrido por deixar de se manifestar sobre a possibilidade do juiz corrigir nulidade insanável, que no presente caso está evidenciada no fato de que a sentença foi proferida sem a intimação de todas as partes e advogados habilitados nos autos.<br>Alegou violação ao art. 272, § 2º, do CPC, sob o argumento de que é indispensável que a publicação da sentença contenha o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade.<br>Aduziu ofensa ao art. 494, I, do CPC, ao defender ser lícito ao magistrado corrigir nulidades processuais, mesmo após a publicação formal da sentença.<br>Apontou ainda afronta ao art. 857 do CPC, ao argumento de que a penhora realizada nos autos enseja sub-rogação legal nos direitos do exequente, impedindo que este desista da execução sem a anuência do credor garantido pela penhora.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 91-102).<br>No agravo (fls. 108-116), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 119-131).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 53-54):<br>De fato, transitada em julgado a sentença de extinção anômala do processo de execução, o juízo cumpriu e esgotou a função jurisdicional, nos exatos termos do que prevê o art. 494 do CPC (art. 463 do CPC/73), não lhe sendo dado alterar o decidido, para qualquer fim, inclusive, à falta de previsão legal, para acolhimento de alegação de nulidade.<br> ..  Assim, adequado teria sido que a sociedade de advogados agravada tivesse interposto recurso de apelação, na condição de terceira interessada, logo ao ter conhecimento da sentença e não, em absoluto, que deduzisse mero pedido de reconsideração daquela decisão, como se fez pela petição de fls. 266/268 dos autos do processo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação do art. 494, I, do CPC, o acórdão recorrido refutou expressamente a possibilidade do juiz, após o trânsito em julgado da sentença, proferir decisão para invalidá-la sob qualquer fundamento, inclusive sob o pretexto de correção de nulidade processual. O referido dispositivo legal admite apenas a retificação de inexatidões materiais ou erros de cálculo, não autorizando, portanto, o juízo a rescindir ou desconstituir sentença regularmente publicada e já transitada em julgado  o que, de fato, ocorreu no presente caso, e em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.<br>2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da verba honorária, diante da existência de erro material na sentença transitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se configura erro material a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo dos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais, de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.<br>5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.<br>6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.<br>7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.<br>8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância dos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração desse último estão ausentes.<br>9. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC.<br>10. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.<br>(REsp n. 2.184.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegada afronta dos arts. 272, § 2º, e 857 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, bem como na jurisprudência do STJ, afastou a possibilidade de o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, proferir nova decisão com o objetivo de invalidá-la, admitindo-se apenas a retificação de inexatidões materiais ou erros de cálculo.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.