ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.927-1.945) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.920-1.923).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a comprovação do dissenso interpretativo.<br>No mérito, afirma que inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem impugnação (fl. 1.950).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 1.920-1.923):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.838):<br>APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Multiplicidade de demandas versando sobre a mesma temática não configura, por si só, advocacia predatória - Instrumento de mandato particularizando a demanda e conferindo poderes de representação exclusivamente para a ação contra a ré, com a finalidade de afastamento das cobranças relativas ao período do aviso prévio - Rescisão contratual imotivada promovida pela autora (contratante) - Exigência de aviso prévio, prorrogando a vigência do contrato por mais 60 dias em caso de pedido de cancelamento por iniciativa de quaisquer dos celebrantes - Ressalvada a convicção pessoal deste relator, no sentido de seguir à risca o art. 23, da Resolução nº 557/22 da ANS, também em prestígio ao pacta sunt servanda, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo a ilegalidade das cobranças calcadas no aludido aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões apresentadas (fls. 1.844-1.888), a recorrente alega que "não se comporta qualquer majoração de verba honorária, de encontro ao que fora determinado no acórdão que negou provimento à Apelação. Ademais, com o devido respeito, tem-se que a lide segue normal deslinde, sem maiores entraves, razão pela qual não se justifica o aumento para R$ 1.600,00" (fl. 1887).<br>Aponta contrariedade:<br>(i) ao art. 485, IV, do CPC/2015, pois, "evidenciada a advocacia predatória no presente caso, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Essa é a posição dos Tribunais Pátrios" (fl. 1.884),<br>(ii) ao art. 80, III, do CPC/2015, defendendo que o comportamento processual da parte recorrida e de seus advogados justificaria a aplicação de multa por litigância de má-fé, e<br>(iii) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e (b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 1.850).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.911-1.912).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada, ao sustentar o pedido de exclusão dos honorários arbitrados em segunda instância.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto por ocasião do julgamento indicavam o interesse processual da parte contrária. O TJSP reconheceu o cumprimento dos requisitos de propositura da lide e a ausência de provas da advocatícia predatória imputada aos advogados da parte adversa, fixando ainda que o contexto fático dos autos não justificava aplicar a penalidade por litigância de má-fé à parte recorrida e aos seus advogados. Confira-se (fls. 1.839-1841):<br>Antes de mais nada, é forçoso deliberar sobre a questão relativa à advocacia predatória pelos patronos que representam os interesses da autora ventilada pela ré na defesa (fls. 108/135), ora revivida nas razões recursais (fls. 1523/1553).<br>O que mais deve importar ao julgador não é o fato de existirem muitas ações ou quem são os seus advogados, mas, sim o que fora pedido na inicial para a escorreita prestação jurisdicional.<br>Nesse diapasão, o instrumento de mandato carreado às fls. 16 carrega poderes de representação conferidos ao advogado subscritor das manifestações processuais da autora, especificamente para ação contra a ré "para afastamento das cobranças das faturas do período do aviso prévio". Além disso, a demanda foi devidamente particularizada com indicação precisa da relação jurídica discutida, assim como a inicial foi instruída com documentos que somente a outorgante poderia conceder (carta da operadora - fls. 28 e comprovante de pagamento constando como pagador a autora - fls. 30).<br>Assim, o fato de haver múltiplas demandas patrocinadas pelos patronos da autora contra planos de saúde, incluindo aí a ré, não configura advocacia predatória, mormente porque inexiste prova concreta que permita concluir pela utilização indevida das corretoras de seguros para captação irregular de clientela, assim como não há sequer indícios de ausência de interesse da patrocinada em litigar.<br>Frise-se, por oportuno, que eventuais indícios da prática de advocacia predatória ou captação indevida de clientes devem ser comunicados aos órgãos responsáveis pela apuração de infrações ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.<br> .. <br>Finalmente, não há que falar em aplicação da pena por litigância de má-fé à autora (fls. 1548/1553), uma vez que, conforme anteriormente consignado, a cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde é inadmissível, conforme pensar majoritário deste Colegiado; não houve, por conseguinte, utilização do processo para atingir objetivo ilegal (art. 80, inciso III, CPC), nem quaisquer das posturas elencadas no art. 80, do Código de Processo Civil.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A fim de descaracterizar a abusividade da cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco do procedimento de comunicação do desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente ao abuso da cláusula contratual de exigência de notificação prévia da contraparte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento do plano de saúde, foi mantido com base na Súmula n. 284/STF e na inaptidão da divergência interpretativa, por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de intepretação divergente.<br>A respeito da Súmula n. 284/STF, a parte agravante não se manifestou. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.