ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 167):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisões que deferiram a penhora de bens imóveis e decretaram a indisponibilidade de bens dos devedores via CNIB. Alegação de nulidade pelo fato dos agravantes não terem se manifestado previamente ao deferimento das medidas. Inocorrência. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 854, do CPC, que prevê o contraditório diferido. Além disso, os agravantes tiveram a oportunidade de ingressar com impugnação à penhora, não havendo que se falar em supressão do contraditório na hipótese. Excesso de execução. Inocorrência. Embora o §3º, do art. 835 preveja que "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia", tal fato não impede novas constrições, sobretudo em virtude do alto montante do débito (valor histórico de R$ 11.411.099,88), o qual não foi negado pelos agravantes; e também pelo fato dos títulos terem vencido em 2016, e não terem sido adimplidos até o presente momento, embora o garantidor pessoa física ostente patrimônio de mais de vinte milhões de dólares em contas no exterior, conforme se extrai de sua declaração de imposto de renda. Além disso, os imóveis dados em garantia ainda não foram avaliados, sendo prudente que eventual redução de penhora se dê somente após a avaliação, nos termos do disposto no inc. I, do art. 874, do CPC. Quanto à indisponibilidade de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que a questão é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e que foi determinada a suspensão dos recursos que discutam a medida, não há como se pronunciar, no presente momento, sobre a matéria, razão pela qual fica determinado que o juízo a quo reavalie a questão posteriormente ao julgamento do mencionado IRDR. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida não foram conhecidos (fls. 206-207).<br>Em suas razões (fls. 174-187), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 805 e 831 do CPC, pois, pelo acórdão recorrido, mantém-se penhoras excessivas sobre imóveis de titularidade do recorrente, as quais somente poderiam ser cogitadas após a excussão das garantias reais ofertadas;<br>ii. art. 835, § 3º, do CPC, por ter o acórdão recorrido desconsiderado que os títulos executados na ação de origem contam com garantias reais que obrigatoriamente deveriam ter sido excutidas antes do deferimento do pedido de penhora feito pela recorrida.<br>Ao recurso especial foi atribuído efeito suspensivo parcial, "para permitir o praceamento dos bens, mas sustar a expedição de eventual carta de arrematação/adjudicação, bem como o levantamento de valores, até que seja realizado o juízo de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão" (fl. 215).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 219-229).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Primeiramente, verifico que o acórdão recorrido não conferiu solução à controvérsia por meio de aplicação ou interpretação dos dispositivos legais dos arts. 805 e 831 do CPC. Não houve, além disso, oposição de embargos declaratórios pelo recorrente de modo a suscitar eventual omissão do acórdão quanto ao ponto mencionado.<br>Tal circunstância, a toda evidência, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, devendo ser aplicadas, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Quanto ao mais alegado no recurso especial, notadamente quanto à violação d o art. 835, § 3º, do CPC a conta de excesso de execução, verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fl. 169):<br>De outro lado, afasto a tese de excesso de execução.<br>Embora o §3º, do art. 835 preveja que "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia", tal fato não impede novas constrições, sobretudo em virtude do alto montante do débito (valor histórico de R$ 11.411.099,88), o qual não foi negado pelos agravantes; e também pelo fato dos títulos terem vencido em 2016 e não terem sido adimplidos até o presente momento, embora o devedor Joe Horn ostente patrimônio de mais de vinte milhões de dólares em contas no exterior, conforme se extrai de sua declaração de imposto de renda juntada aos autos de primeiro grau.<br>Além disso é de se sopesar que os imóveis dados em garantia ainda não foram avaliados. Assim, diante do contexto acima descrito, é prudente que eventual redução de penhora se dê somente após a avaliação, nos termos do disposto no inc. I, do art. 874, do CPC).<br>Destarte, não há que se falar em excesso de execução no presente momento.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da inexistência de excesso de execução no caso concreto, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Em casos análogos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PLANO. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que os bens dos sócios que não estejam atrelados á recuperação judicial podem ser objeto de constrição, ainda que considerados essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa recuperanda.<br>3. Rever as conclusões quanto ao excesso de execução demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a prévia e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o alegado excesso de execução demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.