ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A invocação de ofensa a dispositivos constitucionais, art. 5º e 196 da CFB (direito à vida e à saúde), não constitui fundamento idôneo para a interposição de Recurso Especial, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.<br>2. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal federal a que o acórdão teria negado vigência, inviabilizando a compreensão da controvérsia, configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS HENRIQUE LUZ DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO HUMIRA. EXISTÊNCIA DE BIOSSIMILAR. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA MÉDICA PARA INDICAÇÃO DE FÁRMACO ESPECÍFICO. BIOSSIMILAR QUE TEM SIDO EFICAZ NO CASO EM TELA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Evidenciado que o medicamento biossimilar ao constante da prescrição médica tem sido eficaz ao quadro clínico do beneficiário, não há fundamento para se compelir a operadora ao fornecimento de fármaco específico, principalmente quando ausente justificativa para tanto. 2. Não tendo a operadora praticado ato ilícito ou abusivo, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (e-STJ, fls. 449).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Violação ao texto constitucional em seu art. 5º referente ao direito à vida e o disposto no artigo 196 que dispõe sobre o direito à saúde.<br>(ii) Lei 9.656/1998, em conjunto com a regulação setorial da ANS, pois haveria cobertura contratual para a doença (CID K50 - Doença de Crohn), de modo que a negativa de fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente teria violado a obrigação legal de cobertura do tratamento necessário à patologia coberta.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 486-496).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A invocação de ofensa a dispositivos constitucionais, art. 5º e 196 da CFB (direito à vida e à saúde), não constitui fundamento idôneo para a interposição de Recurso Especial, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.<br>2. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal federal a que o acórdão teria negado vigência, inviabilizando a compreensão da controvérsia, configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, beneficiário de plano de saúde, alegou ser portador de Doença de Crohn, com quadro grave e piora clínica, e que, apesar de prescrição expressa de seu médico assistente para uso do medicamento Humira (adalimumabe), a operadora teria negado o fornecimento específico, ofertando biossimilar (Amgevita), o que não seria adequado ao seu caso. Propôs ação declaratória de obrigação de fazer com tutela de urgência para fornecimento do Humira, cumulada com indenização por danos morais, invocando, entre outros fundamentos, o direito à saúde e a cobertura contratual prevista na Lei 9.656/98, além de normas do CDC (art. 6º, VIII; art. 51) e pedidos de inversão do ônus da prova e gratuidade, inclusive com fixação de multa diária.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar a ré a fornecer ao autor o medicamento Humira, nos termos da prescrição médica, por tempo indeterminado, com possibilidade de exigência de atualização da requisição a cada seis meses; e (b) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre doze vezes o custo mensal do medicamento somado ao montante dos danos morais, e confirmação da liminar anteriormente deferida (e-STJ, fls. 319-324).<br>No acórdão recorrido, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da operadora para julgar improcedentes os pedidos iniciais, assentando que, evidenciada a eficácia do biossimilar fornecido (Amgevita) e ausente justificativa médica específica ou contraindicação para o uso do biossimilar, não seria possível compelir a operadora ao custeio do fármaco Humira; por conseguinte, afastou-se a configuração de ato ilícito e a condenação por danos morais, invertendo-se a sucumbência, com honorários fixados em 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade (e-STJ, fls. 448-451).<br>Inicialmente, no que tange à alegação de violação de dispositivo constitucional, consigno que a invocação de ofensa a dispositivos constitucionais não constitui fundamento idôneo para a interposição de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 6º, 9º E 10 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024, sem grifos no original.)<br>No mais, o recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto.<br>A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do CDC em contratos de incorporação imobiliária quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O eg. Tribunal estadual destacou que as recorrentes não atuam apenas como uma construtora contratada por um condomínio de compradores para realizar serviços de construção, mas também como incorporadora e construtora, desempenhando claramente o papel de administradoras de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive responsáveis por receber os pagamentos efetuados pelos autores. 4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. 3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar proviment o ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.