ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVI DUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO PERICUMÃ LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.<br>I. O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou a alegação de excesso de execução, em face da manifestação da contadoria judicial.<br>II. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pela contadoria judicial e os do exequente, deve prevalecer a manifestação do órgão auxiliar, vez que dotado de presunção de legitimidade e veracidade, bem como não tem parcialidade ou interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio.<br>III. Agravo conhecido e desprovido. Unanimidade." (Fl. 56)<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados às fls. 84-100.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal de origem enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada sobre a questão apontada no agravo de instrumento quanto à incidência de multa e honorários apenas sobre o saldo remanescente após pagamento parcial, e não sobre o total da execução;<br>(ii) art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a multa e os honorários do cumprimento de sentença devem incidir apenas sobre o saldo remanescente e não sobre o total da execução;<br>(iii) art. 525, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de excesso de execução, decorrente da adoção do salário mínimo vigente à data do cumprimento de sentença como base de cálculo, o que teria gerado dupla atualização (correção e juros), em detrimento do valor do salário mínimo vigente à data do arbitramento.<br>Certifica a ausência de contrarrazões às fls. 126.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 156-164.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVI DUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação prospera.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial para apurar o saldo remanescente devido no cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso, nos termos do excerto abaixo colacionado:<br>"Registro, de logo, que havendo divergência entre os cálculos apresentados pela contadoria judicial e o das partes, deve prevalecer a manifestação do órgão auxiliar, vez que dotado de presunção de legitimidade e veracidade, bem como não tem parcialidade ou interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio.<br>(..)<br>Ressalto que o Juízo de origem foi didático ao fundamentar a inexistência de excesso, o que é corroborado pela singela análise do laudo da Contadoria Judicial (Id nº. 64835379 - autos de origem), vez que somente houve incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente do crédito vindicado, consoante excerto que se transcreve a seguir:<br>"Deve-se ressaltar que o montante depositado pela NOBRE SEGURADORA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, corresponde ao valor do crédito habilitado no seu quadro geral de credores, de modo que somente no âmbito do processo de liquidação extrajudicial esse crédito poderá ser discutido. Não obstante, é possível perceber que o mencionado depósito foi suficiente apenas para liquidar integralmente as indenizações pelos danos moral e material sofridos por ILENILDES OLIVEIRA ALVES DE SOUSA e THAINA ALVES DE SOUSA, mas não foi para liquidar as prestações vencidas da pensão mensal devidas a cada uma delas, restando os saldos remanescentes de R$ 157.251,55 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$ 141.644,26 (cento e quarenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), respectivamente.<br>Sobre esses saldos, constata-se que a contadora somente os corrigiu e acresceu juros entre o período compreendido entre a data do depósito (28/7/2021) e a data da conta (25/5/2022), em quadro separado e rotulado como "ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE ATÉ A DATA DESTES CÁLCULOS", sem acrescer novamente a multa de dez por cento."<br>Ademais, a alegação de erro quanto a utilização do salário mínimo vigente na data do cumprimento de sentença configura inovação recursal, eis que sequer foi suscitada perante o Juízo a quo.<br>Não obstante, o cotejo do citado laudo da Contadoria Judicial (I d nº. 64835379 - autos de origem), permite concluir que inexiste o equívoco apontado, porquanto cuidou o órgão auxiliar da Justiça de observar o salário mínimo na data do arbitramento. " (fls. 60-61)<br>Os recorrentes alegam ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto à análise da tese de que a multa do art. 523, § 2º, do CPC deve incidir sobre o saldo remanescente e não sobre o valor total.<br>Os embargos de declaração opostos para suprir a omissão foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>"No presente caso, ressalto, de logo, que a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que restou consignado de forma clara e objetiva que "o Juízo de origem foi didático ao fundamentar a inexistência de excesso, o que é corroborado pela singela análise do laudo da Contadoria Judicial (I d nº. 64835379 - autos de origem), vez que somente houve incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente do crédito vindicado".<br>Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal." (fl. 92)<br>Na espécie, em um minucioso exame dos autos, realmente, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito da matéria defendida pela parte ora agravante, quanto à omissão apontada pelo recorrente, especialmente sobre a incidência da multa apenas sobre o saldo remanescente.<br>Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano.<br>O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente, como na espécie.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento. (..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.558.751/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação. (..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.582.246/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC DE 1973. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO COM BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU REGRAMENTO OBJETIVO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DA VIA ELEITA E CONCLUSÃO À LUZ DE PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas no recurso e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. (..)<br>4. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.588.476/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.893.033/TO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC suscitada pela parte ora agravante em seu recurso especial, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente a questão suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.<br>É como voto.