ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CADASTRAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno foi provido para reconsiderar a decisão agravada, permitindo o exame do agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte..<br>5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 408-409, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal (fls. 413-421).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 425.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CADASTRAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno foi provido para reconsiderar a decisão agravada, permitindo o exame do agravo em recurso especial.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte..<br>5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.<br>Da análise dos argumentos expostos pela agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmulas 182/STJ.<br>Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.<br>Da análise dos autos, afere-se que, na origem, a parte ora agravada ajuizou ação de obrigação de fazer, em razão da rescisão unilateral do contrato coletivo de seguro de saúde, motivada por suposta situação cadastral irregular da empresa contratante perante a Receita Federal.<br>A sentença julgou procedente o pedido para tornar insubsistente a rescisão unilateral do contrato (fl. 224-225).<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA, SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CNPJ DA EMPRESA CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO INSUBSISTENTE A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, ADUZINDO A REGULARIDADE DO CANCELAMENTO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em virtude da rescisão unilateral do contrato de seguro saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, motivada por alegada situação cadastral irregular da empresa contratante perante a Receita Federal, conforme carta de cancelamento. Regras de rescisão de contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde que são estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Inobstante a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora, no caso em tela, a apelante não comprovou a alegada irregularidade do cadastro de CNPJ nem a inatividade da estipulante original, tampouco que o contrato foi celebrado diretamente pela filial de CNPJ nº 31.119.639/0005-48 ou que tenha ocorrido mudança de pessoa jurídica contratante do plano de saúde. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que o CNPJ nº 31.119.639/0001-48 da empresa estipulante (matriz) está ativo. Ademais, verifica-se que o contrato em questão foi firmado em 08/02/1974, quando ainda não existia a filial, que foi aberta em 08/09/1987, como bem pontuado pelo magistrado a quo. Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer elemento juntado aos autos para o acolhimento da pretensão recursal, diante da constatação de regularidade do CNPJ da empresa contratante, o que não enseja a rescisão unilateral do contrato por justa causa. De modo que a resilição do contrato por este motivo não se afigura minimamente razoável, não havendo sequer comprovação de qualquer outra irregularidade que inviabilize a manutenção da avença. Por tais razões, conclui-se que o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, apesar de configurar exercício regular de direito, no caso em tela, verifica-se a ilegalidade da conduta da operadora ré, uma vez que não foi detectada a ocorrência de irregularidade da situação cadastral da empresa contratante na Receita Federal, inexistindo portando a alegada motivação sustentada pela apelante. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 263-264)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 287-292.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e arts. 16, V, 30 e 31 da Lei 9.656/98.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise dos arts. 16, V, 30 e 31 da Lei 9.656/98.<br>Aduz que a inatividade da pessoa jurídica contratante é motivo legítimo para a rescisão unilateral do contrato.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 365.<br>O recurso fora inadmitido na origem, por isso a interposição de agravo em recurso especial. Os autos ascenderam a esta Corte.<br>Ao analisar o recurso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de observância do Princípio da dialeticidade. A parte sucumbente interpõe o presente agravo interno.<br>Apesar de preliminarmente esta Relatoria entender por plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo interno, para a reconsideração da decisão agravada, na acurada análise do processo, constata-se que, não obstante ao conhecimento do agravo, o recurso especial não tem como prosperar.<br>Sobre a negativa de prestação jurisdicional e violação em relação ao art. 30 e 31 da Lei 9.656/98 a tese não merece acolhimento, por não ter relação com conteúdo examinado na origem, qual seja, a legalidade ou ilegalidade da conduta da operadora de rescindir o contrato coletivo de seguro de saúde, por suposta situação cadastral irregular da empresa contratante perante a Receita.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 16 da Lei 9.656/98, a recorrente apenas citou o dispositivo sem desenvolver a argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que também atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (..)<br>6. Agravo interno desprovido. "<br>(AgInt no REsp n. 2.023.900/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. (..)<br>4. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. (..)<br>Agravo interno improvido. "<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>Por fim, ainda que inexistentes os óbices, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença, concluiu que "o CNPJ da empresa apelada está ativo, não havendo comprovação quanto à eventual mudança da pessoa contratante do plano de saúde, mas tão somente de que houve alteração do nome da empresa estipulante" e que "a apelante não comprovou a alegada irregularidade do cadastro de CNPJ nem a inatividade da estipulante original, tampouco que o contrato foi celebrado diretamente pela filial de CNPJ nº 31.119.639/0005-48" (fl. 270).<br>Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte agravada no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.