ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC/15 E AO ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, fundamentando-se expressamente nos art. 313, V, do CPC/15, determinou a suspensão do processo, ante a configuração de prejudicialidade externa.<br>4. A ausência de impugnação a tal fundamentação, autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual, enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 236-243) interposto por DILSO SPERAFICO contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às e-STJ, fls. 231-232, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, DILSO SPERAFICO sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimado, RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou impugnação (e-STJ, fls. 247-251), sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC/15 E AO ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, fundamentando-se expressamente nos art. 313, V, do CPC/15, determinou a suspensão do processo, ante a configuração de prejudicialidade externa.<br>4. A ausência de impugnação a tal fundamentação, autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual, enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 192-213) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 186-189) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.<br>Assim sendo, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se ao novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DILSO SPERAFICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 76):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, JUNTO AOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL, OBJETO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O ÊXITO DO PROCESSO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPERIOSA SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. ART. 313, INC. V, "A" DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-112).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 116-133), DILSO SPERAFICO alega, preliminarmente, violação arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-PR não teria sanado os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica ofensa ao art. 17 do CPC/15 e ao art. 125 do Código Civil, ao argum ento, entre outros, de que "por ocasião do julgamento do REsp 1.337.749/MS, ficou decidido que "nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (R Esp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, D Je de 06/04/2017)" (e-STJ, fls. 130 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "nas hipóteses em que o advogado entabula com seu cliente a remuneração ad exitum, estabelece-se uma relação sucessiva, encadeada de forma a determinar, em primeiro lugar, o estabelecimento do crédito do cliente e sua efetiva percepção, para que apenas após venha a nascer ao advogado o direito material de reinvindicar o recebimento do montante relativo ao percentual incidente sobre o valor já recebido por seu cliente. O êxito, consolidado pelo recebimento do valor devido ao cliente na ação patrocinada pelo advogado, é portanto condição suspensiva da própria existência de seu direito e não da continuidade do processamento, pois sem a consolidação do êxito sequer nasce ao advogado o direito material à percepção dos honorários avençados quota litis" (e-STJ, fls. 131).<br>Assevera, ainda, que ao "contrário do que concluiu o acórdão recorrido, a eficácia suspensiva da cláusula de honorários ad exitum não suspende o andamento do processo, pois não se limita a surtir apenas efeitos adjetivos, gerando efeitos substantivos na medida em que impede o nascimento do próprio direito material de reclamar honorários" (e-STJ, fls. 132).<br>Intimado, RUCHINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contrarrazões (e-STJ, fl.175-185).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às fls. e-STJ, fls. 186-187), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 192-213) em testilha.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 217-223).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>Por sua vez, o apelo não merece conhecimento no tocante à ofensa ao art. 17 do CPC/15 e ao art. 125 do Código Civil.<br>No caso, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de prejudicialidade externa e determinou a suspensão do processo, fundamentando-se expressamente no art. 313, V, do CPC/15. É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual (e-STJ fls. 79-82):<br>"Compulsando os autos, bem como em atenção ao histórico relativo aos processos objetos do contrato de prestação de serviço advocatícios ora cobrado, denota-se que o magistrado singular está correto ao determinar a suspensão da demanda.<br>Isso porque, é necessário, inicialmente, se estabelecer a extensão do contrato, para então, definir eventuais honorários que devem ser pagos ao autor.<br>Ora, considerando estarmos a tratar de honorários de êxito, é imprescindível se ter definido o estado do processo em que o advogado atuou, pois só assim será possível definir se tal verba será fixada de acordo com cada ato praticado pelo patrono, com o valor da causa ou com o proveito econômico obtido. Ou ainda, se será arbitrada, e, se assim for, se será fixada por ato processual ou fase processual.<br>Ainda que a ação de execução e a ação revisional já tenham sido sentenciadas, bem como que o valor da cobrança lá realizada tenha sido efetivamente reduzido, a importância ainda não está consolidada, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença provisório ainda está na fase pericial.<br>Portanto, resta claro que há uma prejudicial de mérito na presente ação, pois não se pode permitir que o mérito seja julgado, sem que haja o cumprimento definitivo de sentença naqueles autos.<br>Conforme constou da decisão proferida em sede de embargos de declaração, é necessário fixar, definitivamente, o quantum da ação revisional (mov. 118.1):<br>Melhor explicando, frisa-se que em se tratando de uma decisão cujo objeto é a fixação de um saldo devedor do contrato discutido naqueles autos, havendo recurso por qualquer das partes, não há que se falar em transito em julgado, isto porque o recurso interposto pelo credor e/ou devedor um atinge diretamente o saldo da cédula de credito revisanda.<br>Assim, resta evidente que, mesmo não havendo recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, a decisão anterior que homologou os cálculos apresentados pelo expert nomeado pelo juízo daqueles autos foi integralmente reformada, ou seja, não produziu os efeitos da coisa julgada material em relação a qualquer uma das partes.<br>Na hipótese dos autos, faz-se estritamente necessário o transito em julgado do saldo devedor, ou melhor dizendo, do quantum debeatur da ação revisional nº 0803568-70.2013.8.12.0019 que tramitam perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã para que seja fixado o montante devido a título de honorários advocatícios ao Autor.<br>Sendo assim, correta a decisão agravada ao anular a sentença, em razão da impossibilidade de julgamento do mérito, ainda que o juiz não tenha intimado as partes para se manifestar quanto ao tema.<br>Ora, a prejudicial de mérito pode contaminar a sentença, o que não se pode permitir, a fim de evitar que seja fundamentada em premissa equivocada, pelo que imprescindível a suspensão do feito até que haja decisão definitiva nos autos objeto do contrato ora cobrado.<br>Portanto, o fato de o magistrado não dar vista as partes anteriormente de anular a sentença, em nada modifica a situação da contaminação que já ocorreu. E, caso se declarasse pela nulidade da decisão agravada, certamente o magistrado proferiria outra com a mesma fundamentação, em razão da prejudicialidade acima exposta.<br>Ora, deve se aguardar a consolidação do êxito na referida demanda para que, então, se possa analisar e julgar o mérito da presente demanda.<br>O art. 313 , inc. V, "a", do Código de Processo Civil estabelece que:<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br>(..)<br>V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;<br>Trata-se de hipótese que a doutrina convencionou chamar de questão prejudicial externa, que permite a suspensão do processo sempre que existir uma relação de subordinação entre duas ações pendentes de julgamento.<br>(..)<br>Nesse sentido, o magistrado singular fundamentou a decisão agravada, nos seguintes termos:<br>De uma análise dos autos verifica-se que a controvérsia objeto do pedido inicial está intimamente atrelada a fixação do devido pelo réu DILSO SPERAFICO em favor do Banco do Brasil e/ou, eventualmente, a existência de um crédito em favor destes, decorrente dos autos nº 0803568-70.2013.8.12.0019.<br>Nesta hipótese, para que a presente demanda fosse julgada, depreende-se que é estritamente necessário o transito em julgado dos autos supramencionados, para que aqui seja objeto de cobrança dos honorários advocatícios contratuais eventualmente devidos.<br>Contudo, em que pese a inércia das partes em manifestarem neste sentido, é possível perceber da leitura dos embargos de declaração opostos pelo réu no mov. 100.1, que não houve o transito em julgado da decisão que fundamenta a pretensão do autor (mov. 1.14).<br>Pelo contrário, a referida decisão após ser objeto de interposição de Agravo de Instrumento foi reformada integralmente e os autos retornaram a sua origem para um novo julgamento.<br>(..)<br>Assim, verifica-se que resta equivocada a premissa basilar da sentença proferida no mov. 91.1 ao julgar o mérito da presente demanda e reconhecer um crédito em favor do autor no montante de R$ 310.586,98.<br>Vislumbra-se neste ponto que a presente demanda deverá ser suspensa até que seja informado pelas partes o transito em julgado da decisão que eventualmente liquidar a sentença proferida nos autos da ação revisional nº 101696- 08.2006.8.12.001 que tramita perante a 3ª Vara Cível de Ponta Porã.<br>(..)<br>Nesta senda, considerando que não houve o transito em julgado da sentença prolatada nos autos da impugnação ao cumprimento provisório de sentença nº 0803568-70.2013.8.12.0019 que tramitam perante a 3ª Vara Cível de Ponta Porã, não resta outra alternativa senão anular a sentença prolatada no mov. 91.1, posto que inexistente título executivo.<br>Importante consignar que, agindo de tal forma, evita-se, inclusive, a eventual extinção do feito por falta de interesse de agir do autor, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade.<br>Isso porque, a alegação do agravante de que não foi implementada a condição suspensiva supostamente existente no contrato de honorários, possivelmente será suprimida quando do julgamento definitivo do cumprimento de sentença nº 0803568-70.2013.8.12.0019.<br>No entanto, imprescindível que o fato se concretize para que se possa analisar, inclusive, a preliminar aventada pelo agravante.<br>Portanto, não se pode afirmar que a decisão agravada reconheceu a falta de interesse de agir do autor, mas sim que teve a prudência de suspender o feito para que, quando suprimida a prejudicialidade externa, posso julgar, inclusive, tal alegação.<br>Desta feita, em razão da existência da prejudicialidade externa de mérito, a decisão agravada deve ser mantida.".<br>(g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente afronta ao art. 17 do CPC/15 e ao 125 do Código Civil, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada referente à exegese do art. 313, V, do CPC/15, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024<br>- g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - g. n.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.